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TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012601-70.2025.5.15.0082 AUTOR: NAYARA PAOLA SIBIEN DE SOUZA RÉU: SOBERANA GROUP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 046549f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos etc. SEGREDO DE JUSTIÇA A reclamada requer a tramitação do processo em segredo de justiça, sustentando a existência de cláusula de confidencialidade em contrato internacional, a proteção a segredos comerciais da empresa e a exposição indevida da vida privada e de dados pessoais de seus sócios. O pedido de segredo sobre a totalidade do processo não comporta acolhimento. A publicidade dos atos processuais é a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, conforme estabelecem os artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, o artigo 11 do Código de Processo Civil e o artigo 770 da CLT. A restrição total da publicidade é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do artigo 189 do CPC. Tratando-se de reclamatória trabalhista voltada ao reconhecimento de vínculo de emprego e ao pagamento de verbas decorrentes, a causa não se enquadra nas situações que justificam a ocultação integral dos autos. Além disso, cláusulas privadas de confidencialidade e eventuais receios de impacto na imagem comercial da empresa não se sobrepõem ao princípio constitucional da publicidade dos atos judiciais. Portanto, indefere-se a tramitação integral do feito em segredo de justiça. PROTEÇÃO PONTUAL DE DOCUMENTOS Embora a ação deva tramitar publicamente, verifica-se que determinados documentos juntados aos autos reúnem informações técnicas e dados pessoais que exigem proteção específica, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, do artigo 206 da Lei nº 9.279/1996 e da Lei nº 13.709/2018. Constata-se a presença de quadros de gestão interna, minutas comerciais, parâmetros operacionais e estratégias de mercado que caracterizam segredo de negócio. Da mesma forma, constam das peças dados pessoais de terceiros, informações relativas à saúde e privacidade de indivíduos, bem como códigos e dados de autenticação de sistemas. A preservação desses dados não exige o fechamento de todo o processo, bastando a aplicação do sigilo restrito às peças e anexos correspondentes, garantindo-se o acesso apenas às partes e aos seus procuradores. Ante o exposto: a) indefere-se o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, mantendo-se a publicidade da marcha processual; b) determina-se à Secretaria da Vara que cadastre restrição de sigilo nos seguintes documentos: ID b4ac188 (petição inicial e respectivas conversas anexas); ID e398f42 (petição de juntada de documentos e respectivos anexos); Documentos anexados à contestação, mantendo-se o acautelamento determinado na audiência inaugural; c) assegura-se o acesso e a visibilidade integral dos documentos acima indicados exclusivamente às partes e aos seus procuradores devidamente habilitados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 26 de agosto de 2026 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOBERANA GROUP LTDA
TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012601-70.2025.5.15.0082 AUTOR: NAYARA PAOLA SIBIEN DE SOUZA RÉU: SOBERANA GROUP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 046549f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos etc. SEGREDO DE JUSTIÇA A reclamada requer a tramitação do processo em segredo de justiça, sustentando a existência de cláusula de confidencialidade em contrato internacional, a proteção a segredos comerciais da empresa e a exposição indevida da vida privada e de dados pessoais de seus sócios. O pedido de segredo sobre a totalidade do processo não comporta acolhimento. A publicidade dos atos processuais é a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, conforme estabelecem os artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, o artigo 11 do Código de Processo Civil e o artigo 770 da CLT. A restrição total da publicidade é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do artigo 189 do CPC. Tratando-se de reclamatória trabalhista voltada ao reconhecimento de vínculo de emprego e ao pagamento de verbas decorrentes, a causa não se enquadra nas situações que justificam a ocultação integral dos autos. Além disso, cláusulas privadas de confidencialidade e eventuais receios de impacto na imagem comercial da empresa não se sobrepõem ao princípio constitucional da publicidade dos atos judiciais. Portanto, indefere-se a tramitação integral do feito em segredo de justiça. PROTEÇÃO PONTUAL DE DOCUMENTOS Embora a ação deva tramitar publicamente, verifica-se que determinados documentos juntados aos autos reúnem informações técnicas e dados pessoais que exigem proteção específica, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, do artigo 206 da Lei nº 9.279/1996 e da Lei nº 13.709/2018. Constata-se a presença de quadros de gestão interna, minutas comerciais, parâmetros operacionais e estratégias de mercado que caracterizam segredo de negócio. Da mesma forma, constam das peças dados pessoais de terceiros, informações relativas à saúde e privacidade de indivíduos, bem como códigos e dados de autenticação de sistemas. A preservação desses dados não exige o fechamento de todo o processo, bastando a aplicação do sigilo restrito às peças e anexos correspondentes, garantindo-se o acesso apenas às partes e aos seus procuradores. Ante o exposto: a) indefere-se o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, mantendo-se a publicidade da marcha processual; b) determina-se à Secretaria da Vara que cadastre restrição de sigilo nos seguintes documentos: ID b4ac188 (petição inicial e respectivas conversas anexas); ID e398f42 (petição de juntada de documentos e respectivos anexos); Documentos anexados à contestação, mantendo-se o acautelamento determinado na audiência inaugural; c) assegura-se o acesso e a visibilidade integral dos documentos acima indicados exclusivamente às partes e aos seus procuradores devidamente habilitados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 26 de agosto de 2026 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA PAOLA SIBIEN DE SOUZA
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