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0012600-04.2025.5.15.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT15
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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012600-04.2025.5.15.0012 AUTOR: ANDERSON FABIANO DE OLIVEIRA RÉU: PORTERC SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fc273b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante ANDERSON FABIANO DE OLIVEIRA em face da primeira reclamada PORTERC SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e da segunda reclamada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE — FUNDAÇÃO CASA-SP, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs reclamação trabalhista em face das reclamadas, pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A primeira reclamada foi citada e não apresentou contestação. A segunda reclamada apresentou contestação com documentos. Não houve produção de prova oral nestes autos. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL A segunda reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho, com fundamento no Tema 1.143 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, por integrar a Administração Pública. A causa decorre de vínculo de emprego mantido entre o reclamante e uma empresa privada. A pretensão contra a Fundação CASA-SP é de responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento da empregadora. Não se discute relação administrativa entre servidor celetista e o Poder Público, nem parcela de natureza administrativa. O Tema 1.143 do STF não alcança esta hipótese. A competência resulta do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Alega a Reclamada inépcia da inicial. Todavia, a petição inicial preenche os requisitos legais dos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, apresentando causa de pedir e pedidos certos e determinados, ainda que de forma sucinta. A inépcia somente se configura quando a peça de ingresso impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre no presente caso, já que os fundamentos apresentados permitem à Reclamada formular defesa plena, como de fato ocorreu. Ademais, eventuais deficiências na prova documental, como a ausência de instrumentos coletivos, não ensejam inépcia, mas sim questão de mérito a ser analisada quando do julgamento da demanda. Dessa forma, rejeito todas as alegações de inépcia formuladas pela Reclamada. ILEGITIMIDADE PASSIVA É parte legítima passiva aquela em face de quem se apresenta a pretensão. O direito processual (meio de se buscar o bem pretendido em face de alguém) é autônomo, desvinculado do direito material (bem pretendido). Na apreciação da legitimidade não se analisa se de fato o autor tem direito à pretensão material e se a responsabilidade é daquele que figura no polo passivo, isto é matéria de mérito e não de preliminar. Nesta fase não se faz incursão no mérito para se aferir legitimidade. Desta forma, é parte legítima aquela indicada para figurar no polo passivo, ainda que se possa rejeitar a pretensão material do autor. Ainda que outro seja o responsável pela pretensão. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos salário de R$ 2.045,92 (ID 3e1bf58), encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante formula pedidos referentes ao contrato iniciado em 26/05/2023 e encerrado em 23/01/2024, com projeção do aviso-prévio até 21/02/2024. A segunda reclamada requer a pronúncia da prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 23/10/2025. O quinquênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal alcançaria apenas créditos anteriores a 23/10/2020. Todas as pretensões decorrem de período posterior. Rejeito a prejudicial. MÉRITO REVELIA A primeira reclamada foi devidamente citada, todavia, manteve-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal. Assim, a parte reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato. Registro que a confissão decorrente da revelia é ficta e, por consequência, gera presunção relativa e não absoluta dos fatos narrados na inicial. Registro ainda que a revelia, diante das situações elencadas nos incisos do § 4º do art. 844 da CLT, não gera confissão. