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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0012595-69.2025.5.03.0091 AUTOR: AGUINALDO VITOR DE SOUSA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 326b285 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0012595-69.2025.5.03.0091 Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por AGUINALDO VÍTOR DE SOUSA em face da VALE S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO AGUINALDO VÍTOR DE SOUSA, regularmente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face da VALE S.A., também qualificada. O autor afirmou o vínculo de emprego entre 01/10/2001 e 13/11/2023, na função de mecânico. Postulou, em síntese, o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, equiparação salarial, minutos anteriores e posteriores à jornada, horas extras, intervalos intra e interjornadas, repousos e feriados e dano moral. Requereu a concessão da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$548.711,00, juntando documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, coisa julgada, limites da lide e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência integral das pretensões com fundamento nas normas coletivas da categoria, na validade dos cartões de ponto por exceção e na eficácia dos equipamentos de proteção individual. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação à defesa. Em audiência seguinte, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em exame esteve ativo, em parte, no período que antecedeu às alterações normativas implementadas pela referida Lei n.º 13.467/17. Nesses termos, no que diz respeito às normas de direito material aplicáveis, tem-se que a lei nova, como qualquer outra, curva-se ao regime da observância ao ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, tal como dispõe o art. 5º, XXXVI, da CF/88, tendo sua aplicabilidade, conforme art. 6º da LINDB. Por outro lado, quanto ao direito processual, observado que a presente reclamatória foi proposta após a vigência da lei nova (vigente a partir de 11/11/17), as normas aplicáveis são as previstas no novo regramento, à luz da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, nos termos dos art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não localizou os paradigmas e que os pedidos seriam genéricos, estimativos e desacompanhados de adequada delimitação, em afronta ao art. 840, §1º, da CLT, criando dificuldade ao exercício do contraditório. A questão envolvendo os paradigmas apontados foi sanada no ID 10160f6 e será apreciada em item próprio. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial deve conter breve exposição dos fatos, o pedido certo e determinado e a indicação de seu valor, requisitos atendidos no caso concreto. A leitura da inicial permite a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, os quais se mostram suficientemente delimitados, inclusive com indicação de valores, ainda que por estimativa, o que é admitido na sistemática processual trabalhista (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região). Eventual imprecisão ou divergência nos valores atribuídos não conduz à inépcia, tratando-se de matéria afeta ao mérito e à fase de liquidação. Ademais, não se verifica prejuízo ao exercício do contraditório, tanto que houve a apresentação de defesa específica sobre todos os pontos controvertidos. Rejeito. COISA JULGADA A reclamada alega que o reclamante ingressou com ação representado pelo sindicato de sua categoria - ação nº 0011652-58.2024.5.03.0165, na 2ª VT local - pleiteando exatamente os mencionados adicionais de insalubridade e periculosidade, invocando, pois, a preliminar de coisa julgada no aspecto. Desse modo, requer a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem razão a reclamada. Não se configura a litispendência ou a coisa julgada entre a ação individual e a ação coletiva proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, quando ambas possuem o mesmo objeto, por ausência da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC. Nesse sentido, dispõe a Súmula 32 deste Eg. TRT da 3ª Região: “LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir." No entanto, é cabível a dedução na fase de execução dos valores porventura pagos sob o mesmo título. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a documentos, quando fundada na mera formalidade, não prospera. Quanto às impugnações específicas, o valor probante de cada documento será examinado no momento oportuno, quando da apreciação do mérito e em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo reclamante. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça envolve o exame da condição socioeconômica da trabalhadora, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Por se tratar de matéria afetada ao mérito probatório da causa, com este será apreciada. Rejeito a preliminar. LIMITES DA LIDE Face ao princípio da adstrição do juiz (arts. 141 e 492 do CPC), é certo que os limites da lide serão observados. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Reputo desnecessária a exibição de todos os documentos apontados pelo reclamante na inicial, uma vez que os elementos de prova nos autos são suficientes ao regular deslinde da demanda, sendo certo que eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial à elucidação da questão, será matéria apreciada no mérito do pedido, segundo as regras de distribuição dos ônus de prova. Nada a deferir. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS No julgamento pelo STF do ARE 1121633, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Analisadas as normas coletivamente negociadas, não há irregularidade quando o sindicato representativo da categoria entende favorável a transigência em relação à jornada de trabalho, bem como com o próprio registro de horários, em contrapartida a outros benefícios negociados, a teor da teoria do conglobamento. Invalidar a vontade da categoria, validamente externada pelo seu legítimo representante (Constituição Federal, artigo 8º, III), e em situação autorizada pela Carta Magna, imprimiria ilícito desequilíbrio à relação travada e implicaria direta violação ao artigo 7º, XIV, XXVI, e artigo 8º, III, da Constituição Federal. Não vislumbrando violação a nenhum direito absolutamente indisponível, reconheço a validade dos acordos coletivos de trabalho firmados pela reclamada e o sindicato representativo da categoria. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo, e considerada a suspensão dos prazos prescricionais imposta pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias), pronuncio a prescrição das obrigações de cunho obrigacional cuja exigibilidade seja anterior a 24/06/2020, extinguindo o feito, no aspecto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Quanto aos depósitos de FGTS, observe-se a Súmula 362 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alega o reclamante que exercia as mesmas atividades desempenhadas pelos empregados CARLOS HENRIQUE GUIMARÃES JÚNIOR, MATHEUS MOREIRA ÁLVARES FERREIRA e ELIAS CARDOSO DE AGUIAR, com as mesmas produtividade e perfeição técnica, sem perceber a mesma remuneração. Postula, assim, o pagamento de diferenças salariais por equiparação e reflexos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a ausência dos requisitos legais. Examina-se. Nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial exige a demonstração da identidade funcional entre paradigma e equiparando, incumbindo ao empregado a prova dos fatos constitutivos do direito invocado. No caso dos autos, a prova produzida não evidencia o preenchimento dos requisitos legais. As fichas funcionais demonstram: - reclamante: admitido em 01/10/2001, na função de MECÂNICO, promovido a MECÂNICO I em 01/09/2010, a MECÂNICO II em 12/04/2014, passando a ELETROMECÂNICO II em 13/10/2015 e a ELETROMECÂNICO ESPECIALIZADO em 11/10/2017 (ID a5b7f99 – fl. 326); - Carlos Henrique: admitido em 04/12/2009, na função de MECÂNICO II, passando a ELETROMECÂNICO II em 06/08/2014, promovido a ELETROMECÂNICO ESPECIALIZADO em 03/04/2018, promovido a TÉCNICO MECÂNICO I em 13/01/2020, a TÉCNICO MECÂNICO II em 14/09/2020, promovido a TÉCNICO ESPECIALIZADO EM MANUTENÇÃO em 09/05/2024 (ID c9417e8 - fl. 1306). A reclamada não localizou/identificou o paradigma Matheus Moreira Álvares e o reclamante desistiu do pedido relativamente a Elias Cardoso de Aguiar na peça impugnatória de ID dc7e119 (fl. 1633). As fichas funcionais não apontam tempo na função superior a dois anos a obstar a equiparação. Entretanto, o modelo Carlos Henrique atuou em funções diferentes do que o reclamante, tais como técnico mecânico e técnico especializado em manutenção. O reclamante não produziu prova oral no aspecto (ata de ID 26b11f1 – fl. 1754), razão pela qual não restou comprovada a imprescindível identidade de funções. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos, pela equiparação salarial. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. PPP O reclamante pleiteia o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos, alegando exposição habitual a ruídos contínuos e vibrações acima dos limites de tolerância nas atividades de operador de equipamentos e instalações. A reclamada nega a prestação de serviços em ambiente insalubre, sustentando o fornecimento e a neutralização por EPIs adequados. Examina-se. Realizada a perícia técnica no local de trabalho (ID f55f723), a perita oficial analisou minuciosamente os agentes físicos, químicos e biológicos no ambiente laboral da Mina de Mar Azul. Atestou a vistora, com grifos acrescidos: (...) “O Reclamante presta seus serviços para a Reclamada no período de 01/10/2001 a 13/11/2023. No período imprescrito, atuou como eletromecânico especializado II realizando as atividades de solda (Mig/ Tig), e como mecânico. Eram realizadas além de atividades de solda, troca de mangueiras, filtros, escada, pneu, peças em geral, completar nível de óleo. Segundo as partes, há contato com óleos e graxas, durante as manutenções” (fl. 1673). (...) “A Reclamada comprovou o fornecimento de EPIs conforme Anexos de Id. e786e48 contido nos autos. O Autor informou a utilização destes” (fl. 1677). (...) “O nível de ruído no local laborado é de 87,9dB. Houve neutralização da exposição com o fornecimento de equipamentos de proteção (CA: 5745, 29706 e 28089). Não houve neutralização do agente no período imprescrito anterior a 19/01/2022. Sendo assim, HOUVE EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE POR RUÍDO CONTÍNUO NO PERIODO IMPRESCRITO ANTERIOR A 19/01/2022” (fl. 1678). (...) “O Reclamante realizava manutenção habitualmente mantendo contato com óleo mineral e graxa. Conforme NR15: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Não houve neutralização do agente no período imprescrito exceto 11/12/2019 a 11/01/2020, 13/07/2022 a 13/08/2022 e 15/08/2023 a 15/09/2023” (fl. 1681). (...) Concluiu a expert: “Com base nas disposições das NR-15, Portaria nº 32147/78 do Ministério do Trabalho e Legislação, na inspeção realizada e na documentação, conclui-se: QUANTO A INSALUBRIDADE: HOUVE EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE POR RUÍDO CONTÍNUO NO PERIODO IMPRESCRITO ANTERIOR A 19/01/2022 E HOUVE EXPOSIÇÃO EM GRAU MÁXIMO POR AGENTES QUÍMICOS POR TODO O PERIODO IMPRESCRITO LABORADO EXCETO 11/12/2019 a 11/01/2020, 13/07/2022 a 13/08/2022 e 15/08/2023 a 15/09/2023. QUANTO A PERICULOSIDADE: NÃO HOUVE EXPOSIÇÃO” (sic, fl. 1687 – grifos originais). Nos esclarecimentos de ID ccb0309 a perita retificou seu laudo, afastando a exposição à insalubridade por ruído contínuo em grau médio, mantendo a exposição a agentes químicos em grau máximo, nos termos: “HOUVE EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR AGENTES QUÍMICOS POR TODO O PERIODO IMPRESCRITO LABORADO EXCETO 11/12/2019 a 11/01/2020, 13/07/2022 a 13/08/2022 e 15/08/2023 a 15/09/2023” (fl. 1717 – grifos originais). A testemunha a rogo do reclamante – Sr. EUCLIDES JOSÉ NETO – declarou que: “... o reclamante realizava manutenção em tanques de combustível; que tais tanques não eram desgaseificados e continham combustível em seu interior; que também fazia parte das atividades do reclamante realizar o transbordo de combustível em tanques e tambores; que no local da prestação de serviços havia maçaricos e máquinas de solda em atividade, respondeu afirmativamente; que eram fornecidos equipamentos de segurança e de proteção, como luvas” (ID a894f59 – fl. 1757 – destaquei). Diante do exposto, observados os destaques, o depoimento da testemunha não foi suficiente a infirmar as assertivas da perita, vez que confirmado o uso de EPIs, conforme também já o dissera o reclamante à vistora. Comprovada a insalubridade. Entretanto, na peça impugnatória de ID dc7e119 admitiu o reclamante ter sido substituído pelo sindicato de sua categoria no processo nº 0011652-58.2024.5.03.0165, que tramitou na 2ª VT local, com decisão já transitada em julgado (ID 52ae47f), em que foi representado pelo Sr. Luiz Antônio Conegundes (fl. 319), celebrando acordo pelo qual recebeu o adicional de periculosidade, nos termos: “A parte reclamada pagará à parte autora/substituído AGUINALDO VITOR DE SOUSA o valor líquido de R$138.400,68, sem atualização, de maneira a finalizar integralmente o litígio” (fl. 320 – grifos originais). Assim, inviável a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, haja vista a recepção do dispositivo celetista pelo texto constitucional, prevalecendo o direito de opção do empregado pelo adicional mais favorável na hipótese de exposição concomitante, já tendo o reclamante recebido o adicional de periculosidade nos autos supracitados, repito, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, reflexos e fornecimento de PPP. JORNADA MINUTOS RESIDUAIS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais de antecedência e posterioridade à jornada, sendo certo que era obrigado a chegar para trabalhar cerca de 30 minutos antes (ocasião em que se dirigia ao vestiário, pegava EPIs, trocava de roupa e participava do DDS) e a terminar o labor 30 minutos depois dos horários contratuais, quando só então embarcava no transporte da reclamada situada em zona rural desservida de transporte público regular, executando ordens/atividades no interesse exclusivo da empresa. A ré contesta a pretensão arguindo a validade do art. 58, § 2º, da CLT e a eficácia das normas coletivas aplicáveis ao registro de ponto por exceção. Examina-se. A Cláusula 18ª do ACT de ID 60f6b5a (fls. 930/931 - e congêneres) autoriza a adoção do sistema de registro de ponto por exceção, nos termos do art. 74, § 4º, da CLT. Contudo, o sistema adotado pela ré não registrava o tempo à disposição despendido pelo trabalhador antes e após o turno contratual. A permanência nas dependências da empresa para troca de uniforme, higienização e participação em reuniões operacionais constitui tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Ultrapassado o limite do art. 58, § 1º, da CLT, no procedimento obrigatório, os minutos residuais geram o direito ao pagamento de horas extras. Não se aplica ao caso a cláusula 17.10 do ACT de ID - cd27fdd (fl. 1043 - e congêneres), que dobra os minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT, por duas razões. A uma, porque ocorreu extrapolação superior a 10 minutos. A duas, porque o direito ao cômputo dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, é de indisponibilidade absoluta e não pode ser mitigado ou suprimido por norma coletiva, mesmo após o julgamento do Tema 1046 do STF, sob pena de violação aos direitos fundamentais à proteção da saúde e segurança do trabalhador. A falta de cômputo na jornada dos minutos residuais impede a alegada compensação a título de banco de horas. Destarte, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento de 1h/dia a título de horas extras (30 minutos antes e 30 minutos depois de cada jornada efetivamente trabalhada), com o adicional legal ou convencional incidente. Deferem-se os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, destes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Na apuração das horas extras, observar-se-ão o divisor 200 e a base de cálculo integrada pelas parcelas salariais nos termos da Súmula n. 264 do TST, inclusive adicional noturno. A majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras repercute no cálculo das demais parcelas salariais a partir de 20/03/2023, na forma da OJ 394 da SDI-1 do TST. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. HORAS EXTRAS Relata o reclamante que se ativava de segunda a sexta-feira em jornadas variadas de acordo com a conveniência da reclamada, no horário das 7h às 17h e também no horário das 16h à 1h, jornadas estas que eram estendidas na média de 02 a 03 vezes na semana por mais 2h/2h30min, prestando serviços também nos mesmos horários em fins de semana alternados. Postula o pagamento das horas extras e repercussões legais. Lado outro, sustenta a reclamada que o reclamante laborou em jornada do início do período imprescrito em turno fixos das 7h às 16h, com intervalo intrajornada de 1h, até 05/04/2022 quando passou a laborar em jornada de turno fixos das 7h30min às 16h30min, com intervalo intrajornada de 1h, até 03/07/2023 quando passou a laborar em turnos de 11 com 03 dias de labor para 03 dias de folga, das 19h às 7h, já em 25/02/2021 passou a laborar em jornada de 11 horas com 03 dias de labor para 03 dias de folga das 7h às 19h, até o término do contrato de trabalho, além de mais 15 minutos de intervalo intrajornada nos turnos de 11 horas, sempre com respaldo convencional. Ouvida em audiência, declarou a testemunha a rogo do reclamante que: “... a jornada de trabalho do reclamante era das 7h às 17h; que havia outro período em que se trabalhava das 16h à 1h, mas não se recorda do período exato; que já observou o reclamante laborar além do horário contratual, de forma rotineira; que o reclamante estendia a jornada até as 19h; que essa prorrogação ocorria de uma a duas semanas no mês, dependendo da demanda, de forma seguida na semana, após o que a jornada retornava ao normal; que o reclamante prestava serviços em finais de semana, aos sábados e domingos; que havia demanda em cerca de três a quatro sábados e domingos no mês, usufruindo de folga compensatória durante a semana; que recebia pelo labor em finais de semana, e que sabe disso pois também trabalhava nesses dias e recebia em dobro, contudo não sabe precisar os valores recebidos por não ter acesso aos holerites detalhados, recebendo apenas o montante consolidado; que não se recorda de quanto recebia por sábado trabalhado ...” (fls. 1757/1758 – grifei). Do depoimento supra tem-se comprovada a prestação de horas extras. Nos termos dos registros de ponto de ID cb3dd60 (fls. 335/350), até 03/07/2023 atuou o obreiro em turno de 8h, passando ao fixo de 11h em 03/02023 (fl. 348). Analisando tais espelhos de ponto, embora por exceção, há registros de folgas compensatórias, o que não foi observado pelo reclamante nas contrarrazões. O turno fixo de 11h tem previsão convencional (cláusula 14ª do ACT de ID cd27fdd – fl. 1039/1040, e congêneres). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras além da 8ª diária e reflexos que delas adviriam. INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que por duas vezes na semana tinha desrespeitado o intervalo para alimentação e repouso, às vezes o fazendo dentro do equipamento, sem desligar o rádio, o que é negado pela reclamada. Pois bem. Fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC/2015), ao reclamante incumbia o ônus probatório. A única testemunha ouvida aduziu que: “... que na mina não havia possibilidade de usufruir de intervalo para almoço; que gastava 10 minutos para ir ao refeitório e 10 minutos para voltar, além de 15 minutos para realizar a refeição, totalizando 35 minutos de intervalo; que o rádio de comunicação deveria permanecer ligado durante o intervalo; que havia controle de ponto eletrônico por meio de crachá na entrada e na saída, contudo o reclamante não sabia se o registro de fato constava no sistema; que não conseguia registrar a fração de intervalo não usufruída, esclarecendo que o intervalo de almoço não era registrado, mas apenas as marcações de entrada e saída; que não reportava ao gestor ou coordenador os 25 minutos de intervalo que deixava de usufruir, apenas deixando de realizar o intervalo completo ... “ (fl. 1757 – destaquei). Diante do exposto, observados os destaques e o limite da fundamentação, defiro o pagamento de 25 minutos três vezes na semana, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional convencional ou, na falta deste, do constitucional de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório que lhe conferiu a Lei nº 13.467/2017. Pedido parcialmente procedente. INTERVALO INTERJORNADAS De acordo com a inicial, nos turnos ininterruptos de revezamento, o reclamante 3 (três) vezes por mês, em média, usufruía 24 horas de DSR (da 1h à 1h do dia seguinte) sem 11 horas de intervalo interjornadas. A reclamada nega. Em suas citadas contrarrazões não apontou o reclamante diferenças em seu prol, ainda que por amostragem, limitando-se a bisar a inicial. Demais disso, as jornadas praticadas, citadas em linhas pretéritas, não implicam na supressão do intervalo em epígrafe. Julgo improcedente os pedidos de intervalo interjornadas e “provenientes do número de horas reduzidas aquém das 11 horas entre duas jornadas e as inferiores a 35 horas entre duas semanas”. REPOUSOS E FERIADOS No aspecto, alega o reclamante que prestava serviço em fins de semana alternados e vários feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos coincidentes com as suas jornadas de trabalho (em média de 07 a 08 por ano), sem receber devidamente a remuneração em dobro ou a concessão de folga correspondente. A reclamada nega. Como dito em linhas pretéritas, há diversos registros de folgas nos espelhos de ponto. Da mesma forma, os contracheques trazidos ao processado comprovam pagamento de feriados (ID 1dba6f5 – fl. 369, por amostragem). Na peça impugnatória o reclamante apontou feriados laborados, também sem considerar as folgas compensatórias havidas logo abaixo dos registros de trabalho. Vale ressaltar que a testemunha afirmou que usufruía de folga compensatória durante a semana; que recebia pelo labor em finais de semana, e que sabe disso pois também trabalhava nesses dias e recebia em dobro, conforme em linhas transatas. Julgo improcedente o pedido de repousos e feriados em dobro. DANOS MORAIS Postula o reclamante indenização por dano moral em virtude da ausência de banheiros nas minas em que laborou. A reclamada nega. Examina-se. A indenização por dano moral exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC). Dessa forma, a indenização decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo último e as atividades exercidas no curso daquele contrato. A testemunha convidada pelo reclamante declarou que: “... não havia banheiro disponível na mina durante a jornada; que o reclamante trabalhava tanto na oficina quanto na frente de lavra, mas seu posto de trabalho fixo era na frente de lavra, na mina; que havia como acionar alguém caso necessitasse ir ao banheiro na frente de lavra, esclarecendo que essa pessoa também era acionada para fornecer acesso à água; que o deslocamento até o banheiro na oficina demorava cerca de 20 minutos de carro, de forma que o trajeto de ida e volta demandava 40 minutos; que não havia banheiros químicos próximos à frente de lavra ...” (fl. 1757 – grifos acrescidos). Com efeito, observados os destaques, não é razoável, tampouco compatível com as garantias de preservação à saúde e higiene do trabalhador, a ausência de sanitários. Submeter os empregados a realização das necessidades fisiológicas em local inadequado constitui atentado contra a dignidade e verdadeira ofensa de ordem moral que justifica a indenização pretendida. Assim, comprovada a conduta ilícita da ré, que não forneceu as condições mínimas de saúde e higiene no trabalho, defiro o pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo e o grau de culpa da empresa reclamada, a extensão dos danos, o porte da reclamada e sua condição financeira, o caráter pedagógico da medida e, ainda, a vedação ao enriquecimento ilícito. O valor fixado será atualizado a partir desta data, nos moldes da Súmula 439 do TST. DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO Indefiro o pedido de compensação, pois não configurada a reciprocidade de obrigações entre a parte autora e a parte reclamada (art. 368 do CC). De todo modo, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e a mesma natureza jurídica das verbas deferidas à parte reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos do art. 790, § 4º, da CLT c/com art. 15 e 99, § 3º, ambos do CPC, entendo por suficiente para o deferimento do benefício a declaração de hipossuficiência acostada aos autos – fl. 24 (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Defiro ao reclamante, assim, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor de liquidação da sentença em favor do procurador da parte reclamante (com observância da OJ 348 da SBDI-1 do TST e da TJP nº 04 deste Regional) e de 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos procuradores da reclamada (aplicação, por analogia, da Súmula 326 do STJ), os quais devem ser devidamente atualizados. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora e diante do que decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade dos honorários por ela devidos, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, extinguindo-se a obrigações do beneficiário passado o prazo estabelecido no dispositivo retromencionado. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia técnica (pedido julgado improcedente em razão não cumulação de insalubridade/periculosidade) e sendo beneficiário da justiça gratuita, a União responderá pelo pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$1.500,00, observando-se os procedimentos e limites previstos na Resolução n. 247/2019 do CSJT e na regulamentação deste E. TRT da 3ª Região. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso vertente, não restou demonstrada a violação de direitos que justifiquem a expedição de ofício a órgãos de fiscalização do Estado. Indefiro. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação que AGUINALDO VÍTOR DE SOUSA move em face da VALE S.A., decido: - afastar as preliminares; - pronunciar a prescrição das pretensões de cunho condenatório cuja exigibilidade seja anterior a 24/06/2020, extinguindo o feito, nesse aspecto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, autorizada a dedução: - 1h/dia a título de horas extras (30 minutos antes e 30 minutos depois de cada jornada efetivamente trabalhada), com o adicional legal ou convencional incidente e com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, destes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; - 25 minutos três vezes na semana, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional convencional ou, na falta deste, do constitucional de 50%; - indenização por danos morais, à razão de R$5.000,00. As verbas deferidas serão apuradas em fase de liquidação, devendo ser observados os critérios fixados na fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Defere-se ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Sobre os valores devidos incidirá correção monetária, devendo ser aplicado o índice referente ao primeiro dia útil do mês subsequente, conforme Súmula nº 381 do C. TST. Aplicam-se os índices de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, nos artigos 389 e 406 do Código Civil, no período pré-judicial incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária e a TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; no período judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, incidirá apenas a taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora a taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Os descontos fiscais cabíveis, observados os termos da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST, deverão ser recolhidos e comprovados no feito, na forma da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1127, de 07.02.11, autorizada a retenção do imposto de renda na fonte. Os recolhimentos previdenciários, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial – horas extras e reflexos em RSRs, feriados e 13º proporcional - deverão ser efetuados pela reclamada, observada a ordem de execução, e comprovados na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e dos artigos 198, 201 e segs. e 276 do Decreto 3.048/1999, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme artigo 114, VIII da CF/1988, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante, observados os termos da Súmula 368 do TST. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor de liquidação da sentença em favor do procurador da parte reclamante (com observância da OJ 348 da SBDI-1 do TST e da TJP nº 04 deste Regional) e de 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos procuradores da reclamada (aplicação, por analogia, da Súmula 326 do STJ), os quais devem ser devidamente atualizados. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora e diante do que decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade dos honorários por ela devidos, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, extinguindo-se a obrigações do beneficiário passado o prazo estabelecido no dispositivo retromencionado. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia técnica (não cumulação de adicionais de insalubridade/periculosidade) e sendo beneficiário da justiça gratuita, a União responderá pelo pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$1.500,00, observando-se os procedimentos e limites previstos na Resolução n. 247/2019 do CSJT e na regulamentação deste E. TRT da 3ª Região. Custas pela reclamada, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto às partes que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator na penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais, encerra-se. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUINALDO VITOR DE SOUSA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0012595-69.2025.5.03.0091 AUTOR: AGUINALDO VITOR DE SOUSA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 326b285 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0012595-69.2025.5.03.0091 Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por AGUINALDO VÍTOR DE SOUSA em face da VALE S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO AGUINALDO VÍTOR DE SOUSA, regularmente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face da VALE S.A., também qualificada. O autor afirmou o vínculo de emprego entre 01/10/2001 e 13/11/2023, na função de mecânico. Postulou, em síntese, o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, equiparação salarial, minutos anteriores e posteriores à jornada, horas extras, intervalos intra e interjornadas, repousos e feriados e dano moral. Requereu a concessão da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$548.711,00, juntando documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, coisa julgada, limites da lide e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência integral das pretensões com fundamento nas normas coletivas da categoria, na validade dos cartões de ponto por exceção e na eficácia dos equipamentos de proteção individual. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação à defesa. Em audiência seguinte, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em exame esteve ativo, em parte, no período que antecedeu às alterações normativas implementadas pela referida Lei n.º 13.467/17. Nesses termos, no que diz respeito às normas de direito material aplicáveis, tem-se que a lei nova, como qualquer outra, curva-se ao regime da observância ao ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, tal como dispõe o art. 5º, XXXVI, da CF/88, tendo sua aplicabilidade, conforme art. 6º da LINDB. Por outro lado, quanto ao direito processual, observado que a presente reclamatória foi proposta após a vigência da lei nova (vigente a partir de 11/11/17), as normas aplicáveis são as previstas no novo regramento, à luz da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, nos termos dos art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não localizou os paradigmas e que os pedidos seriam genéricos, estimativos e desacompanhados de adequada delimitação, em afronta ao art. 840, §1º, da CLT, criando dificuldade ao exercício do contraditório. A questão envolvendo os paradigmas apontados foi sanada no ID 10160f6 e será apreciada em item próprio. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial deve conter breve exposição dos fatos, o pedido certo e determinado e a indicação de seu valor, requisitos atendidos no caso concreto. A leitura da inicial permite a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, os quais se mostram suficientemente delimitados, inclusive com indicação de valores, ainda que por estimativa, o que é admitido na sistemática processual trabalhista (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região). Eventual imprecisão ou divergência nos valores atribuídos não conduz à inépcia, tratando-se de matéria afeta ao mérito e à fase de liquidação. Ademais, não se verifica prejuízo ao exercício do contraditório, tanto que houve a apresentação de defesa específica sobre todos os pontos controvertidos. Rejeito. COISA JULGADA A reclamada alega que o reclamante ingressou com ação representado pelo sindicato de sua categoria - ação nº 0011652-58.2024.5.03.0165, na 2ª VT local - pleiteando exatamente os mencionados adicionais de insalubridade e periculosidade, invocando, pois, a preliminar de coisa julgada no aspecto. Desse modo, requer a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem razão a reclamada. Não se configura a litispendência ou a coisa julgada entre a ação individual e a ação coletiva proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, quando ambas possuem o mesmo objeto, por ausência da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC. Nesse sentido, dispõe a Súmula 32 deste Eg. TRT da 3ª Região: “LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir." No entanto, é cabível a dedução na fase de execução dos valores porventura pagos sob o mesmo título. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a documentos, quando fundada na mera formalidade, não prospera. Quanto às impugnações específicas, o valor probante de cada documento será examinado no momento oportuno, quando da apreciação do mérito e em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo reclamante. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça envolve o exame da condição socioeconômica da trabalhadora, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Por se tratar de matéria afetada ao mérito probatório da causa, com este será apreciada. Rejeito a preliminar. LIMITES DA LIDE Face ao princípio da adstrição do juiz (arts. 141 e 492 do CPC), é certo que os limites da lide serão observados. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Reputo desnecessária a exibição de todos os documentos apontados pelo reclamante na inicial, uma vez que os elementos de prova nos autos são suficientes ao regular deslinde da demanda, sendo certo que eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial à elucidação da questão, será matéria apreciada no mérito do pedido, segundo as regras de distribuição dos ônus de prova. Nada a deferir. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS No julgamento pelo STF do ARE 1121633, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Analisadas as normas coletivamente negociadas, não há irregularidade quando o sindicato representativo da categoria entende favorável a transigência em relação à jornada de trabalho, bem como com o próprio registro de horários, em contrapartida a outros benefícios negociados, a teor da teoria do conglobamento. Invalidar a vontade da categoria, validamente externada pelo seu legítimo representante (Constituição Federal, artigo 8º, III), e em situação autorizada pela Carta Magna, imprimiria ilícito desequilíbrio à relação travada e implicaria direta violação ao artigo 7º, XIV, XXVI, e artigo 8º, III, da Constituição Federal. Não vislumbrando violação a nenhum direito absolutamente indisponível, reconheço a validade dos acordos coletivos de trabalho firmados pela reclamada e o sindicato representativo da categoria. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo, e considerada a suspensão dos prazos prescricionais imposta pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias), pronuncio a prescrição das obrigações de cunho obrigacional cuja exigibilidade seja anterior a 24/06/2020, extinguindo o feito, no aspecto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Quanto aos depósitos de FGTS, observe-se a Súmula 362 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alega o reclamante que exercia as mesmas atividades desempenhadas pelos empregados CARLOS HENRIQUE GUIMARÃES JÚNIOR, MATHEUS MOREIRA ÁLVARES FERREIRA e ELIAS CARDOSO DE AGUIAR, com as mesmas produtividade e perfeição técnica, sem perceber a mesma remuneração. Postula, assim, o pagamento de diferenças salariais por equiparação e reflexos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a ausência dos requisitos legais. Examina-se. Nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial exige a demonstração da identidade funcional entre paradigma e equiparando, incumbindo ao empregado a prova dos fatos constitutivos do direito invocado. No caso dos autos, a prova produzida não evidencia o preenchimento dos requisitos legais. As fichas funcionais demonstram: - reclamante: admitido em 01/10/2001, na função de MECÂNICO, promovido a MECÂNICO I em 01/09/2010, a MECÂNICO II em 12/04/2014, passando a ELETROMECÂNICO II em 13/10/2015 e a ELETROMECÂNICO ESPECIALIZADO em 11/10/2017 (ID a5b7f99 – fl. 326); - Carlos Henrique: admitido em 04/12/2009, na função de MECÂNICO II, passando a ELETROMECÂNICO II em 06/08/2014, promovido a ELETROMECÂNICO ESPECIALIZADO em 03/04/2018, promovido a TÉCNICO MECÂNICO I em 13/01/2020, a TÉCNICO MECÂNICO II em 14/09/2020, promovido a TÉCNICO ESPECIALIZADO EM MANUTENÇÃO em 09/05/2024 (ID c9417e8 - fl. 1306). A reclamada não localizou/identificou o paradigma Matheus Moreira Álvares e o reclamante desistiu do pedido relativamente a Elias Cardoso de Aguiar na peça impugnatória de ID dc7e119 (fl. 1633). As fichas funcionais não apontam tempo na função superior a dois anos a obstar a equiparação. Entretanto, o modelo Carlos Henrique atuou em funções diferentes do que o reclamante, tais como técnico mecânico e técnico especializado em manutenção. O reclamante não produziu prova oral no aspecto (ata de ID 26b11f1 – fl. 1754), razão pela qual não restou comprovada a imprescindível identidade de funções. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos, pela equiparação salarial. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. PPP O reclamante pleiteia o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos, alegando exposição habitual a ruídos contínuos e vibrações acima dos limites de tolerância nas atividades de operador de equipamentos e instalações. A reclamada nega a prestação de serviços em ambiente insalubre, sustentando o fornecimento e a neutralização por EPIs adequados. Examina-se. Realizada a perícia técnica no local de trabalho (ID f55f723), a perita oficial analisou minuciosamente os agentes físicos, químicos e biológicos no ambiente laboral da Mina de Mar Azul. Atestou a vistora, com grifos acrescidos: (...) “O Reclamante presta seus serviços para a Reclamada no período de 01/10/2001 a 13/11/2023. No período imprescrito, atuou como eletromecânico especializado II realizando as atividades de solda (Mig/ Tig), e como mecânico. Eram realizadas além de atividades de solda, troca de mangueiras, filtros, escada, pneu, peças em geral, completar nível de óleo. Segundo as partes, há contato com óleos e graxas, durante as manutenções” (fl. 1673). (...) “A Reclamada comprovou o fornecimento de EPIs conforme Anexos de Id. e786e48 contido nos autos. O Autor informou a utilização destes” (fl. 1677). (...) “O nível de ruído no local laborado é de 87,9dB. Houve neutralização da exposição com o fornecimento de equipamentos de proteção (CA: 5745, 29706 e 28089). Não houve neutralização do agente no período imprescrito anterior a 19/01/2022. Sendo assim, HOUVE EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE POR RUÍDO CONTÍNUO NO PERIODO IMPRESCRITO ANTERIOR A 19/01/2022” (fl. 1678). (...) “O Reclamante realizava manutenção habitualmente mantendo contato com óleo mineral e graxa. Conforme NR15: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Não houve neutralização do agente no período imprescrito exceto 11/12/2019 a 11/01/2020, 13/07/2022 a 13/08/2022 e 15/08/2023 a 15/09/2023” (fl. 1681). (...) Concluiu a expert: “Com base nas disposições das NR-15, Portaria nº 32147/78 do Ministério do Trabalho e Legislação, na inspeção realizada e na documentação, conclui-se: QUANTO A INSALUBRIDADE: HOUVE EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE POR RUÍDO CONTÍNUO NO PERIODO IMPRESCRITO ANTERIOR A 19/01/2022 E HOUVE EXPOSIÇÃO EM GRAU MÁXIMO POR AGENTES QUÍMICOS POR TODO O PERIODO IMPRESCRITO LABORADO EXCETO 11/12/2019 a 11/01/2020, 13/07/2022 a 13/08/2022 e 15/08/2023 a 15/09/2023. QUANTO A PERICULOSIDADE: NÃO HOUVE EXPOSIÇÃO” (sic, fl. 1687 – grifos originais). Nos esclarecimentos de ID ccb0309 a perita retificou seu laudo, afastando a exposição à insalubridade por ruído contínuo em grau médio, mantendo a exposição a agentes químicos em grau máximo, nos termos: “HOUVE EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR AGENTES QUÍMICOS POR TODO O PERIODO IMPRESCRITO LABORADO EXCETO 11/12/2019 a 11/01/2020, 13/07/2022 a 13/08/2022 e 15/08/2023 a 15/09/2023” (fl. 1717 – grifos originais). A testemunha a rogo do reclamante – Sr. EUCLIDES JOSÉ NETO – declarou que: “... o reclamante realizava manutenção em tanques de combustível; que tais tanques não eram desgaseificados e continham combustível em seu interior; que também fazia parte das atividades do reclamante realizar o transbordo de combustível em tanques e tambores; que no local da prestação de serviços havia maçaricos e máquinas de solda em atividade, respondeu afirmativamente; que eram fornecidos equipamentos de segurança e de proteção, como luvas” (ID a894f59 – fl. 1757 – destaquei). Diante do exposto, observados os destaques, o depoimento da testemunha não foi suficiente a infirmar as assertivas da perita, vez que confirmado o uso de EPIs, conforme também já o dissera o reclamante à vistora. Comprovada a insalubridade. Entretanto, na peça impugnatória de ID dc7e119 admitiu o reclamante ter sido substituído pelo sindicato de sua categoria no processo nº 0011652-58.2024.5.03.0165, que tramitou na 2ª VT local, com decisão já transitada em julgado (ID 52ae47f), em que foi representado pelo Sr. Luiz Antônio Conegundes (fl. 319), celebrando acordo pelo qual recebeu o adicional de periculosidade, nos termos: “A parte reclamada pagará à parte autora/substituído AGUINALDO VITOR DE SOUSA o valor líquido de R$138.400,68, sem atualização, de maneira a finalizar integralmente o litígio” (fl. 320 – grifos originais). Assim, inviável a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, haja vista a recepção do dispositivo celetista pelo texto constitucional, prevalecendo o direito de opção do empregado pelo adicional mais favorável na hipótese de exposição concomitante, já tendo o reclamante recebido o adicional de periculosidade nos autos supracitados, repito, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, reflexos e fornecimento de PPP. JORNADA MINUTOS RESIDUAIS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais de antecedência e posterioridade à jornada, sendo certo que era obrigado a chegar para trabalhar cerca de 30 minutos antes (ocasião em que se dirigia ao vestiário, pegava EPIs, trocava de roupa e participava do DDS) e a terminar o labor 30 minutos depois dos horários contratuais, quando só então embarcava no transporte da reclamada situada em zona rural desservida de transporte público regular, executando ordens/atividades no interesse exclusivo da empresa. A ré contesta a pretensão arguindo a validade do art. 58, § 2º, da CLT e a eficácia das normas coletivas aplicáveis ao registro de ponto por exceção. Examina-se. A Cláusula 18ª do ACT de ID 60f6b5a (fls. 930/931 - e congêneres) autoriza a adoção do sistema de registro de ponto por exceção, nos termos do art. 74, § 4º, da CLT. Contudo, o sistema adotado pela ré não registrava o tempo à disposição despendido pelo trabalhador antes e após o turno contratual. A permanência nas dependências da empresa para troca de uniforme, higienização e participação em reuniões operacionais constitui tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Ultrapassado o limite do art. 58, § 1º, da CLT, no procedimento obrigatório, os minutos residuais geram o direito ao pagamento de horas extras. Não se aplica ao caso a cláusula 17.10 do ACT de ID - cd27fdd (fl. 1043 - e congêneres), que dobra os minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT, por duas razões. A uma, porque ocorreu extrapolação superior a 10 minutos. A duas, porque o direito ao cômputo dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, é de indisponibilidade absoluta e não pode ser mitigado ou suprimido por norma coletiva, mesmo após o julgamento do Tema 1046 do STF, sob pena de violação aos direitos fundamentais à proteção da saúde e segurança do trabalhador. A falta de cômputo na jornada dos minutos residuais impede a alegada compensação a título de banco de horas. Destarte, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento de 1h/dia a título de horas extras (30 minutos antes e 30 minutos depois de cada jornada efetivamente trabalhada), com o adicional legal ou convencional incidente. Deferem-se os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, destes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Na apuração das horas extras, observar-se-ão o divisor 200 e a base de cálculo integrada pelas parcelas salariais nos termos da Súmula n. 264 do TST, inclusive adicional noturno. A majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras repercute no cálculo das demais parcelas salariais a partir de 20/03/2023, na forma da OJ 394 da SDI-1 do TST. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. HORAS EXTRAS Relata o reclamante que se ativava de segunda a sexta-feira em jornadas variadas de acordo com a conveniência da reclamada, no horário das 7h às 17h e também no horário das 16h à 1h, jornadas estas que eram estendidas na média de 02 a 03 vezes na semana por mais 2h/2h30min, prestando serviços também nos mesmos horários em fins de semana alternados. Postula o pagamento das horas extras e repercussões legais. Lado outro, sustenta a reclamada que o reclamante laborou em jornada do início do período imprescrito em turno fixos das 7h às 16h, com intervalo intrajornada de 1h, até 05/04/2022 quando passou a laborar em jornada de turno fixos das 7h30min às 16h30min, com intervalo intrajornada de 1h, até 03/07/2023 quando passou a laborar em turnos de 11 com 03 dias de labor para 03 dias de folga, das 19h às 7h, já em 25/02/2021 passou a laborar em jornada de 11 horas com 03 dias de labor para 03 dias de folga das 7h às 19h, até o término do contrato de trabalho, além de mais 15 minutos de intervalo intrajornada nos turnos de 11 horas, sempre com respaldo convencional. Ouvida em audiência, declarou a testemunha a rogo do reclamante que: “... a jornada de trabalho do reclamante era das 7h às 17h; que havia outro período em que se trabalhava das 16h à 1h, mas não se recorda do período exato; que já observou o reclamante laborar além do horário contratual, de forma rotineira; que o reclamante estendia a jornada até as 19h; que essa prorrogação ocorria de uma a duas semanas no mês, dependendo da demanda, de forma seguida na semana, após o que a jornada retornava ao normal; que o reclamante prestava serviços em finais de semana, aos sábados e domingos; que havia demanda em cerca de três a quatro sábados e domingos no mês, usufruindo de folga compensatória durante a semana; que recebia pelo labor em finais de semana, e que sabe disso pois também trabalhava nesses dias e recebia em dobro, contudo não sabe precisar os valores recebidos por não ter acesso aos holerites detalhados, recebendo apenas o montante consolidado; que não se recorda de quanto recebia por sábado trabalhado ...” (fls. 1757/1758 – grifei). Do depoimento supra tem-se comprovada a prestação de horas extras. Nos termos dos registros de ponto de ID cb3dd60 (fls. 335/350), até 03/07/2023 atuou o obreiro em turno de 8h, passando ao fixo de 11h em 03/02023 (fl. 348). Analisando tais espelhos de ponto, embora por exceção, há registros de folgas compensatórias, o que não foi observado pelo reclamante nas contrarrazões. O turno fixo de 11h tem previsão convencional (cláusula 14ª do ACT de ID cd27fdd – fl. 1039/1040, e congêneres). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras além da 8ª diária e reflexos que delas adviriam. INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que por duas vezes na semana tinha desrespeitado o intervalo para alimentação e repouso, às vezes o fazendo dentro do equipamento, sem desligar o rádio, o que é negado pela reclamada. Pois bem. Fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC/2015), ao reclamante incumbia o ônus probatório. A única testemunha ouvida aduziu que: “... que na mina não havia possibilidade de usufruir de intervalo para almoço; que gastava 10 minutos para ir ao refeitório e 10 minutos para voltar, além de 15 minutos para realizar a refeição, totalizando 35 minutos de intervalo; que o rádio de comunicação deveria permanecer ligado durante o intervalo; que havia controle de ponto eletrônico por meio de crachá na entrada e na saída, contudo o reclamante não sabia se o registro de fato constava no sistema; que não conseguia registrar a fração de intervalo não usufruída, esclarecendo que o intervalo de almoço não era registrado, mas apenas as marcações de entrada e saída; que não reportava ao gestor ou coordenador os 25 minutos de intervalo que deixava de usufruir, apenas deixando de realizar o intervalo completo ... “ (fl. 1757 – destaquei). Diante do exposto, observados os destaques e o limite da fundamentação, defiro o pagamento de 25 minutos três vezes na semana, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional convencional ou, na falta deste, do constitucional de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório que lhe conferiu a Lei nº 13.467/2017. Pedido parcialmente procedente. INTERVALO INTERJORNADAS De acordo com a inicial, nos turnos ininterruptos de revezamento, o reclamante 3 (três) vezes por mês, em média, usufruía 24 horas de DSR (da 1h à 1h do dia seguinte) sem 11 horas de intervalo interjornadas. A reclamada nega. Em suas citadas contrarrazões não apontou o reclamante diferenças em seu prol, ainda que por amostragem, limitando-se a bisar a inicial. Demais disso, as jornadas praticadas, citadas em linhas pretéritas, não implicam na supressão do intervalo em epígrafe. Julgo improcedente os pedidos de intervalo interjornadas e “provenientes do número de horas reduzidas aquém das 11 horas entre duas jornadas e as inferiores a 35 horas entre duas semanas”. REPOUSOS E FERIADOS No aspecto, alega o reclamante que prestava serviço em fins de semana alternados e vários feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos coincidentes com as suas jornadas de trabalho (em média de 07 a 08 por ano), sem receber devidamente a remuneração em dobro ou a concessão de folga correspondente. A reclamada nega. Como dito em linhas pretéritas, há diversos registros de folgas nos espelhos de ponto. Da mesma forma, os contracheques trazidos ao processado comprovam pagamento de feriados (ID 1dba6f5 – fl. 369, por amostragem). Na peça impugnatória o reclamante apontou feriados laborados, também sem considerar as folgas compensatórias havidas logo abaixo dos registros de trabalho. Vale ressaltar que a testemunha afirmou que usufruía de folga compensatória durante a semana; que recebia pelo labor em finais de semana, e que sabe disso pois também trabalhava nesses dias e recebia em dobro, conforme em linhas transatas. Julgo improcedente o pedido de repousos e feriados em dobro. DANOS MORAIS Postula o reclamante indenização por dano moral em virtude da ausência de banheiros nas minas em que laborou. A reclamada nega. Examina-se. A indenização por dano moral exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC). Dessa forma, a indenização decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo último e as atividades exercidas no curso daquele contrato. A testemunha convidada pelo reclamante declarou que: “... não havia banheiro disponível na mina durante a jornada; que o reclamante trabalhava tanto na oficina quanto na frente de lavra, mas seu posto de trabalho fixo era na frente de lavra, na mina; que havia como acionar alguém caso necessitasse ir ao banheiro na frente de lavra, esclarecendo que essa pessoa também era acionada para fornecer acesso à água; que o deslocamento até o banheiro na oficina demorava cerca de 20 minutos de carro, de forma que o trajeto de ida e volta demandava 40 minutos; que não havia banheiros químicos próximos à frente de lavra ...” (fl. 1757 – grifos acrescidos). Com efeito, observados os destaques, não é razoável, tampouco compatível com as garantias de preservação à saúde e higiene do trabalhador, a ausência de sanitários. Submeter os empregados a realização das necessidades fisiológicas em local inadequado constitui atentado contra a dignidade e verdadeira ofensa de ordem moral que justifica a indenização pretendida. Assim, comprovada a conduta ilícita da ré, que não forneceu as condições mínimas de saúde e higiene no trabalho, defiro o pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo e o grau de culpa da empresa reclamada, a extensão dos danos, o porte da reclamada e sua condição financeira, o caráter pedagógico da medida e, ainda, a vedação ao enriquecimento ilícito. O valor fixado será atualizado a partir desta data, nos moldes da Súmula 439 do TST. DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO Indefiro o pedido de compensação, pois não configurada a reciprocidade de obrigações entre a parte autora e a parte reclamada (art. 368 do CC). De todo modo, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e a mesma natureza jurídica das verbas deferidas à parte reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos do art. 790, § 4º, da CLT c/com art. 15 e 99, § 3º, ambos do CPC, entendo por suficiente para o deferimento do benefício a declaração de hipossuficiência acostada aos autos – fl. 24 (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Defiro ao reclamante, assim, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor de liquidação da sentença em favor do procurador da parte reclamante (com observância da OJ 348 da SBDI-1 do TST e da TJP nº 04 deste Regional) e de 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos procuradores da reclamada (aplicação, por analogia, da Súmula 326 do STJ), os quais devem ser devidamente atualizados. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora e diante do que decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade dos honorários por ela devidos, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, extinguindo-se a obrigações do beneficiário passado o prazo estabelecido no dispositivo retromencionado. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia técnica (pedido julgado improcedente em razão não cumulação de insalubridade/periculosidade) e sendo beneficiário da justiça gratuita, a União responderá pelo pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$1.500,00, observando-se os procedimentos e limites previstos na Resolução n. 247/2019 do CSJT e na regulamentação deste E. TRT da 3ª Região. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso vertente, não restou demonstrada a violação de direitos que justifiquem a expedição de ofício a órgãos de fiscalização do Estado. Indefiro. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação que AGUINALDO VÍTOR DE SOUSA move em face da VALE S.A., decido: - afastar as preliminares; - pronunciar a prescrição das pretensões de cunho condenatório cuja exigibilidade seja anterior a 24/06/2020, extinguindo o feito, nesse aspecto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, autorizada a dedução: - 1h/dia a título de horas extras (30 minutos antes e 30 minutos depois de cada jornada efetivamente trabalhada), com o adicional legal ou convencional incidente e com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, destes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; - 25 minutos três vezes na semana, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional convencional ou, na falta deste, do constitucional de 50%; - indenização por danos morais, à razão de R$5.000,00. As verbas deferidas serão apuradas em fase de liquidação, devendo ser observados os critérios fixados na fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Defere-se ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Sobre os valores devidos incidirá correção monetária, devendo ser aplicado o índice referente ao primeiro dia útil do mês subsequente, conforme Súmula nº 381 do C. TST. Aplicam-se os índices de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, nos artigos 389 e 406 do Código Civil, no período pré-judicial incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária e a TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; no período judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, incidirá apenas a taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora a taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Os descontos fiscais cabíveis, observados os termos da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST, deverão ser recolhidos e comprovados no feito, na forma da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1127, de 07.02.11, autorizada a retenção do imposto de renda na fonte. Os recolhimentos previdenciários, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial – horas extras e reflexos em RSRs, feriados e 13º proporcional - deverão ser efetuados pela reclamada, observada a ordem de execução, e comprovados na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e dos artigos 198, 201 e segs. e 276 do Decreto 3.048/1999, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme artigo 114, VIII da CF/1988, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante, observados os termos da Súmula 368 do TST. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor de liquidação da sentença em favor do procurador da parte reclamante (com observância da OJ 348 da SBDI-1 do TST e da TJP nº 04 deste Regional) e de 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos procuradores da reclamada (aplicação, por analogia, da Súmula 326 do STJ), os quais devem ser devidamente atualizados. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora e diante do que decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade dos honorários por ela devidos, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, extinguindo-se a obrigações do beneficiário passado o prazo estabelecido no dispositivo retromencionado. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia técnica (não cumulação de adicionais de insalubridade/periculosidade) e sendo beneficiário da justiça gratuita, a União responderá pelo pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$1.500,00, observando-se os procedimentos e limites previstos na Resolução n. 247/2019 do CSJT e na regulamentação deste E. TRT da 3ª Região. Custas pela reclamada, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto às partes que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator na penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais, encerra-se. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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