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0012605-61.2025.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível

    Processo 0012605-61.2025.8.26.0564 (processo principal 1018863-41.2023.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Quitação - Andre Luis Villa Guimaraes - Gustavo Nery de Sa da Silva - Vistos. 1. Ciência às partes da decisão que deferiu a realização de penhora on-line via sistema SIBAJUD, bem como do extrato indicando a existência de bloqueio no valor de R$964,43. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Apresentada a impugnação INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 10, do CPC, tornando os autos para a fila "Conclusos-Urgente". 4. Decorrido o prazo do item 2, sem manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se às instituições financeiras a transferência dos valores bloqueados aos autos do processo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 5. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os valores constritos, devendo apresentar o formulário com os dados bancários necessários para expedição do mandado de levantamento eletrônico. Caso se trate de hipótese de cumprimento provisório, o pedido de levantamento deverá estar acompanhado de caução idônea ou a parte deverá aguardar a formação da coisa julgada. 6. Estando em termos o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, salvo hipótese de cumprimento provisório em que os autos deverão ser remetidos previamente à conclusão. 7. Após o levantamento, não satisfeito integralmente o crédito, deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito remanescente e manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. 8. Na inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação do Juízo, observando a serventia que não há necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento a processo de execução. 9. Intimem-se. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), BRUNO ALVES FELICIANO (OAB 407524/SP), DEYVID SANDRINI SOARES (OAB 316433/SP), CARLOS ROBERTO SOARES (OAB 86347/SP)

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