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que foi contratado pela primeira reclamada, PORTERC SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., em 26/05/2023, para exercer a função de vigilante no posto da segunda reclamada, FUNDAÇÃO CASA-SP, em Piracicaba. Informa que foi dispensado sem justa causa em 23/01/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado até 21/02/2024, e que “não recebeu absolutamente nada a título de verbas rescisórias”. Requer saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2024, aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2/12 e férias proporcionais de 9/12, acrescidas de um terço. A segunda reclamada afirma que os documentos da prestadora contêm a apuração das parcelas rescisórias e sustenta que eventual inadimplemento não pode ser transferido ao ente público. O demonstrativo elaborado pela empregadora para janeiro de 2024 registra a saída em 23/01/2024, por dispensa sem justa causa. O documento, portanto, confirma a modalidade e a data da ruptura, bem como o reconhecimento, pela própria empregadora, da existência de parcelas rescisórias. O mesmo demonstrativo registra a rubrica “Antecipação da Quitação”, no valor de R$ 6.921,05, que resultou em valor líquido igual a zero (ID 78550b7). O lançamento unilateral, contudo, não comprova o efetivo pagamento. Não foi juntado recibo assinado pelo reclamante, comprovante de depósito bancário ou outro documento apto a demonstrar a quitação, nos termos do art. 464 da CLT. O pagamento constitui fato extintivo do direito e incumbia à empregadora comprová-lo, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Os documentos juntados pela segunda reclamada demonstram apenas a elaboração dos cálculos pela prestadora, e não a entrega dos valores ao trabalhador. Portanto, ausente a quitação das verbas rescisórias. Defiro o saldo de salário correspondente a 23 dias de janeiro de 2024; o aviso-prévio indenizado de 30 dias; o 13º salário proporcional de 2024, à razão de 2/12; e as férias proporcionais, à razão de 9/12, acrescidas de um terço, observadas a evolução salarial e as parcelas de natureza salarial que compunham a remuneração do reclamante, segundo os critérios próprios de cada verba. Não será deduzido o valor lançado sob a rubrica “Antecipação da Quitação”, por ausência de prova do efetivo pagamento. FGTS O reclamante afirma que a reclamada “não efetuou os depósitos do FGTS de maneira correta, havendo diferenças a depositar, especialmente em relação aos meses de junho/2023, agosto/2023, setembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024”. Requer o recolhimento das diferenças e do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas. O extrato analítico da conta vinculada registra depósitos apenas para maio de 2023, julho de 2023, outubro de 2023, e novembro de 2023. Não há depósitos referentes aos meses indicados na inicial. Incumbia à empregadora demonstrar a regularidade dos depósitos, por se tratar de fato extintivo do direito, conforme a Súmula nº 461 do TST, ônus do qual não se desincumbiu. Não há direito de FGTS sobre férias indenizadas - OJ 195 do TST -, assim como não há incidência de contribuição previdenciária. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar o FGTS das competências pendentes, sobre salários (salário fixo e outras verbas mensais de natureza salarial), 13º salário e aviso prévio indenizado, devendo fazê-lo mediante depósito na conta vinculada da reclamante, destinada para este fim, sendo requisito de exigibilidade do FGTS e da indenização compensatória de 40% a juntada aos autos, pela parte reclamante, do extrato analítico de sua conta vinculada. Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS que vier a ser depositado. Caso não ocorram os depósitos espontâneos, deverá ocorrer a execução direta. Ocorrendo o depósito na conta vinculada, sujeitar-se-á o procedimento às regras a ele inerentes, inclusive quanto aos juros e correção monetária. Havendo necessidade de execução direta, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas - OJ 302 do TST -. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS O reclamante requer a indenização de 40% sobre as diferenças dos depósitos do FGTS, sobre os valores existentes na conta vinculada e sobre o FGTS incidente nas parcelas de natureza salarial postuladas. Requer, ainda, a entrega do TRCT e o cadastramento da chave de movimentação para saque. Conforme dispõe o § 1º do art.18 da Lei 8.036/90, na hipótese de despedida pelo empregador, sem justa causa, é devido ao empregado a indenização compensatória de 40% sobre o montante de todos os depósitos de FGTS advindo do contrato de trabalho havido entre as partes. Não há direito nos casos de pedido de demissão e de demissão por justa causa. O Decreto 99.684/90, no § 1º do art.9º, reitera o teor do § 1º do art.18 da Lei 8.036/90. Assim, mesmo os valores sacados da conta do FGTS no decorrer do contrato devem compor a base de cálculo para a apuração da indenização compensatória de 40% do FGTS, inteligência dos normativos mencionados anteriormente, reforçado pela OJ 42 da SDI-I do TST. Não é devida a indenização