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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012594-16.2025.5.15.0038 AUTOR: SARAH MARESSA PARDIN RÉU: JANAINA HELENA MELLO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc643b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SARAH MARESSA PARDIN em face de JANAINA HELENA MELLO, condenando-a a pagar-lhe, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os títulos acima deferidos, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Os créditos trabalhistas do(a) autor(a) deverão ser corrigidos pelo IPCA-e e acrescidos os mesmos dos juros que remuneram a poupança na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente, pela taxa Selic até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1.º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Deverá a demandada promover a retificação da data de admissão na CTPS da reclamante, para constar 1.º.6.2025, assim como a baixa do contrato com data de 12.11.2025, se ainda não realizada, tudo no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado. Considerando o disposto nos incisos I, II, III, IV, constantes do §2º, do artigo 791-A da CLT, deverá a reclamada pagar honorários de sucumbência ao(à) advogado(a) do(a) autor(a) no importe de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em regular processo de liquidação. Considerando, também, o disposto nos incisos I, II, III, IV, constantes do §2º, do artigo 791-A da CLT, deverá a reclamante pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) pedido(s) de multas dos art. 477 e 467, ambos da CLT, diferenças salariais, adicional por acúmulo de funções; horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais, ficando, todavia, a exigibilidade do pagamento suspensa, conforme decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º e artigo 791-A, §4º, ambos da CLT. Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser realizados conforme Súmula nº 368 do C.TST. Por força do disposto no art. 832, §3º, da CLT, esclareço que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário-de-contribuição, as seguintes parcelas: juros de mora, férias indenizadas mais um terço e FGTS, além de honorários advocatícios. Adverte-se aos litigantes que os embargos declaratórios não possuem efeito revisional do julgado e tampouco servem para pré-questionamento, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal via recurso ordinário, na forma do art. 1013, do CPC, podendo, assim, seu manejo inadequado ensejar a aplicação de multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Oficie-se à Subdelegacia Regional do Trabalho para as providências cabíveis, enviando-lhe cópia da inicial e da presente sentença. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. Intimem-se. Nada mais. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARAH MARESSA PARDIN
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012594-16.2025.5.15.0038 AUTOR: SARAH MARESSA PARDIN RÉU: JANAINA HELENA MELLO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc643b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SARAH MARESSA PARDIN em face de JANAINA HELENA MELLO, condenando-a a pagar-lhe, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os títulos acima deferidos, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Os créditos trabalhistas do(a) autor(a) deverão ser corrigidos pelo IPCA-e e acrescidos os mesmos dos juros que remuneram a poupança na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente, pela taxa Selic até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1.º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Deverá a demandada promover a retificação da data de admissão na CTPS da reclamante, para constar 1.º.6.2025, assim como a baixa do contrato com data de 12.11.2025, se ainda não realizada, tudo no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado. Considerando o disposto nos incisos I, II, III, IV, constantes do §2º, do artigo 791-A da CLT, deverá a reclamada pagar honorários de sucumbência ao(à) advogado(a) do(a) autor(a) no importe de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em regular processo de liquidação. Considerando, também, o disposto nos incisos I, II, III, IV, constantes do §2º, do artigo 791-A da CLT, deverá a reclamante pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) pedido(s) de multas dos art. 477 e 467, ambos da CLT, diferenças salariais, adicional por acúmulo de funções; horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais, ficando, todavia, a exigibilidade do pagamento suspensa, conforme decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º e artigo 791-A, §4º, ambos da CLT. Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser realizados conforme Súmula nº 368 do C.TST. Por força do disposto no art. 832, §3º, da CLT, esclareço que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário-de-contribuição, as seguintes parcelas: juros de mora, férias indenizadas mais um terço e FGTS, além de honorários advocatícios. Adverte-se aos litigantes que os embargos declaratórios não possuem efeito revisional do julgado e tampouco servem para pré-questionamento, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal via recurso ordinário, na forma do art. 1013, do CPC, podendo, assim, seu manejo inadequado ensejar a aplicação de multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Oficie-se à Subdelegacia Regional do Trabalho para as providências cabíveis, enviando-lhe cópia da inicial e da presente sentença. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. Intimem-se. Nada mais. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA HELENA MELLO - GUILHERME CLARES CARDOSO - HUEYD DA SILVA ALBERTI
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