Publicações do processo

0012597-10.2025.5.15.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012597-10.2025.5.15.0122 AUTOR: ALAN DE JESUS FONSECA RAMOS RÉU: HIDEKI ITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b7d37 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário proposta por ALAN DE JESUS FONSECA RAMOS em face de HIDEKI ITO e GRANJA SATOSHI (ID 7bd81d8, fls. 2-22). Regularmente notificadas, as rés apresentaram contestação escrita conjunta acompanhada de documentos (ID c6ac1eb, fls. 49-68). Realizada a perícia técnica referente à insalubridade arguida na peça inicial, o laudo pericial técnico conclusivo foi carreado aos autos pelo perito judicial (ID b81edc9, fls. 193-217), com concordância manifestada pelos reclamados (ID 9e3740e, fls. 218) e posterior prestação de esclarecimentos periciais ratificadores (ID 2c729b3, fls. 220-222). Por meio de despacho judicial (ID de83d4f, fls. 223-224), designou-se audiência de instrução presencial para o dia 08/09/2026, às 11h00min, determinando expressamente o comparecimento pessoal das partes para prestar depoimento pessoal, sob expressa cominação de confissão ficta. Em 08/09/2026, realizou-se a respectiva sessão perante este Juízo (ID e7d3e10, fls. 229-231). Conforme assentado na ata, restou constatada a ausência injustificada do reclamante, fazendo-se representar exclusivamente por sua advogada, oportunidade na qual foi concedido o prazo improrrogável de 48 horas para a manifestação e justificativa legal da parte ausente, sob pena de incidência dos artigos 362, inciso II e parágrafos 1º e 2º, e 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Os autos vieram conclusos em 10/09/2026, com o decurso integral do referido prazo sem qualquer manifestação ou justificativa por parte do autor. O comparecimento pessoal das partes à audiência de instrução na qual devam prestar depoimento constitui dever processual inafastável. Conforme preconiza o artigo 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a parte expressamente intimada que deixa de comparecer sem justificativa idônea sujeita-se à penalidade de confissão sobre a matéria de fato. No caso concreto, o reclamante foi previamente intimado, com expressa cominação de aplicação da pena de confissão quanto aos fatos controversos, para comparecer à audiência presencial realizada em 08/09/2026 (ID de83d4f, fls. 223-224). Nada obstante a inequívoca ciência da determinação judicial, o autor não compareceu ao ato processual, comparecendo unicamente sua patrona constituída (ID e7d3e10, fls. 229). Com efeito, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, foi concedido expressamente em ata o prazo de 48 horas para que o reclamante comprovasse eventual motivo relevante ou impedimento legítimo de locomoção apto a justificar a sua ausência (ID e7d3e10, fls. 230). Decorrido o prazo assinalado sem nenhuma manifestação do polo ativo, opera-se de pleno direito a preclusão temporal e consumativa, restando consolidada a sua inércia injustificada. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato ao reclamante ALAN DE JESUS FONSECA RAMOS, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de defesa, na esteira do entendimento consagrado no item I da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 74: CONFISSÃO. - I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula no 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ no 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Ressalta-se que a confissão ficta ora reconhecida possui eficácia jurídica estrita sobre as questões estritamente fáticas controvertidas, devendo ser oportunamente sopesada e confrontada com o acervo documental pré-constituído nos autos e com a prova pericial técnica já produzida, consoante a diretriz do item II do mencionado verbete sumular. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Conforme consignado na ata de audiência (ID e7d3e10, fls. 230), as rés declararam expressamente que, diante da confissão ficta, não possuíam interesse na dilação probatória, enquanto a ilustre procuradora do reclamante requereu a produção de prova oral mediante inquirição de testemunhas. Todavia, configurada a confissão ficta da parte autora, opera-se a presunção relativa de veracidade dos fatos deduzidos em contestação, tornando desnecessária a inquirição de testemunhas para a elucidação das matérias fáticas cuja confissão se operou. O item II da Súmula 74 do TST estabelece com clareza que o indeferimento de provas posteriores requeridas pela parte fictamente confessa não caracteriza cerceamento de defesa, competindo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SÚMULA 74 DO TST. TEMA 135 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento autoriza a aplicação da confissão ficta, nos termos da Súmula 74, I, do TST. Conforme o item II do referido verbete, a confissão ficta pode ser confrontada apenas com a prova pré-constituída constante dos autos, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova posterior. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de nulidade, ao concluir que, aplicada a confissão ficta em razão da ausência do Reclamante à audiência de instrução, torna-se desnecessária a oitiva da testemunha. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos da tese firmada no Tema 135 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), segundo a qual a aplicação da confissão ficta não impede a valoração da prova pré-constituída constante dos autos, nem impõe a produção de prova posterior. Agravo não provido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No tocante ao tema relativo ao vínculo de emprego, o Agravante não se insurge especificamente contra o fundamento da decisão agravada, consistente no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a reiterar alegações de mérito. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000376-44.2021.5.02.0715. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.) Ademais, tratando-se os demais pedidos de matéria estritamente de direito, de fatos elucidados por prova documental já carreada e de conclusões obtidas no laudo pericial de segurança do trabalho (ID b81edc9, fls. 193-217 e ID 2c729b3, fls. 220-222), inexistem outras provas a serem produzidas na presente fase processual. Desse modo, impõe-se o indeferimento da prova testemunhal requerida pelo autor e a imediata declaração de encerramento da instrução processual. DA ABERTURA DE PRAZO PARA RAZÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS Encerrada a instrução probatória, faculta-se às partes a apresentação de suas derradeiras alegações, nos termos do artigo 850, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Visando à efetividade processual e ao pleno exercício do contraditório substancial no processo judicial eletrônico, converte-se o debate oral em memoriais escritos, concedendo-se aos litigantes o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, contados na forma do artigo 775 da CLT, para que ofereçam suas razões finais, facultada a renovação de propostas conciliatórias antes da prolação da sentença. Ante o exposto, decido: a) DECLARAR A CONFISSÃO FICTA do reclamante ALAN DE JESUS FONSECA RAMOS quanto à matéria fática controvertida, ante a sua ausência injustificada à audiência de instrução e o decurso in albis do prazo assinalado para justificativa, nos termos do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC e da Súmula 74, item I, do Tribunal Superior do Trabalho; b) INDEFERIR a produção de prova testemunhal requerida pelo polo ativo e, por conseguinte, DECLARAR O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, com amparo nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, e na Súmula 74, itens II e III, do TST; c) CONCEDER às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de razões finais escritas por memoriais no sistema PJe, bem como para a apresentação de eventuais propostas conciliatórias; d) DETERMINAR que, transcorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento e prolação da r. sentença. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos regularmente constituídos, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Nada mais. PIRACICABA/SP, 10 de setembro de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HIDEKI ITO - GRANJA SATOSHI

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012597-10.2025.5.15.0122 AUTOR: ALAN DE JESUS FONSECA RAMOS RÉU: HIDEKI ITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b7d37 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário proposta por ALAN DE JESUS FONSECA RAMOS em face de HIDEKI ITO e GRANJA SATOSHI (ID 7bd81d8, fls. 2-22). Regularmente notificadas, as rés apresentaram contestação escrita conjunta acompanhada de documentos (ID c6ac1eb, fls. 49-68). Realizada a perícia técnica referente à insalubridade arguida na peça inicial, o laudo pericial técnico conclusivo foi carreado aos autos pelo perito judicial (ID b81edc9, fls. 193-217), com concordância manifestada pelos reclamados (ID 9e3740e, fls. 218) e posterior prestação de esclarecimentos periciais ratificadores (ID 2c729b3, fls. 220-222). Por meio de despacho judicial (ID de83d4f, fls. 223-224), designou-se audiência de instrução presencial para o dia 08/09/2026, às 11h00min, determinando expressamente o comparecimento pessoal das partes para prestar depoimento pessoal, sob expressa cominação de confissão ficta. Em 08/09/2026, realizou-se a respectiva sessão perante este Juízo (ID e7d3e10, fls. 229-231). Conforme assentado na ata, restou constatada a ausência injustificada do reclamante, fazendo-se representar exclusivamente por sua advogada, oportunidade na qual foi concedido o prazo improrrogável de 48 horas para a manifestação e justificativa legal da parte ausente, sob pena de incidência dos artigos 362, inciso II e parágrafos 1º e 2º, e 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Os autos vieram conclusos em 10/09/2026, com o decurso integral do referido prazo sem qualquer manifestação ou justificativa por parte do autor. O comparecimento pessoal das partes à audiência de instrução na qual devam prestar depoimento constitui dever processual inafastável. Conforme preconiza o artigo 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a parte expressamente intimada que deixa de comparecer sem justificativa idônea sujeita-se à penalidade de confissão sobre a matéria de fato. No caso concreto, o reclamante foi previamente intimado, com expressa cominação de aplicação da pena de confissão quanto aos fatos controversos, para comparecer à audiência presencial realizada em 08/09/2026 (ID de83d4f, fls. 223-224). Nada obstante a inequívoca ciência da determinação judicial, o autor não compareceu ao ato processual, comparecendo unicamente sua patrona constituída (ID e7d3e10, fls. 229). Com efeito, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, foi concedido expressamente em ata o prazo de 48 horas para que o reclamante comprovasse eventual motivo relevante ou impedimento legítimo de locomoção apto a justificar a sua ausência (ID e7d3e10, fls. 230). Decorrido o prazo assinalado sem nenhuma manifestação do polo ativo, opera-se de pleno direito a preclusão temporal e consumativa, restando consolidada a sua inércia injustificada. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato ao reclamante ALAN DE JESUS FONSECA RAMOS, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de defesa, na esteira do entendimento consagrado no item I da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 74: CONFISSÃO. - I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula no 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ no 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Ressalta-se que a confissão ficta ora reconhecida possui eficácia jurídica estrita sobre as questões estritamente fáticas controvertidas, devendo ser oportunamente sopesada e confrontada com o acervo documental pré-constituído nos autos e com a prova pericial técnica já produzida, consoante a diretriz do item II do mencionado verbete sumular. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Conforme consignado na ata de audiência (ID e7d3e10, fls. 230), as rés declararam expressamente que, diante da confissão ficta, não possuíam interesse na dilação probatória, enquanto a ilustre procuradora do reclamante requereu a produção de prova oral mediante inquirição de testemunhas. Todavia, configurada a confissão ficta da parte autora, opera-se a presunção relativa de veracidade dos fatos deduzidos em contestação, tornando desnecessária a inquirição de testemunhas para a elucidação das matérias fáticas cuja confissão se operou. O item II da Súmula 74 do TST estabelece com clareza que o indeferimento de provas posteriores requeridas pela parte fictamente confessa não caracteriza cerceamento de defesa, competindo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SÚMULA 74 DO TST. TEMA 135 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento autoriza a aplicação da confissão ficta, nos termos da Súmula 74, I, do TST. Conforme o item II do referido verbete, a confissão ficta pode ser confrontada apenas com a prova pré-constituída constante dos autos, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova posterior. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de nulidade, ao concluir que, aplicada a confissão ficta em razão da ausência do Reclamante à audiência de instrução, torna-se desnecessária a oitiva da testemunha. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos da tese firmada no Tema 135 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), segundo a qual a aplicação da confissão ficta não impede a valoração da prova pré-constituída constante dos autos, nem impõe a produção de prova posterior. Agravo não provido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No tocante ao tema relativo ao vínculo de emprego, o Agravante não se insurge especificamente contra o fundamento da decisão agravada, consistente no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a reiterar alegações de mérito. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000376-44.2021.5.02.0715. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.) Ademais, tratando-se os demais pedidos de matéria estritamente de direito, de fatos elucidados por prova documental já carreada e de conclusões obtidas no laudo pericial de segurança do trabalho (ID b81edc9, fls. 193-217 e ID 2c729b3, fls. 220-222), inexistem outras provas a serem produzidas na presente fase processual. Desse modo, impõe-se o indeferimento da prova testemunhal requerida pelo autor e a imediata declaração de encerramento da instrução processual. DA ABERTURA DE PRAZO PARA RAZÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS Encerrada a instrução probatória, faculta-se às partes a apresentação de suas derradeiras alegações, nos termos do artigo 850, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Visando à efetividade processual e ao pleno exercício do contraditório substancial no processo judicial eletrônico, converte-se o debate oral em memoriais escritos, concedendo-se aos litigantes o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, contados na forma do artigo 775 da CLT, para que ofereçam suas razões finais, facultada a renovação de propostas conciliatórias antes da prolação da sentença. Ante o exposto, decido: a) DECLARAR A CONFISSÃO FICTA do reclamante ALAN DE JESUS FONSECA RAMOS quanto à matéria fática controvertida, ante a sua ausência injustificada à audiência de instrução e o decurso in albis do prazo assinalado para justificativa, nos termos do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC e da Súmula 74, item I, do Tribunal Superior do Trabalho; b) INDEFERIR a produção de prova testemunhal requerida pelo polo ativo e, por conseguinte, DECLARAR O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, com amparo nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, e na Súmula 74, itens II e III, do TST; c) CONCEDER às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de razões finais escritas por memoriais no sistema PJe, bem como para a apresentação de eventuais propostas conciliatórias; d) DETERMINAR que, transcorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento e prolação da r. sentença. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos regularmente constituídos, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Nada mais. PIRACICABA/SP, 10 de setembro de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DE JESUS FONSECA RAMOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.