compensatória de 40% do FGTS sobre aviso prévio indenizado por falta de previsão legal, posto que o § 1º do art.18 da Lei 8.036/90 estabelece como base de cálculo, para esta indenização, o montante do FGTS devido durante o contrato de trabalho, não fazendo menção àquela decorrente do FGTS do aviso prévio indenizado, o qual é depositado apenas após a extinção do contrato de trabalho e em decorrência deste fato. Entendimento este consolidado na OJ 42 da SDI 1. “FGTS. MULTA DE 40%(nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002) Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar indenização compensatória de 40% do FGTS, servindo como base de cálculo os valores do FGTS que foram depositados na conta vinculada e do FGTS deferido na sentença, com exceção do FGTS sobre aviso prévio, pois este não deve compor a base de cálculo. Quanto à entrega do TRCT e ao cadastramento da chave de movimentação, determino que a primeira reclamada entregue ao reclamante o TRCT devidamente preenchido, no prazo de dez dias após sua intimação para cumprimento. A expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada supre a finalidade da chave de movimentação, ficando prejudicada a obrigação de cadastramento. MULTA DO ART.467 DA CLT Nos termos do art.467 da CLT, a reclamada deve pagar, até a data da primeira audiência, o valor incontroverso das verbas rescisórias, sob pena de incorrer em multa equivalente a 50% das respectivas verbas. No caso, não há controvérsia sobre a existência do vínculo de emprego ou sobre a modalidade da ruptura. O próprio documento elaborado pela empregadora registra a dispensa sem justa causa em 23/01/2024 e contém a apuração das parcelas rescisórias. A multa do art.467 da CLT não é devida em razão da ausência de pagamento de qualquer verba, mas tão somente pelo não pagamento das verbas rescisórias incontroversas, servindo estas de base de cálculo para a multa. Não há incidência sobre a multa do § 8º do art. 477 da CLT, posto que esta não tem natureza de verba rescisória, mas de penalidade pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. O FGTS, apesar de ser crédito trabalhista, também não possui natureza de verba rescisória, mas de crédito a ser depositado mensalmente em conta vinculada do empregado, podendo ser sacado na rescisão do contrato, ou mesmo no curso do contrato desde que presentes os requisitos legais. Pelo que, se denota que há situações de extinção de contrato sem possibilidade de saque do FGTS (pedido de demissão e demissão por justa causa), e possibilidade de saque deste sem que sequer o contrato tenha sido extinto, deixando desta forma claro que o FGTS não é verba rescisória, pelo que não há incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o FGTS. Não há incidência sobre salário ou qualquer outra verba não rescisória que esteja em atraso, justamente por não deter a natureza de verba rescisória. A indenização compensatória de 40% sobre o FGTS é verba que detém natureza rescisória, pois é devida justamente em razão da extinção do contrato. A mera alegação de dificuldade financeira ou que o reclamante não comprova ser credor das verbas pleiteadas não é elemento a afastar a aplicação da multa, até porque, esta “comprovação” é postergada para a audiência, sendo o ônus do empregador comprovar o pagamento. Dificuldade financeira não está no rol do art.467 da CLT como fator a elidir a obrigação pela multa. É devida pela empresa em recuperação judicial, pois não há previsão legal para excepcioná-la do pagamento. Quanto à responsabilidade da tomadora dos serviços, pela multa, esta se obriga pela multa justamente porque, na qualidade de responsável subsidiária, recebe, em segundo momento, a integralidade do débito previamente constituído e não pago pela responsável principal. Não tendo sido pagas até a data da audiência, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante multa do art. 467 da CLT, o que corresponde a 50% do que foi apurado de verbas rescisórias e do que for apurado de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante afirma que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal e requer a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A CLT estabelece o prazo limite para o pagamento das verbas rescisórias no § 6° do art.477 e este limite foi extrapolado. A mesma norma não ressalva a controvérsia, a exemplo da negativa do vínculo de emprego, como motivo de isenção da multa, posto que, se assim fosse, seria um artifício para os empregadores mal intencionados obterem dilação de prazo para o pagamento das verbas rescisórias, inclusive se valendo da chancela do judiciário. O debate acerca do motivo da extinção do