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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0012608-06.2024.5.15.0015 RECORRENTE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISMAEL ANTONIO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31ea67c proferida nos autos. ROT 0012608-06.2024.5.15.0015 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA JULIANA SANTOS MARTINS (SP318306) Recorrido: Advogado(s): ISMAEL ANTONIO RODRIGUES MARCELO NORONHA MARIANO (SP214848) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) RECURSO DE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 08d7fa6; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 44a79da). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 25.000,00; Custas fixadas: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5e1da94 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0c4123a ; Depósito recursal recolhido no RR, id 89b6669 : R$ 32.500,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO A recorrente sustenta que a condenação em horas de sobreaviso foi indevida, pois a mera possibilidade de acionamento não restringe a liberdade de locomoção. Argumenta que a prova oral não comprovou a submissão a regime de plantão conforme a Súmula 428, II, do Eg. TST. Constou do v. acórdão: "Como se infere da norma em questão, o sobreaviso pressupõe a restrição, ainda que relativa, da disponibilidade pessoal do trabalhador, que deve permanecer aguardando o chamado do empregador. Segundo o entendimento consagrado no item II da Súmula n.º 428 do TST, também pode ser considerado em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso em exame, as testemunhas Tatiane e Drielly corroboraram as assertivas no sentido de que o autor permanecia em sobreaviso. Tatiane afirmou que "o reclamante permanecia com a chave da agência e era acionado fora de seu horário de trabalho, o que, aliás, foi acompanhado pela depoente; que o reclamante permanecia de sobreaviso fora de sua jornada de trabalho em finais de semana durante todo o período trabalhado na companhia da depoente" e que "o próprio banco acionava o reclamante fora de sua jornada em caso de intercorrência". Drielly revelou que "o reclamante permanecia com a chave da agência, em regime de revezamento com o outro vigilante; que já ocorreu de o reclamante ser convocado para o trabalho em finais de semana e fora do horário; que acredita que, quando o reclamante permanecia com a chave da agência, não poderia se ausentar da cidade; que o reclamante era convocado para o trabalho fora de sua jornada pela central de segurança". Ademais, o tempo fixado corresponde à metade daquele pleiteado porque foi provado que havia revezamento, não tendo sido, no caso, sequer impugnado nas razões recursais. Nego o provimento, portanto." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 428, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0012608-06.2024.5.15.0015 RECORRENTE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISMAEL ANTONIO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31ea67c proferida nos autos. ROT 0012608-06.2024.5.15.0015 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA JULIANA SANTOS MARTINS (SP318306) Recorrido: Advogado(s): ISMAEL ANTONIO RODRIGUES MARCELO NORONHA MARIANO (SP214848) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) RECURSO DE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 08d7fa6; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 44a79da). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 25.000,00; Custas fixadas: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5e1da94 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0c4123a ; Depósito recursal recolhido no RR, id 89b6669 : R$ 32.500,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO A recorrente sustenta que a condenação em horas de sobreaviso foi indevida, pois a mera possibilidade de acionamento não restringe a liberdade de locomoção. Argumenta que a prova oral não comprovou a submissão a regime de plantão conforme a Súmula 428, II, do Eg. TST. Constou do v. acórdão: "Como se infere da norma em questão, o sobreaviso pressupõe a restrição, ainda que relativa, da disponibilidade pessoal do trabalhador, que deve permanecer aguardando o chamado do empregador. Segundo o entendimento consagrado no item II da Súmula n.º 428 do TST, também pode ser considerado em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso em exame, as testemunhas Tatiane e Drielly corroboraram as assertivas no sentido de que o autor permanecia em sobreaviso. Tatiane afirmou que "o reclamante permanecia com a chave da agência e era acionado fora de seu horário de trabalho, o que, aliás, foi acompanhado pela depoente; que o reclamante permanecia de sobreaviso fora de sua jornada de trabalho em finais de semana durante todo o período trabalhado na companhia da depoente" e que "o próprio banco acionava o reclamante fora de sua jornada em caso de intercorrência". Drielly revelou que "o reclamante permanecia com a chave da agência, em regime de revezamento com o outro vigilante; que já ocorreu de o reclamante ser convocado para o trabalho em finais de semana e fora do horário; que acredita que, quando o reclamante permanecia com a chave da agência, não poderia se ausentar da cidade; que o reclamante era convocado para o trabalho fora de sua jornada pela central de segurança". Ademais, o tempo fixado corresponde à metade daquele pleiteado porque foi provado que havia revezamento, não tendo sido, no caso, sequer impugnado nas razões recursais. Nego o provimento, portanto." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 428, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. 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