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TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012597-59.2025.4.05.8500 RECORRENTE: JOSE ANTONIO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ACRÉSCIMO DE 25% EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ELEMENTOS DOS AUTOS FAVORÁVEIS. SESSÕES DE HEMODIÁLISE. PRECEDENTES DA TRSE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. A questão cinge-se a aferir a presença ou não dos requisitos para a percepção do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Assim se pronunciou a sentença recorrida sobre o ponto: "No caso em apreço, ao se perscrutar o laudo pericial (doc. nº 126899066 - item 3.8), verifica-se que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária. Desta forma, não faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na norma acima transcrita." Entretanto, da análise do laudo pericial e das demais circunstâncias que envolvem o caso da parte autora, entendo que há fundamento fático para o reconhecimento da invalidez valetudinária. Isso porque o relatório médico informa a existência de doença renal crônica estágio V, com realização de hemodiálise desde 03/05/2023, três vezes por semana, às segundas, quartas e sextas-feiras, com duração aproximada de quatro horas por sessão. Sobre o tema, esta Turma Recursal tem entendimento firmado, valendo a transcrição do seguinte julgamento da Relatoria do Juiz Federal Gilton Batista Brito, julgado em 25/10/2016 (Processo 0503655-93.2016.4.05.8500): "PREVIDENCIÁRIO. AUTOR COM DOENÇA RENAL CRÔNICA SUBMETIDO A TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE HÁ MAIS DE CINCO ANOS ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR TERCEIROS CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE 25% NA RENDA MENSAL. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DESTA TR/SE REPRESENTADOS PELOS PROCESSOS NºS 0505264-13.2013.4.05.8502, 0508335-29.2013.4.05.8500 E 0507986-89.2014.4.05.8500. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. VOTO Busca a parte autora nesta demanda o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez. O pedido foi deferido na origem. Recorre o INSS ao argumento de que a necessidade do acompanhamento de terceiros é restrita aos momentos de sessão terapêutica. O expert, no laudo médico pericial (anexo 14), atesta que a parte autora é portadora de insuficiência renal crônica, submetendo-se periodicamente a tratamento de hemodiálise há mais de cinco anos. Atestou, todavia, que o autor não necessitaria da ajuda ou assistência contínua de outra pessoa para a realização dos atos comuns da vida. Ora, a constatação do acometimento de doença renal crônica associada ao fato de que o autor, com idade superior a 60 anos, se submete e hemodiálise há mais de cinco anos evidencia a gravidade da doença, bem como os efeitos colaterais do tratamento, saltando aos olhos a dependência do autor da assistência e acompanhamento constante de terceiros. Além disso, é cediço que o rol de doenças constantes no Anexo I do Decreto nº 3.048/99 não é exaustivo, sendo possível a análise das circunstâncias pessoais do segurado em cada caso concreto. Diante deste contexto, é de se concluir que ao tempo do requerimento administrativo o autor já vinha enfrentando a gravidade da doença, bem como os efeitos colaterais do tratamento de hemodiálise realizado mais de uma vez por semana, com duração de cerca de cinco horas diárias, circunstância que impõe ao autor, com dito, a assistência e acompanhamento constante de terceiros e da família para o exercício de atividades diárias, razão pela qual o demandante faz jus à majoração pretendida. Precedentes desta TR/SE em igual sentido para casos de doentes renais crônicos representados pelos processos nºs 0505264-13.2013.4.05.8502, 0508335-29.2013.4.05.8500 e 0507986-89.2014.4.05.8500. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré." Como se vê, a parte autora é portadora de doença renal crônica, cujo tratamento mediante sessões frequentes de hemodiálise resulta em consequências que exigem o acompanhamento permanente de terceira pessoa. Tenho, então, o convencimento de que o recorrente necessita da assistência permanente de terceiros, de modo a estar preenchido o requisito para o pagamento do adicional pretendido. Finalmente, considerando que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 24/01/2025, já havia relatório médico atestando a necessidade de acompanhante para cuidado e auxílio no transporte, o adicional deverá ser pago desde a DER, conforme Tema 275 da TNU. Assim, conheço do recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, de modo a determinar ao INSS que acresça ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente percebido pelo autor o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a DER - 24/01/2025. Presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC/2015), determino ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto às diferenças devidas em razão da condenação da parte ré, a correção monetária e ao juros de mora devem respeitar o estabelecido nos Temas 195/TNU, 1.030/STJ, 1.419/STF e 1.457/STF, além do Tema 810/STF até o dia 8/12/2021; a partir de 9/12/2021, passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 até 9/9/2025; a partir de 10/12/2025, a aplicação da redação do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 alterado pelo art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 136/2025. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
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