contrato, ainda que por culpa do empregador - a rescisão indireta -, não afasta o direito à multa, pois o dispositivo apenas isenta o empregador do pagamento em caso de ter sido o empregado o sujeito a dar causa à mora, entendimento este consolidado pelo TST. A recuperação judicial, quando for o caso, não é motivo para afastar a imposição da multa, pois não há previsão neste sentido. Inviável a aplicação analógica da Súmula 388 do TST, pois, por se tratar de exceção à regra, a interpretação deve ser restritiva, limitando-se aos casos de falência. Dispõe o § 8º que a multa corresponde ao valor do salário. Não faz menção aos adicionais – salário condição (horas extras, adicional de insalubridade, e outros). Ressalto que por se tratar de norma que possui conotação de penalidade por descumprimento do prazo de pagamento das verbas rescisórias, a interpretação deve se dar de forma restritiva, o que leva à conclusão de que a multa limita-se ao salário fixo. A multa é extensível à tomadora do serviço, quando for o caso, na qualidade de responsável subsidiária, pois, na qualidade de responsável subsidiária, recebe, em segundo momento, a integralidade do débito previamente constituído e não pago pela responsável principal. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa do § 8° do art.477 da CLT. VALE/TÍQUETE-REFEIÇÃO O reclamante afirma que a primeira reclamada “não pagou integralmente o vale/ticket alimentação” de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Requer o benefício no valor diário previsto nas normas coletivas. A cláusula 17ª das convenções coletivas assegura o benefício por dia efetivamente trabalhado, com participação do empregado de 18%. Não há recibo específico. A empregadora não apresentou prova de crédito ou entrega. Defiro as diferenças do vale/tíquete-refeição de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, por dia efetivamente trabalhado, nos valores normativos, autorizada a dedução da participação de 18% prevista na norma coletiva. VALE-TRANSPORTE O reclamante afirma que, “desde a admissão”, não recebeu o vale-transporte no valor pactuado de R$ 16,00 por dia. Requer o pagamento relativo ao período de 26/05/2023 a 23/01/2024. A norma coletiva assim dispõe: CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicílio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base. Parágrafo primeiro – Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração. Parágrafo segundo – No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex-empregados. Parágrafo terceiro – Fica facultado às empresas que assim entenderem conveniente, fornecerem o vale transporte, sempre de forma antecipada, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Para evitar prejuízos aos empregados, as empresas que optarem pelo fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte) deverão antecipar o fornecimento no primeiro mês da transição. Parágrafo quarto – A empresa deverá custear o transporte em locais em que a locomoção até o local da prestação de serviço não for realizada por transporte público ou privado regulares, não implicando em incorporação na remuneração e nem mesmo em horas in itinere, devendo esse custeio obrigatoriamente ser ajustado através de Acordo Coletivo com a Entidade Sindical da base territorial da prestação dos serviços, podendo efetuar o desconto no mesmo percentual do vale transporte. Incumbia à empregadora provar que o empregado não preenchia os requisitos ou que recusou o benefício, nos termos da Súmula nº 460 do TST. Não foi juntada declaração de renúncia nem formulário de opção. Não há recibo assinado, comprovante de recarga ou transferência. Defiro a indenização substitutiva do vale-transporte correspondente às tarifas necessárias ao deslocamento entre a residência e o local de trabalho e ao respectivo retorno, por dia efetivamente trabalhado entre 26/05/2023 e 23/01/2024, a ser apurada em liquidação, limitada ao valor diário indicado na inicial, autorizada a dedução da participação do empregado, até o limite de 6% do salário básico, conforme norma coletiva. CESTA ALIMENTAÇÃO O reclamante afirma que, “desde a admissão”, não recebeu a “Cesta Alimentação substitutiva da concessão de Convênio Médico válido e eficaz”. A cláusula 18ª da norma coletiva prevê cesta alimentação quando o benefício integrar o custo do contrato público, nos seguintes termos: As empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos seus empregados, nas seguintes hipóteses: I – Por liberalidade ou por seu único e exclusivo critério; II – Por previsão oriunda de contrato com o tomador dos seus serviços; III – Quando há previsão em edital ou carta-convite ou contrato de licitação ou planilha de custo do procedimento licitatório público; IV – Quando houver acordo coletivo específico entre a Empresa e o Sindicato da base de representação. Parágrafo primeiro – Nas hipóteses acima, a fim de garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 187,97 (cento e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica. Parágrafo segundo – A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos produtos. Parágrafo terceiro – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo. O contrato administrativo, em sua cláusula 3.15, também impõe à prestadora o fornecimento de convênio médico, vale-refeição e cesta básica aos empregados vinculados à execução. Não há prova de entrega da cesta nem de substituição válida por ajuste coletivo específico. Defiro a cesta alimentação de maio de 2023 a janeiro de 2024, nos valores constantes nas normas coletivas respectivas, proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses incompletos, autorizada a participação do empregado de 5% prevista na norma coletiva. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que trabalhava das 18h00 às 6h00, em escala 12x36, “sem que fosse autorizado a usufruir de 1hr de intervalo para refeição e descanso”. Requer uma hora por dia trabalhado, acrescida de 50%, com reflexos. O controle de jornada juntado não registra os horários de intervalo (ID ea371f6). A cláusula coletiva permite concessão parcial mínima de 30 minutos, por opção da empresa, e determina o pagamento do período suprimido. Não há prova de que a opção tenha sido exercida ou de que algum intervalo tenha sido concedido. Defiro uma hora por dia efetivamente trabalhado, acrescida de 50%. A parcela tem natureza indenizatória e não produz reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA O reclamante afirma que a jornada das 18h às 6h totalizava treze horas quando observada a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos. Requer uma hora extra por dia trabalhado, com adicional normativo de 60% e reflexos. A segunda reclamada sustenta a validade da escala 12x36, afirma que os demonstrativos registram as horas noturnas e nega a existência de labor além da décima segunda hora. De acordo como o art. 73 §§ 1º e 2º, da CLT, considera como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00, sendo a hora noturna computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. O dispositivo não exclui a aplicação deste dispositivo ao trabalhador que atua no regime 12x36. Assim, no regime de 12x36 aplica-se a hora noturna reduzida e há direito de adicional noturno, todavia, entre o período das 22h às 5h, pois a partir de então, ainda que haja prorrogação da hora noturna, o parágrafo único do art.59-A da CLT dispõe expressamente que este período é considerado como remunerado na própria remuneração mensal do empregado. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA 12X36. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado submetido à jornada de trabalho no regime de 12x36 tem direito à hora noturna reduzida (CLT, art. 73, § 1°), direito insuscetível de flexibilização por meio de norma coletiva, porquanto a mencionada redução ficta da hora tem por escopo assegurar a higidez física e mental do trabalhador, pois constitui medida de higiene, saúde e segurança. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 954-35.2012.5.15.0082, Data de Julgamento: 09/10/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018) O reclamante juntou o documento de ID ea371f6, relativo ao período de 21/07/2023 a 20/08/2023, no qual estão registrados plantões noturnos em regime 12x36. O documento não corresponde aos controles de jornada apresentados pela empregadora e abrange apenas período limitado, razão pela qual deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, sem ser adotado como parâmetro exclusivo para a integralidade do contrato. Os demonstrativos salariais, por sua vez, confirmam a prestação habitual de trabalho noturno, sem conter rubrica específica destinada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da redução ficta da hora noturna. A incidência da hora noturna reduzida demonstra a existência de diferenças de horas extras, sem, contudo, autorizar o acolhimento integral da quantidade indicada pelo reclamante. Considerando a jornada habitual, e a prova documental existente, fixo, por arbitramento, 40 minutos de trabalho extraordinário por plantão efetivamente cumprido. Portanto, defiro 40 minutos extras por plantão efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional convencional de 60%, com reflexos em DSR, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, observado o entendimento firmado no item II da OJ 394 da SDI-1 do TST e os seguintes parâmetros: a) 40 minutos por dia trabalhado, nos plantões das 18h às 6h; b) base de cálculo: salário, adicional noturno, adicional de periculosidade; c) divisor: 220, conforme CCT; d) adicional de 60%, conforme CCT; e) o número de plantões será apurado em liquidação, considerada a escala 12x36, o período efetivamente trabalhado e os documentos existentes nos autos, excluídos os afastamentos e as ausências comprovadas; Defiro parcialmente, nestes termos. MULTA NORMATIVA POR ATRASO SALARIAL O reclamante afirma que os salários eram pagos em atraso e, em parte, de forma parcelada, e que a remuneração de janeiro de 2024 não foi paga. Requer a multa prevista na cláusula 5ª, § 3º, da convenção coletiva, limitada ao valor da obrigação principal. As mensagens juntadas registram, em fevereiro de 2024, que o pagamento dependia de repasse da Fundação CASA-SP à empregadora, que as contas da empresa estavam bloqueadas e que o salário de janeiro permanecia pendente. A segunda reclamada, em ofício de 15/02/2024, também registrou a falta de salários e benefícios de janeiro. A prova confirma o atraso. A cláusula 5ª, § 3º, estabelece multa de 5% por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação principal. Defiro a multa normativa relativa ao saldo salarial de janeiro de 2024, limitada ao valor dessa parcela, conforme o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante afirma que a Fundação CASA-SP se beneficiou de seu trabalho, tinha ciência dos reiterados descumprimentos da Porterc e não adotou medidas eficazes para assegurar salários, benefícios e FGTS. Requer sua condenação subsidiária por todas as parcelas deferidas e a retenção em juízo de créditos contratuais ainda devidos à primeira reclamada. A segunda reclamada invoca o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a ADC nº 16, os Temas 246 e 1.118 do STF e afirma que fiscalizou o contrato. Subsidiariamente, pede limitação ao período da prestação, prévia execução dos sócios da empregadora, aplicação da Súmula nº 363 do TST e exclusão de multas e obrigações personalíssimas. No julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica vinculante que define as premissas para a responsabilização subsidiária da Administração Pública nos contratos de terceirização. Restou consolidado que a atribuição de responsabilidade ao ente público não pode se amparar de forma exclusiva na premissa da inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de efetiva conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal também estabeleceu que constitui dever do ente público contratante demonstrar de forma inequívoca que foi diligente na escolha da prestadora e que efetivou adequadamente a fiscalização dela, segundo critérios objetivos: Tema 1118 (…) 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. A responsabilidade não decorre do mero inadimplemento nem de inversão do ônus da prova. O Tema 1.118 do STF exige que o trabalhador demonstre comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. A própria tese identifica negligência quando a Administração permanece inerte depois de notificação formal, inclusive por meio idôneo, e determina a adoção de medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. A prova documental demonstra que a Fundação CASA-SP já tinha ciência específica dos descumprimentos da prestadora antes da admissão do reclamante. Os Ofícios nº 0120, e nº 0149, registram falta de documentos de empregados, postos descobertos, salários e benefícios não pagos, parcelamento salarial e ausência de resposta adequada da Porterc. O reclamante foi admitido em 26/05/2023, quando a tomadora já conhecia essas irregularidades. O Ofício nº 0164, de 29/05/2023, e os documentos posteriores demonstram a continuidade dos descumprimentos. Em 07/11/2023, o gestor registrou que as ocorrências não eram isoladas e permaneciam. A sanção administrativa de multa somente foi formalizada ao final de 2023. Em 15/02/2024, novo ofício registrou a falta de pagamento dos salários e dos benefícios referentes a janeiro de 2024. Apesar da continuidade das irregularidades, a Fundação manteve a execução contratual, e a documentação não registra condicionamento mensal das faturas à comprovação da quitação individual dos trabalhadores, retenção suficiente, pagamento direto ou outra medida apta a impedir a continuidade dos danos. Os ofícios e a aplicação tardia de penalidade demonstram acompanhamento, mas também evidenciam que as providências adotadas não interromperam inadimplementos conhecidos. Há prova concreta da omissão na adoção de medidas previstas no próprio contrato e do