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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012606-11.2025.5.15.0012 AUTOR: ANDERSON GOMES DOS SANTOS RÉU: FOCUS PRESTADORA E TERCEIRIZADORA DE SERVICOS AVANCADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03772c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante ANDERSON GOMES DOS SANTOS, em face da primeira reclamada FOCUS PRESTADORA E TERCEIRIZADORA DE SERVIÇOS AVANÇADOS EIRELI e da segunda reclamada FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: EXTINGUIR o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de rescisão indireta e baixa na CTPS, nos termos do inciso VI do art.485 do CPC, por falta de interesse de agir superveniente. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face da segunda reclamada FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso I do art.487 do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, condenar a reclamada a pagar: I - R$ 2.021,12 de salário de agosto de 2025; II - R$ 2.021,12 de salário de setembro de 2025; III - multa normativa por atraso no pagamento de salários de 08/2025 e 09/2025; IV - R$ 282,85 de PPR 2025; V - R$ 900,00 de prêmio assiduidade; VI - R$ 622,80 de vale refeição de agosto e setembro de 2025; VII - R$ 144,68 de cesta básica da competência 08/2025; VIII - R$144,68 de cesta básica da competência 09/2025; IX - R$ 673,71 de saldo de salário da competência 10/2025; X - verbas rescisórias com vencimento o dia 10/12/2025: R$ 2.021,12 de 30 dias aviso prévio indenizado; R$ 673,71 de 3/12 de 13º salário e R$ 898,28 de 4/12 de férias + 1/3; XI - FGTS das competências pendentes, sobre salários (salário fixo e outras verbas mensais de natureza salarial), 13º salário e aviso prévio indenizado, devendo fazê-lo mediante depósito na conta vinculada da reclamante, destinada para este fim, sendo requisito de exigibilidade do FGTS e da indenização compensatória de 40% a juntada aos autos, pela parte reclamante, do extrato analítico de sua conta vinculada; XII - indenização compensatória de 40% do FGTS, servindo como base de cálculo os valores do FGTS que foram depositados na conta vinculada e do FGTS deferido na sentença, com exceção do FGTS sobre aviso prévio; XIII - R$ 2.021,12 a título de multa do § 8° do art.477 da CLT; XIV - condeno a reclamada a pagar à parte reclamante multa do art. 467 da CLT, o que corresponde a 50% do que foi apurado de verbas rescisórias e do que for apurado de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; XV - R$ 382,50 de indenização do intervalo intrajornada nos meses de agosto e setembro de 2025; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a primeira reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da segunda reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. DISPOSIÇÕES GERAIS Liquidação A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. Quanto aos juros e correção monetária: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. No caso de recuperação judicial, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005. Aplicam-se correção monetária e juros à indenização por danos morais a partir da publicação da sentença ou da publicação do Acórdão final que alterar o valor arbitrado. O crédito destinado à parte reclamante será atualizado sobre o valor líquido, ou seja, após o desconto de sua quota parte previdenciária. A indenização por danos morais, quando deferida, sofrerá atualização (correção e juros) conforme previsto na Súmula 439 do TST. Inaplicável o art.523 do CPC. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária deverão as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da reclamante. Incidência sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998, sob pena de execução, observando-se eventual condição de empresa em recuperação judicial ou de falida das reclamadas na época da execução e, caso confirmado, respeitar as peculiaridades do caso, aplicando-se a Lei 11.101/2005, inclusive quanto à competência do Juízo da Falência e ou da Recuperação Judicial. Imposto de Renda Nos termos do Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88 Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes as demais pretensões. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 15.000,00. ---------------------------------------------------------------------- ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS O Juiz do Trabalho Substituto da da Circunscrição de Piracicaba/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará, efetue o pagamento ao favorecido ANDERSON GOMES DOS SANTOS, CPF: 331.932.128-57, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, relativa ao contrato mantido com a reclamada FOCUS PRESTADORA E TERCEIRIZADORA DE SERVIÇOS AVANÇADOS EIRELI, CNPJ 30.382.589/0001-09, acrescida de juros e correção monetária, desde que atenda aos requisitos legais, pois, cabe à Caixa Econômica Federal analisar a presença dos requisitos, considerando as previsões nos arts.20-a, 20-b e 20-c da lei 8.036/90 e outros normativos a vedar ou a autorizar o levantamento. ALVARÁ PARA SEGURO DESEMPREGO O Juiz do Trabalho da Circunscrição de Piracicaba/SP, Cleverson Oliveira Alarcon Lima, no uso de suas atribuições legais, MANDA à Delegacia Regional do Trabalho, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue a habilitação da reclamante ANDERSON GOMES DOS SANTOS, CPF: 331.932.128-57, para fins de recebimento das parcelas destinadas ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Para tais fins, são informados os dados abaixo: PIS nº 128.33390.26.4 CTPS DIGITAL CPF nº 331.932.128-57 Data de Nascimento: Filiação: Joséfa Gomes Santos Admissão: 15/07/2025 Extinção do contrato: Salários nos últimos 3 (três) meses: Empresa: Focus Prestadora e Terceir Serv Avanç Eireli CNPJ 30.382.589/0001-09 Advertências: a) para fins de contagem do prazo de 120 dias para solicitação de habilitação, deverá ser considerada a data da expedição do presente alvará, oportunidade em que houve disponibilização de documento à reclamante passível de lhe propiciar meios para habilitação ao benefício de seguro-desemprego; b) deverá será realizada a habilitação independentemente da apresentação de outro documento além do presente alvará e de um documento de identidade da requerente, sob pena de multa de R$ 1.000,00, de responsabilidade pessoal do servidor responsável pela habilitação, sem prejuízo das consequências decorrentes do crime de desobediência; c) o presente alvará não impõe a obrigação de pagamento do benefício seguro-desemprego, mas apenas a obrigação de habilitação da pretensão da reclamante ao benefício, devendo os requisitos autorizadores do recebimento do benefício serem apreciados pelo órgão competente. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON GOMES DOS SANTOS
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