Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0012589-15.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$15.520,02 Autor(s): DENILSON ZEPECHOUKA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO DENILSON ZEPECHOUKA, devidamente qualificado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal consignado n. º 106492895, no valor de R$ 800,02 (oitocentos reais e dois centavos), com pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 122,75 (cento e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) e contrato n.º 107848556, no valor de R$ 500,04 (quinhentos reais e quatro centavos), com pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 40,27 (quarenta reais e vinte e sete centavos), alega que, a contratação do seguro prestamista foi imposta como condição para liberação do crédito, configurando venda casada. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a procedência da ação para declarar inexigível o seguro prestamista e repetição em dobro do indébito, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Manifestou desinteresse em audiência de conciliação. Deu à causa o valor de R$ 15.520,02 (quinze mil, quinhentos e vinte reais e dois centavos). Restou deferido o benefício da gratuidade de justiça a parte autora (mov. 20.1). O réu, devidamente qualificado, compareceu espontaneamente e apresentou contestação alegando preliminares. No mérito, confirmou a regularidade do contrato e defendeu que houve a anuência do autor na contratação do seguro prestamista. Impugnou o pedido de repetição do indébito, requerendo a improcedência integral da demanda (mov. 16.1). Réplica no mov. 17.1. Instadas a indicarem os pontos controvertidos que pretendiam fixar e a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora e a parte ré apresentaram manifestação nos movs. 23.1 e 24.1, destes autos. Foi anunciado o julgamento antecipado do feito no mov. 28.1. Os autos vieram conclusos para sentença. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Segundo disciplina o artigo 98 do diploma processual civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O § 3º do artigo 99, por sua vez, elenca que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, leciona Humberto Theodoro Júnior que “necessitado para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu patrimônio”. Cumpre destacar que a jurisprudência já admitia que a simples afirmação pelo interessado na concessão da benesse de que não detém condições financeiras de arcar com as custas e as despesas processuais e os honorários advocatícios ostenta presunção de veracidade juris tantum, somente sendo ilidida caso apresentada prova em contrário, que cabe àquele que alega a condição diversa. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SAQUE (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REQUERENTE. ÔNUS DA APELADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES DE APELO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, CONFORME ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS, ALTERADA SIGNIFICATIVAMENTE PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 DO INSS. DOCUMENTO QUE INFORMA A CONSUMIDORA ADEQUADAMENTE SOBRE O PRODUTO CONTRATADO E DOS ENCARGOS INCIDENTES. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL E IDENTIFICAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU VERIFICAÇÃO DE INDUZIMENTO DA CONSUMIDORA EM ERRO. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001480-66.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2024). Nesta linha, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, é crível conceber que parte requerente faz jus à concessão da benesse pretendida, já que a documentação colacionada aos autos demonstra seu estado de hipossuficiência financeira, notadamente a declaração de hipossuficiência firmada, carteira de trabalho e a consulta de restituição do imposto de renda (movs. 1.3, 13.2 a 13.5). Não se olvida, aliás, que é tranquilo o entendimento, extraído do teor do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, de que a contratação de advogado particular pela parte requerente do benefício não constitui óbice para o deferimento do pedido, sendo válido salientar, ainda, que não há evidências nos autos de que a realidade da parte não seria compatível com as condições financeiras apontadas. Ou seja, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar condição diversa daquela alegada pelo requerente. Destarte, uma vez que a hipossuficiência restou comprovada nestes autos e por inexistir qualquer elemento que obste conclusão pela verossimilhança do alegado, é de se entender que a parte autora cumpre os requisitos necessários para usufruir do benefício outrora concedido. Assim, afasta-se a impugnação à justiça gratuita. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A parte Ré suscita, em contestação (mov. 16.1), a ocorrência de litigância predatória, ao argumento de que a parte Autora teria ajuizado diversas ações de conteúdo semelhante, com o objetivo de questionar a contratação do seguro prestamista nos contratos firmados com a instituição financeira. Contudo, não se verificam óbices ao recebimento da petição inicial. Isso porque a parte Autora deduziu pretensão clara e determinada, consistente na alegação de abusividade de cláusulas dos contratos nº 106492895 e n.º 107848556, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam sua pretensão. Ademais, o ajuizamento de múltiplas demandas em face da mesma instituição financeira não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar o uso abusivo do direito de ação, sobretudo quando as demandas envolvem contratos distintos. Outrossim, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Na hipótese, verifica-se que tais requisitos foram devidamente observados, permitindo a compreensão da controvérsia e o regular desenvolvimento do processo. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem o uso abusivo da jurisdição ou a prática de litigância predatória, não há fundamento para o acolhimento da preliminar suscitada pela parte Ré. PRELIMINAR INTERESSE DE AGIR Valendo-se dos ensinamentos do professor Humberto Theodoro Junior, o interesse de agir – que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a ação – é instrumental e secundário, surgindo da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial primário. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (THEODORO JÚNIOR, Humberto; Curso de Direito Processual Civil; Rio de Janeiro: Forense; 2007; p. 67-70). “Todavia, a análise da presente condição da ação deve ser feita com fundamento na teoria da asserção. Portanto, a presença do interesse de agir não determina juízo de valor sobre a procedência da pretensão, mas apenas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado, segundo os professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, afere-se diante do tipo de providência postulada”. (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Vol. I, 13ª ed. 2013, p.170). Inclusive, ressalta-se os ensinamentos dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o presente tema: “O interesse e legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tornar em contas as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC). No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada, porque o pronunciamento judicial é capaz de obstar nova propositura da demana, caberá ação rescisória. No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, seguindo-se a regra geral da possibilidade de propositura de ação rescisória”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). À luz dos ensinamentos referenciados, verifica-se que, no presente caso, as condições da ação estão plenamente satisfeitas, na forma do artigo 17 do Código de Processo Civil. Isto porque não é possível, com base nas alegações ventiladas na contestação, ser excluída a necessidade-utilidade do provimento processual, pois as matérias arguidas pela parte autora, precisam ser apuradas pelo Juízo. Consequentemente, mostra-se indispensável a análise de mérito da ação, logo, REJEITO as preliminares arguidas. MÉRITO Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por DENILSON ZEPECHOUKA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. A parte Autora alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal consignado com a instituição financeira Ré, no qual teriam sido pactuadas cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à contratação de seguro prestamista/seguro de vida. Portanto, a controvérsia cinge-se à análise da regularidade da contratação do seguro prestamista/seguro de vida e da eventual abusividade dos encargos dele decorrentes, bem como à existência de valores passíveis de restituição em dobro ou compensação em favor da parte Autora. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a questão restou definitivamente superada no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.591, em 07/06/2006, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu de forma definitiva que as instituições financeiras estão integralmente sujeitas aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 6º, inciso V e art. 51. Deveras, em face dessa aplicabilidade, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. TARIFAS ADMINISTRATIVAS: A respeito do tema, em julgamento submetido ao crivo do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Consolidou-se na jurisprudência o entendimento admitindo a possibilidade da cobrança de tarifas referentes aos serviços prestados pela instituição financeira desde que previamente pactuadas entre as partes e desde que o contrato tenha sido celebrado anteriormente a 30/04/2008, término da vigência da Resolução CMN 2.303/96. Posteriormente, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária. Considerando o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acima transcrito, passa-se à análise da cada tarifa administrativa cuja exclusão foi pugnada na inicial. DO SEGURO: O seguro prestamista “é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito” (CAMPOY, Adilson José. Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capitulo 12). Já no seguro de proteção financeira, oferece-se cobertura adicional relativa ao evento demissão involuntária do segurado que possui contrato de trabalho ou perda de renda no caso de segurado autônomo. Em ambos os casos, a previsão do seguro não carrega consigo qualquer abusividade quando livremente pactuado entre as partes e em benefício do consumidor, vendando-se a chamada “venda casada”. É o que ficou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), publicado em 17/12/2018, que fixou as seguintes teses vinculantes: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Contudo, no caso concreto a sua cobrança é abusiva, pois não foi juntada aos autos, pela instituição financeira, a apólice respectiva comprovando a sua efetiva contratação (art. 758 do Código Civil), a demonstrar que não há qualquer seguro de fato a beneficiar o consumidor. Tratando-se de relação jurídica intermediada pela instituição financeira, com valores recebidos e repassados por ela à seguradora contratada também por ela, era seu o ônus de demonstrar a contratação efetiva, e não a simples rubrica genérica prevista em contrato, sem indicação da apólice, valor do prêmio, natureza do seguro etc. Sendo assim, há que se declarar a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro descrito no contrato. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme ensinamento do professor Orlando Gomes: “direitos de personalidade são aqueles constituídos pelos bens jurídicos a que se convertem as projeções físicas ou psíquicas da personalidade, por determinação legal que os individualiza para dispensar proteção. Recaem sobre manifestações especiais de suas projeções consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa por necessário ao desenvolvimento físico e normal do homem” (apud José Serpa de Santa Maria. Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral. Curitiba: Julex Livros, 1987, p. 33). Deveras, dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). Nesse sentido, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que a situação narrada não evidencia violação concreta aos direitos da personalidade da parte Autora, tampouco demonstração de repercussão relevante em sua esfera íntima, honra, imagem, privacidade ou dignidade. Com efeito, o mero reconhecimento de eventual irregularidade contratual ou a existência de controvérsia acerca de encargos incidentes sobre a relação jurídica, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial, especialmente quando ausente circunstância excepcional capaz de ultrapassar os limites dos dissabores próprios das relações negociais. Assim, inexistindo prova de efetiva lesão a direito da personalidade, não há falar em indenização por danos morais, impondo-se a rejeição do respectivo pedido. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE No tocante à restituição dos valores pagos de forma indevida, por força do preceito elencado no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, esta deve se operar em dobro apenas quando evidenciada a má-fé no ato da cobrança a maior. No presente caso, a má-fé da instituição financeira não restou evidenciada, eis que, prevista expressamente na avença celebrada pelas partes a respectiva exigência, o que afasta a presunção de consciência acerca da ilicitude da conduta. Dessa forma, os valores cobrados indevidamente, devem ser repetidos na forma simples e não em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da cobrança de “Seguro Prestamista” que deverá ser devolvido no valor de R$ 520,02 (quinhentos e vinte reais e dois centavos), de forma simples, sem reflexos em custos financeiros; O débito deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora na forma do art. 406, §1º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual. EREsp 903.258-RS). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, sendo o restante, na proporção de 20% de responsabilidade da parte demandada, nos termos do artigo art. 86, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade concedida ao longo do processo (mov. 20.1), conforme art. 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, considerando o êxito parcial, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda, entre outros, atualizado pela média do INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento, cabendo 20% deste montante aos patronos da parte autora e 80% aos advogados da ré, observada a proporção supra, sendo vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, §14º, parte final, do Código de Processo Civil e observando-se a gratuidade concedida ao longo do processo, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença vier a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito