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0012601-08.2024.5.15.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012601-08.2024.5.15.0114 AUTOR: DIOGENES FELICIANO TAVARES RÉU: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68f9e7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o reclamante opõe embargos de declaração. Afirma que há omissão na sentença em relação às folgas trabalhadas no período de junho a outubro de 2024. A reclamada se manifestou. Opostos a tempo e modo, CONHEÇO dos embargos. No MÉRITO, embora a sentença tenha listado exemplificativamente o período até maio de 2024, o dispositivo remeteu expressamente aos critérios fixados na fundamentação. Dentre tais critérios, o item 'j' do tópico relativo à jornada de trabalho (pág. 12 da sentença - ID. 5524de2) estabeleceu que “para os períodos em que eventualmente não tiverem sido juntados os controles de jornada, deverá ser observada a média das jornadas praticadas, relativamente ao ano em que não foram anexados os documentos ou em que não foram anotadas as jornadas”. Assim, considerando que a sentença reconheceu o vínculo até 01/11/2024 e fixou a média de 7 folgas mensais para o labor não registrado, tal parâmetro é aplicável a todo o período contratual em que verificada a ausência de anotação ou de controles, inclusive de junho a outubro de 2024, inexistindo a omissão apontada. Eventual inconformismo com o resultado do julgado deve ser veiculado por meio de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para a reforma do mérito. Desse modo, REJEITO os embargos opostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Advirto-o de que a oposição de novos embargos meramente protelatórios e manifestamente infundados suscitarão a aplicação de da penalidades cabíveis. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES FELICIANO TAVARES

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012601-08.2024.5.15.0114 AUTOR: DIOGENES FELICIANO TAVARES RÉU: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68f9e7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o reclamante opõe embargos de declaração. Afirma que há omissão na sentença em relação às folgas trabalhadas no período de junho a outubro de 2024. A reclamada se manifestou. Opostos a tempo e modo, CONHEÇO dos embargos. No MÉRITO, embora a sentença tenha listado exemplificativamente o período até maio de 2024, o dispositivo remeteu expressamente aos critérios fixados na fundamentação. Dentre tais critérios, o item 'j' do tópico relativo à jornada de trabalho (pág. 12 da sentença - ID. 5524de2) estabeleceu que “para os períodos em que eventualmente não tiverem sido juntados os controles de jornada, deverá ser observada a média das jornadas praticadas, relativamente ao ano em que não foram anexados os documentos ou em que não foram anotadas as jornadas”. Assim, considerando que a sentença reconheceu o vínculo até 01/11/2024 e fixou a média de 7 folgas mensais para o labor não registrado, tal parâmetro é aplicável a todo o período contratual em que verificada a ausência de anotação ou de controles, inclusive de junho a outubro de 2024, inexistindo a omissão apontada. Eventual inconformismo com o resultado do julgado deve ser veiculado por meio de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para a reforma do mérito. Desse modo, REJEITO os embargos opostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Advirto-o de que a oposição de novos embargos meramente protelatórios e manifestamente infundados suscitarão a aplicação de da penalidades cabíveis. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA

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