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0012598-38.2025.5.15.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ACPCiv 0012598-38.2025.5.15.0043 AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS RÉU: ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb2278 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação civil movida por SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em face de ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A., visando o deferimento aos substituídos dos direitos postulados na inicial e os honorários advocatícios. Defesa apresentada, com arguição de preliminar, prescrição e o pedido de improcedência. Após réplica, os autos vieram conclusos. Passo a análise das preliminares, nos termos seguintes: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 840 da CLT e 319 a 320 do CPC contendo pedido e causa de pedir e a indicação de valores. A procedência do pedido será verificada quando da análise do mérito. Por outro lado, conforme se depreende da contestação oferecida, a reclamada defendeu-se adequadamente, de sorte que não sofreu qualquer prejuízo. Rejeito. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA No caso dos autos, embora postulados direitos previstos nos instrumentos coletivos, tais direitos também estão previstos em Lei, sendo, a princípio, a ação civil adequada para tal mister. Destaco, ainda, a possibilidade de alteração da ação com fundamento no princípio da fungibilidade, o que não traz quaisquer prejuízos às partes, ao contrário, permite o acesso ao Poder Judiciário e o efetivo exercício da prestação jurisdicional. ILEGITIMIDADE ATIVA O art. 8º, III, da Constituição Federal, conferiu aos sindicatos legitimidade processual ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes das categorias por eles representadas. Nesse aspecto, confira-se a tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo RE 883642 RG/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A legitimidade do Sindicato autor encontra óbice apenas nos direitos individuais heterogêneos, ou seja, nos direitos em que há necessidade de verificar a situação individual e concreta de cada um dos empregados, tendo em vista que tais direitos não repercutem de forma equânime. Todavia, no caso dos autos, postulou o Sindicato autor o pagamento do tempo despendido em simulador como horas de voo, com fundamento no artigo 41, IV, da Lei nº 13.475, de 28.8.2017 e do artigo 3.2.12 do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato autor e a Ré, ou seja, tem uma origem e causa comum, sendo caracterizados como direitos individuais homogêneos. Portanto, não há falar-se em ilegitimidade ou de ausência de interesse do Sindicato. Assim, Rejeito as preliminares, devendo os autos prosseguir em seus ulteriores termos. Int. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta TFABE Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ACPCiv 0012598-38.2025.5.15.0043 AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS RÉU: ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb2278 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação civil movida por SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em face de ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A., visando o deferimento aos substituídos dos direitos postulados na inicial e os honorários advocatícios. Defesa apresentada, com arguição de preliminar, prescrição e o pedido de improcedência. Após réplica, os autos vieram conclusos. Passo a análise das preliminares, nos termos seguintes: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 840 da CLT e 319 a 320 do CPC contendo pedido e causa de pedir e a indicação de valores. A procedência do pedido será verificada quando da análise do mérito. Por outro lado, conforme se depreende da contestação oferecida, a reclamada defendeu-se adequadamente, de sorte que não sofreu qualquer prejuízo. Rejeito. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA No caso dos autos, embora postulados direitos previstos nos instrumentos coletivos, tais direitos também estão previstos em Lei, sendo, a princípio, a ação civil adequada para tal mister. Destaco, ainda, a possibilidade de alteração da ação com fundamento no princípio da fungibilidade, o que não traz quaisquer prejuízos às partes, ao contrário, permite o acesso ao Poder Judiciário e o efetivo exercício da prestação jurisdicional. ILEGITIMIDADE ATIVA O art. 8º, III, da Constituição Federal, conferiu aos sindicatos legitimidade processual ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes das categorias por eles representadas. Nesse aspecto, confira-se a tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo RE 883642 RG/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A legitimidade do Sindicato autor encontra óbice apenas nos direitos individuais heterogêneos, ou seja, nos direitos em que há necessidade de verificar a situação individual e concreta de cada um dos empregados, tendo em vista que tais direitos não repercutem de forma equânime. Todavia, no caso dos autos, postulou o Sindicato autor o pagamento do tempo despendido em simulador como horas de voo, com fundamento no artigo 41, IV, da Lei nº 13.475, de 28.8.2017 e do artigo 3.2.12 do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato autor e a Ré, ou seja, tem uma origem e causa comum, sendo caracterizados como direitos individuais homogêneos. Portanto, não há falar-se em ilegitimidade ou de ausência de interesse do Sindicato. Assim, Rejeito as preliminares, devendo os autos prosseguir em seus ulteriores termos. Int. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta TFABE Intimado(s) / Citado(s) - ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A.

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