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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0012591-30.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDA DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Verifica-se que a decisão de ID 30370079 deferiu o levantamento, em favor de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., da quantia de R$ 56.455,94, depositada em garantia do Juízo, e determinou a intimação da executada para pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 17.543,77, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Após a decisão, contudo, os expedientes relativos ao pagamento voluntário foram direcionados à FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, que, no ID 30790713, informou encontrar-se em recuperação judicial e requereu a suspensão dos atos executivos em seu desfavor. A ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., no ID 30919882, apontou equívoco no direcionamento da intimação, esclarecendo que o crédito objeto do cumprimento decorre dos ônus sucumbenciais impostos à autora FERNANDA DE SOUZA MARTINS pelo acórdão que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda. DECIDO. Assiste razão à exequente. O acórdão que fundamenta o presente cumprimento de sentença reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a autora FERNANDA DE SOUZA MARTINS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Desse modo, a determinação contida no ID 30370079, quanto ao pagamento voluntário do saldo de R$ 17.543,77, dirige-se a FERNANDA DE SOUZA MARTINS, e não à corré FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA. Assim: 1. TORNO SEM EFEITO os expedientes destinados à FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA para pagamento do valor de R$ 17.543,77, por terem sido expedidos em desacordo com a decisão de ID 30370079. 2. DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão formulado pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA no ID 30790713, uma vez que o cumprimento do crédito em questão não é promovido em seu desfavor. 3. INTIME-SE FERNANDA DE SOUZA MARTINS, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 17.543,77, conforme memória de cálculo já apresentada, nos termos do art. 523 do CPC. Fica advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC, seguindo-se os atos executivos cabíveis. 4. Quanto ao levantamento de R$ 56.455,94, considerando que a medida já foi expressamente deferida no ID 30370079 e que a ALLERGAN apresentou os dados bancários no ID 30543971, cumpra a Secretaria a determinação de transferência do valor, caso ainda pendente. Após o decurso do prazo para pagamento, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá