2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012604-25.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NORONHA E SESSO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO Determino a suspensão do processo até 10/12/2030 (data final do parcelamento/prazo para a compensação do precatório), conforme documento acostado aos autos. A exequente fica desde já ciente de que não haverá intimação de ano em ano, mas, tão somente, a intimação ao final do curso do prazo acima indicado. Cabe à própria exequente retomar o curso da execução caso os pagamentos sejam suspensos ou, ainda, comunicar ao juízo eventual extinção do crédito tributário de forma antecipada, por qualquer meio. Observe, ainda, que eventual retomada da execução deve ser feita com petição acompanhada de planilha atualizada do débito, comprovação das diligências relativas à localização de bens penhoráveis nos sistemas eletrônicos a que tem acesso, bem como petição identificando, de forma clara e precisa, quais as providências que pretende ver adotadas. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para esclarecer se o débito foi integralmente quitado ou, em caso contrário, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção. Caso confirmado o adimplemento, venham conclusos para sentença de extinção. Caso ausente qualquer manifestação no prazo legal, intime-se a exequente pessoalmente, via PJe, pois parceira eletrônica, com prazo de 10 dias, para promover o andamento do processo, sob pena de extinção. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.