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0012606-73.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012606-73.2026.4.05.0000 APELANTE: MARIA LIDIA DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. Configura-se coisa julgada material quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de que não caiba mais recurso; Comprovado que a ação ordinária em questão é idêntica à de número 509829-66.2021.4.05.8202, transitada em julgado em 30/12/2022, compreendendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tendo a primeira sido julgada improcedente pela falta de período de carência e não comprovação do efetivo exercício da atividade de segurada especial (ausência de documentos), é de se reconhecer a coisa julgada; Inexistindo qualquer circunstância ou elementos de prova que ensejasse nova apreciação, pelo Judiciário, da pretensão ao benefício, tendo sido ajuizada a presente ação em 08/04/2024, exatamente com os mesmos fundamentos da anterior, compreendendo menos de 02 (dois) anos entre ela e o trânsito em julgado da última ação, deve mesmo ser mantida a sentença; Apelação desprovida. LF RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012606-73.2026.4.05.0000 APELANTE: MARIA LIDIA DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LIDIA DANTAS contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em face da coisa julgada em relação ao processo nº 509829-66.2021.4.05.8202. Condenou-a, ainda, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade deferida. Sustenta a apelante que não seria hipótese de coisa julgada, posto que a nova ação possuiria um número de benefício distinto e uma causa de pedir baseada em novas provas documentais. Não há contrarrazões nos autos. É o relatório. LF VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012606-73.2026.4.05.0000 APELANTE: MARIA LIDIA DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO Busca a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo o magistrado extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, V, do CPC. Analisando-se os autos, verifica-se, de logo, que se trata de mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesma parte da ação de número 509829-66.2021.4.05.8202, transitada em julgado em 30/12/2022, tendo a primeira sido julgada improcedente pela não configuração da condição de segurada especial (ausência de características e de conhecimento da vida e do trabalho rural), inexistindo, portanto, alterações das condições das ações. É verdade que o indeferimento do pedido de aposentadoria rural por idade em sede administrativa, posteriormente confirmado em sede judicial, não veda a intervenção em momento ulterior, sob novas circunstâncias, volver a requerer novo aposentadoria rural por idade em sede administrativa e, ocorrendo o indeferimento, lhe é assegurada nova oportunidade de ida ao Juízo. Desta feita, para discutir a ilegalidade do segundo indeferimento. Contudo, o interessado não pode se livrar da vedação do reexame da matéria julgada, através de mero expediente de formular um novo pedido, utilizando-se de discurso diverso do primeiro feito apenas na forma de descrever os fatos, para advogar a tese de que a segunda ação é diversa da primeira. No caso, inexiste qualquer circunstância ou elementos de prova que ensejasse nova apreciação, pelo Judiciário, da pretensão ao benefício, tendo sido ajuizada a presente ação em 08/04/2024, exatamente com os mesmos fundamentos da anterior, compreendendo menos de 02 (dois) anos entre ela e o trânsito em julgado da última ação. Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a coisa julgada. Ante essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada LF ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012606-73.2026.4.05.0000 APELANTE: MARIA LIDIA DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 08 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada LF

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