nexo entre essa conduta e os créditos reconhecidos. Está configurada a culpa in vigilando segundo os parâmetros do Tema 1.118 do STF, sem presunção de culpa ou inversão do ônus da prova. Desse modo, está comprovada a conduta culposa in vigilando da Fundação CASA-SP na fiscalização do contrato de prestação de serviços, atraindo sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, condeno a 2ª reclamada, Fundação CASA-SP, subsidiariamente, por todas as obrigações impostas à 1ª reclamada nesta sentença, com exceção dos honorários sucumbenciais, cuja responsabilidade decorre da sucumbência de cada parte. Ressalto que a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade dos débitos da devedora principal, posto que, por ser subsidiária, recebe em segundo momento a integralidade dos débitos pendentes que não foram quitados pela devedora que possui a responsabilidade primária. Quanto ao pedido de retenção judicial dos créditos contratuais eventualmente devidos pela Fundação CASA-SP à primeira reclamada, não há prova da existência atual de valores pendentes, nem de circunstância concreta que justifique a medida constritiva antecipada. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis após o trânsito em julgado. Condenação subsidiária Ante o exposto, condeno a 2ª reclamada, Fundação CASA-SP, subsidiariamente, por todas as obrigações impostas à 1ª reclamada nesta sentença, com exceção dos honorários sucumbenciais, pois a cada uma das partes é atribuída a responsabilidade com natureza personalíssima em razão dos motivos que o levaram a sucumbir. Benefícios da excussão Inicialmente pondero que o direcionamento da execução à responsável subsidiária não se condiciona ao insucesso da execução em face dos sócios da devedora principal. A responsabilidade dos sócios da devedora principal é tão subsidiária quanto a da tomadora do serviço, não havendo previsão legal a definir, com base no instituto do BENEFÍCIO DE ORDEM, que primeiro devam ser executados os sócios da devedora principal. Não bastasse, para se atribuir responsabilidade aos sócios da empresa há necessidade de instauração e processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com submissão a todo o longo trâmite processual conhecido. Pretender a desconsideração da personalidade jurídica é faculdade do autor, seja no início do processo de conhecimento, seja na fase da execução, e não da responsável subsidiária. Uma vez frustrada a execução em face da devedora principal, à tomadora de serviço, responsável subsidiária, cabe indicar bens livres da devedora principal, nos termos do art. 794 do CPC e § 3º do art. 4º da Lei 6.830/1980 ou pagar a dívida e valer-se das medidas judiciais cabíveis, em ação regressiva, em face da devedora principal e/ou de seus sócios. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução apenas de valores comprovadamente pagos sob título idêntico, desde que comprovado nos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Todavia, nada é devido à primeira reclamada pois não foi representada por advogado nestes autos. Fixo os honorários em 10%. Condeno a primeira reclamada a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a segunda reclamada a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da segunda reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art. 406 do CC. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento das contribuições previdenciárias, devem as partes observar a Súmula nº 368 do TST, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante, nos termos do item II do referido verbete. Perante o órgão arrecadador, incumbe à reclamada efetuar o recolhimento integral das contribuições incidentes, compreendidas a contribuição patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, quando devida, e a quota do segurado. Na relação entre as partes, fica autorizada a dedução da quota do segurado do crédito do reclamante, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da contribuição previdenciária correspondente à sua quota-parte, nos termos do item II da Súmula nº 368 do TST. A ausência de retenção na época própria não pode ser invocada pelo empregador para se eximir do recolhimento perante o órgão arrecadador. A incidência observará o art. 28 da Lei nº 8.212/1991. As contribuições serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação dos serviços, mediante aplicação das alíquotas e dos limites máximos do salário de contribuição vigentes em cada competência, nos termos do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST. Para os processos trabalhistas cujo trânsito em julgado ocorra a partir de 1º/10/2023, a reclamada deverá prestar as informações no eSocial mediante o evento S-2500 e, quando cabível, o evento S-2501, este referente ao efetivo pagamento do crédito ou de cada parcela. Deverá, ainda, transmitir a correspondente DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista e recolher os débitos apurados mediante DARF numerado, observados o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, a IN RFB nº 2.005/2021 e suas alterações posteriores, bem como os prazos e as hipóteses de dispensa previstos na legislação tributária. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos no prazo de dez dias após o respectivo vencimento. A incidência restringe-se às parcelas integrantes do salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto ao RAT/SAT, quando devido, trata-se de contribuição destinada à seguridade social, inserida no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, detendo a Justiça do Trabalho competência para sua execução, nos termos da Súmula nº 454 e do Tema Repetitivo nº 229 do TST. Considerando que o percentual do RAT/SAT varia conforme a atividade preponderante e pode ser ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP, incumbe à reclamada comprovar, na fase de liquidação, os parâmetros que lhe eram aplicáveis em cada competência, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 e da IN RFB nº 2.110/2022. Na ausência de comprovação, serão adotados os parâmetros disponibilizados pela Receita Federal e, não sendo possível identificá-los, a alíquota RAT de 3%. Havendo comprovação, até a fase de liquidação, de enquadramento em regime legal diferenciado ou de substituição da contribuição previdenciária patronal, inclusive na Lei nº 12.546/2011 ou na Lei Complementar nº 123/2006, o recolhimento observará a legislação vigente em cada período de enquadramento. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. Da mesma forma, a parte poderá comprovar, até a fase de liquidação de sentença, eventual peculiaridade quanto à apuração da contribuição previdenciária, a exemplo daquela aplicada ao produtor rural. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. Assim, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: Para processos ajuizados até 29/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Não se aplica o art.1º-F da Lei 9.494/97 quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente, pois, na qualidade de devedora subsidiária, o débito não é apurado considerando as suas prerrogativas, mas as condições da devedora principal. A Fazenda Pública apenas assume, num segundo momento, como devedora secundária, a integralidade do débito originariamente constituído em desfavor da devedora principal, entendimento este consolidado na OJ 382 da SDI-I do TST. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante ANDERSON FABIANO DE OLIVEIRA em face da primeira reclamada PORTERC SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e da segunda reclamada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE — FUNDAÇÃO CASA-SP, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR as preliminares ilegitimidade passiva,de inépcia da inicial e de incompetência material arguidas; REJEITAR a prejudicial de mérito arguida; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações, apuradas em liquidação: a) Saldo de salário de 23 dias; aviso-prévio de 30 dias; 13º salário de 2/12; e férias proporcionais de 9/12 acrescidas do terço constitucional; b) Depósitos do FGTS; c) Indenização compensatória do FGTS; d) Multa do art. 467 da CLT; e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) Diferenças do vale/tíquete-refeição de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, com a participação normativa do empregado; g) Vale-transporte de 26/05/2023 a 23/01/2024, com a participação legal do empregado; h) Cesta alimentação de maio de 2023 a janeiro de 2024, nos valores e proporções fixados na fundamentação; i) Uma hora por dia trabalhado pela supressão do intervalo, com adicional de 50%, natureza indenizatória e sem reflexos; j) 40 minutos de horas extras por plantão efetivamente cumprido, decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, com adicional de 60% e reflexos definidos na fundamentação; l) Multa normativa pelo atraso do salário de janeiro de 2024, limitada ao valor da obrigação principal; m) entrega do TRCT pela primeira reclamada, no prazo e nos termos definidos na fundamentação, ficando o cadastramento da chave de movimentação suprido pelo alvará judicial. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Isenta a segunda reclamada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FABIANO DE OLIVEIRA

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