Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ACPCiv 0012598-38.2025.5.15.0043 AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS RÉU: ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb2278 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação civil movida por SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em face de ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A., visando o deferimento aos substituídos dos direitos postulados na inicial e os honorários advocatícios. Defesa apresentada, com arguição de preliminar, prescrição e o pedido de improcedência. Após réplica, os autos vieram conclusos. Passo a análise das preliminares, nos termos seguintes: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 840 da CLT e 319 a 320 do CPC contendo pedido e causa de pedir e a indicação de valores. A procedência do pedido será verificada quando da análise do mérito. Por outro lado, conforme se depreende da contestação oferecida, a reclamada defendeu-se adequadamente, de sorte que não sofreu qualquer prejuízo. Rejeito. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA No caso dos autos, embora postulados direitos previstos nos instrumentos coletivos, tais direitos também estão previstos em Lei, sendo, a princípio, a ação civil adequada para tal mister. Destaco, ainda, a possibilidade de alteração da ação com fundamento no princípio da fungibilidade, o que não traz quaisquer prejuízos às partes, ao contrário, permite o acesso ao Poder Judiciário e o efetivo exercício da prestação jurisdicional. ILEGITIMIDADE ATIVA O art. 8º, III, da Constituição Federal, conferiu aos sindicatos legitimidade processual ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes das categorias por eles representadas. Nesse aspecto, confira-se a tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo RE 883642 RG/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A legitimidade do Sindicato autor encontra óbice apenas nos direitos individuais heterogêneos, ou seja, nos direitos em que há necessidade de verificar a situação individual e concreta de cada um dos empregados, tendo em vista que tais direitos não repercutem de forma equânime. Todavia, no caso dos autos, postulou o Sindicato autor o pagamento do tempo despendido em simulador como horas de voo, com fundamento no artigo 41, IV, da Lei nº 13.475, de 28.8.2017 e do artigo 3.2.12 do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato autor e a Ré, ou seja, tem uma origem e causa comum, sendo caracterizados como direitos individuais homogêneos. Portanto, não há falar-se em ilegitimidade ou de ausência de interesse do Sindicato. Assim, Rejeito as preliminares, devendo os autos prosseguir em seus ulteriores termos. Int. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta TFABE Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ACPCiv 0012598-38.2025.5.15.0043 AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS RÉU: ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb2278 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação civil movida por SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em face de ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A., visando o deferimento aos substituídos dos direitos postulados na inicial e os honorários advocatícios. Defesa apresentada, com arguição de preliminar, prescrição e o pedido de improcedência. Após réplica, os autos vieram conclusos. Passo a análise das preliminares, nos termos seguintes: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 840 da CLT e 319 a 320 do CPC contendo pedido e causa de pedir e a indicação de valores. A procedência do pedido será verificada quando da análise do mérito. Por outro lado, conforme se depreende da contestação oferecida, a reclamada defendeu-se adequadamente, de sorte que não sofreu qualquer prejuízo. Rejeito. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA No caso dos autos, embora postulados direitos previstos nos instrumentos coletivos, tais direitos também estão previstos em Lei, sendo, a princípio, a ação civil adequada para tal mister. Destaco, ainda, a possibilidade de alteração da ação com fundamento no princípio da fungibilidade, o que não traz quaisquer prejuízos às partes, ao contrário, permite o acesso ao Poder Judiciário e o efetivo exercício da prestação jurisdicional. ILEGITIMIDADE ATIVA O art. 8º, III, da Constituição Federal, conferiu aos sindicatos legitimidade processual ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes das categorias por eles representadas. Nesse aspecto, confira-se a tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo RE 883642 RG/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A legitimidade do Sindicato autor encontra óbice apenas nos direitos individuais heterogêneos, ou seja, nos direitos em que há necessidade de verificar a situação individual e concreta de cada um dos empregados, tendo em vista que tais direitos não repercutem de forma equânime. Todavia, no caso dos autos, postulou o Sindicato autor o pagamento do tempo despendido em simulador como horas de voo, com fundamento no artigo 41, IV, da Lei nº 13.475, de 28.8.2017 e do artigo 3.2.12 do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato autor e a Ré, ou seja, tem uma origem e causa comum, sendo caracterizados como direitos individuais homogêneos. Portanto, não há falar-se em ilegitimidade ou de ausência de interesse do Sindicato. Assim, Rejeito as preliminares, devendo os autos prosseguir em seus ulteriores termos. Int. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta TFABE Intimado(s) / Citado(s) - ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.