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TJSP · Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Processo 0012598-32.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ANTONIO LEANDRO DA CONCEIÇAO - Diante do exposto, concedo ao sentenciado ANTONIO LEANDRO DA CONCEIÇAO, recolhido(a) no(a) Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" - Hortolândia II + Alta Progressão, qualificado nos autos, a progressão ao regime prisional ABERTO. Ante a inexistência de Casa do Albergado (artigos 93 e 94 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do sentenciado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigos 113 a 115 da Lei de Execução Penal): (i) obter trabalho no prazo de 90 dias; (ii) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir, a cada 3 (três) meses, para informar e justificar as suas atividades; (iii) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; (iv) não se ausentar da comarca em que reside sem prévia autorização do juízo, salvo se for a trabalho, desde que não exceda a 8 (oito) dias, devendo, se necessário, apresentar comprovação documental; (v) permanecer na sua residência das 22 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; (vi) caberá ao reeducando, no prazo de 3 meses a contar da data dessa decisão, apresentação na Vara de Execução Criminal de seu domicílio declarado na audiência de advertência, independentemente de intimação. A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a este Juízo, oportunamente, em 48 horas, o respectivo termo. Comunique-se à direção do estabelecimento prisional para as providências pertinentes. Havendo recurso ou habeas corpus pendente de julgamento, comunique-se esta decisão ao Tribunal competente. O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) sentenciado(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando a este Juízo. Intimem-se as partes. - ADV: LUCIANE BORGES BERTONE (OAB 144731/SP), ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP)
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