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TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS CumSen 0012600-75.2024.5.15.0032 EXEQUENTE: LETICIA CARNEIRO SANTOS EXECUTADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da77e3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO Vistos. A executada, na manifestação de ID ae54944, sustenta ter cumprido a obrigação de fazer, ao argumento de que o plano de saúde disponibilizado à exequente se encontra ativo e possui abrangência nacional, conforme carta de permanência de ID 9c943b5. Contudo, os documentos apresentados não comprovam o efetivo cumprimento da obrigação nos moldes estabelecidos no título executivo e reiterados na sentença de embargos à execução ID 39520f4. A controvérsia não se limita à existência formal de plano ativo ou à indicação contratual de abrangência nacional, mas compreende a existência de efetiva cobertura assistencial na região de residência da exequente. A sentença proferida nos embargos à execução já reconheceu que o plano oferecido não dispõe de rede credenciada em Birigui/SP ou em cidade próxima, circunstância incompatível com a determinação de restabelecimento das mesmas condições do plano anteriormente fornecido, inclusive quanto à área de cobertura dos atendimentos. A executada voltou a apresentar o mesmo plano anteriormente examinado, sem indicar concretamente hospitais, laboratórios, médicos ou demais prestadores disponíveis em Birigui/SP ou Araçatuba/SP. A carta de permanência juntada comprova apenas a manutenção formal do vínculo e as características contratuais do plano, não afastando o descumprimento já reconhecido. Rejeito, portanto, a alegação de cumprimento da obrigação. Considerando o transcurso do prazo de 30 dias concedido na sentença de ID 39520f4, deverá ser apurada a multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, a partir do primeiro dia subsequente ao encerramento daquele prazo. Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, mediante disponibilização de plano de saúde que assegure atendimento à exequente na região de Birigui/SP, nas mesmas condições do plano anteriormente fornecido, inclusive quanto à área de cobertura dos atendimentos, sob pena de incidência da multa diária de R$ 30.000,00 já estabelecida no despacho de ID c8480ae, sem prejuízo da aplicação da multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da condenação. Quanto ao pedido de liberação do valor incontroverso, esclareço que o ID ae09b10 corresponde a apólice de seguro-garantia, e não a depósito judicial disponível para levantamento. Diante da improcedência dos embargos à execução, intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do crédito já reconhecido e garantido pela apólice, devidamente atualizado. Não comprovado o pagamento, intime-se a seguradora JNS SEGURADORA S.A. para, nos termos da apólice nº 1007507133900, depositar em conta judicial o valor garantido, devidamente atualizado e limitado à importância segurada, diante da caracterização do sinistro pelo inadimplemento da obrigação da tomadora, sob pena de execução. Efetivado o depósito, libere-se à exequente o crédito líquido e, separadamente se for o caso, aos seus patronos os honorários advocatícios, observadas as retenções eventualmente cabíveis. Deverá a executada complementar a garantia da execução, considerando a inclusão da multa decorrente da sentença de ID 39520f4. Caso nao realize, fica autorizado o bloqueio pelo sistema sisbajud. Quanto ao pedido de reembolso das consultas particulares comprovadas pelos documentos juntados com a manifestação de ID 657aefb, intime-se a executada para manifestação específica no prazo de cinco dias. Indefiro o pedido de prisão do responsável pela executada, por se tratar de medida excepcional, que não se presta como instrumento coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer objeto destes autos. Indefiro, igualmente, a remessa de cópias ao Ministério Público, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem conduta pessoal e dolosa de natureza penal. Deixo de aplicar, neste momento, a penalidade por litigância de má-fé. Advirta-se, contudo, a executada de que a renovação da alegação de cumprimento sem a apresentação de prova concreta da existência de rede assistencial apta ao atendimento da exequente na região de Birigui/SP poderá caracterizar resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS CumSen 0012600-75.2024.5.15.0032 EXEQUENTE: LETICIA CARNEIRO SANTOS EXECUTADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da77e3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO Vistos. A executada, na manifestação de ID ae54944, sustenta ter cumprido a obrigação de fazer, ao argumento de que o plano de saúde disponibilizado à exequente se encontra ativo e possui abrangência nacional, conforme carta de permanência de ID 9c943b5. Contudo, os documentos apresentados não comprovam o efetivo cumprimento da obrigação nos moldes estabelecidos no título executivo e reiterados na sentença de embargos à execução ID 39520f4. A controvérsia não se limita à existência formal de plano ativo ou à indicação contratual de abrangência nacional, mas compreende a existência de efetiva cobertura assistencial na região de residência da exequente. A sentença proferida nos embargos à execução já reconheceu que o plano oferecido não dispõe de rede credenciada em Birigui/SP ou em cidade próxima, circunstância incompatível com a determinação de restabelecimento das mesmas condições do plano anteriormente fornecido, inclusive quanto à área de cobertura dos atendimentos. A executada voltou a apresentar o mesmo plano anteriormente examinado, sem indicar concretamente hospitais, laboratórios, médicos ou demais prestadores disponíveis em Birigui/SP ou Araçatuba/SP. A carta de permanência juntada comprova apenas a manutenção formal do vínculo e as características contratuais do plano, não afastando o descumprimento já reconhecido. Rejeito, portanto, a alegação de cumprimento da obrigação. Considerando o transcurso do prazo de 30 dias concedido na sentença de ID 39520f4, deverá ser apurada a multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, a partir do primeiro dia subsequente ao encerramento daquele prazo. Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, mediante disponibilização de plano de saúde que assegure atendimento à exequente na região de Birigui/SP, nas mesmas condições do plano anteriormente fornecido, inclusive quanto à área de cobertura dos atendimentos, sob pena de incidência da multa diária de R$ 30.000,00 já estabelecida no despacho de ID c8480ae, sem prejuízo da aplicação da multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da condenação. Quanto ao pedido de liberação do valor incontroverso, esclareço que o ID ae09b10 corresponde a apólice de seguro-garantia, e não a depósito judicial disponível para levantamento. Diante da improcedência dos embargos à execução, intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do crédito já reconhecido e garantido pela apólice, devidamente atualizado. Não comprovado o pagamento, intime-se a seguradora JNS SEGURADORA S.A. para, nos termos da apólice nº 1007507133900, depositar em conta judicial o valor garantido, devidamente atualizado e limitado à importância segurada, diante da caracterização do sinistro pelo inadimplemento da obrigação da tomadora, sob pena de execução. Efetivado o depósito, libere-se à exequente o crédito líquido e, separadamente se for o caso, aos seus patronos os honorários advocatícios, observadas as retenções eventualmente cabíveis. Deverá a executada complementar a garantia da execução, considerando a inclusão da multa decorrente da sentença de ID 39520f4. Caso nao realize, fica autorizado o bloqueio pelo sistema sisbajud. Quanto ao pedido de reembolso das consultas particulares comprovadas pelos documentos juntados com a manifestação de ID 657aefb, intime-se a executada para manifestação específica no prazo de cinco dias. Indefiro o pedido de prisão do responsável pela executada, por se tratar de medida excepcional, que não se presta como instrumento coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer objeto destes autos. Indefiro, igualmente, a remessa de cópias ao Ministério Público, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem conduta pessoal e dolosa de natureza penal. Deixo de aplicar, neste momento, a penalidade por litigância de má-fé. Advirta-se, contudo, a executada de que a renovação da alegação de cumprimento sem a apresentação de prova concreta da existência de rede assistencial apta ao atendimento da exequente na região de Birigui/SP poderá caracterizar resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA CARNEIRO SANTOS
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