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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Processo 0012587-56.2019.8.26.0562 (processo principal 0025497-96.2011.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Magda de Almeida Lauretti - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO de ativos financeiros apresentada por Magda de Almeida Lauretti (fls. 926/931), por meio da qual requer a liberação dos valores constritos via SISBAJUD em 14 de agosto de 2026 (fls. 959/962). Sustenta a executada que a indisponibilidade recaiu sobre verbas absolutamente impenhoráveis, abrangendo o montante de R$ 6.122,82 e R$ 12.878,51 retido perante o Banco Itaú Unibanco S.A., derivado de remuneração salarial, bem como a quantia de R$ 50.735,28 bloqueada perante o Banco Mercado Pago IP Ltda., correspondente a verbas rescisórias de antigo contrato de trabalho (fls. 927/928). Subsidiariamente, postula a aplicação da impenhorabilidade de reserva financeira até o limite de quarenta salários mínimos. Instada a se manifestar (fl. 963), a exequente Sociedade Visconde de São Leopoldo concordou com o levantamento da indisponibilidade em relação ao excesso quantitativo de R$ 18.985,11 bloqueado na instituição bancária Itaú (fls. 964/969). Todavia, insurgiu-se contra o desbloqueio do valor de R$ 50.735,28 mantido no Mercado Pago, argumentando que a rescisão laboral ocorreu em fevereiro de 2026, que a executada já se encontra reempregada com elevado padrão remuneratório e que o saldo acumulado perdeu a natureza alimentar, convolando-se em patrimônio penhorável (fls. 965/968). É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação formulada pela executada comporta acolhimento apenas parcial. De início, verifica-se que a ordem judicial de indisponibilidade atingiu a quantia global de R$ 69.720,39, sendo R$ 50.735,28 no Banco Mercado Pago IP Ltda. e R$ 18.985,11 no Banco Itaú Unibanco S.A., conforme detalhamento do sistema SISBAJUD (fls. 959/960). Considerando que a dívida exequenda atualizada perfaz exatamente R$ 50.735,28 (fls. 954/955), resta configurado evidente excesso de constrição no montante de R$ 18.985,11. Nesse panorama, impõe-se a liberação imediata do valor bloqueado perante o Banco Itaú Unibanco S.A. (R$ 6.122,82 em conta corrente e R$ 12.878,51 em aplicação financeira), em estrita observância ao artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, providência que inclusive contou com a expressa anuência da exequente (fl. 968). Ademais, os extratos bancários acostados comprovam que o saldo de R$ 6.122,82 decorreu de adiantamento salarial auferido em 14 de agosto de 2026 (fl. 938), atraindo igualmente a proteção do artigo 833, inciso IV, do diploma processual civil. Por outro lado, sorte diversa socorre a pretensão de desbloqueio da importância de R$ 50.735,28, constrita junto ao Banco Mercado Pago IP Ltda. (fl. 960). Consoante se infere dos elementos probatórios coligidos aos autos, a quantia líquida rescisória de R$ 46.332,09 foi adimplida pela empregadora anterior em 27 de fevereiro de 2026 (fls. 943 e 947/948), ocasião em que a executada realizou a transferência voluntária de R$ 40.000,00 para sua conta de pagamento em 2 de março de 2026 (fl. 943). Outrossim, a executada estabeleceu novo vínculo de emprego formal logo em seguida, em 23 de fevereiro de 2026, exercendo a função de coordenadora pedagógica perante a Companhia Brasileira de Educação e Sistemas, com salário base de R$ 15.000,00 e proventos brutos que superam a quantia de R$ 22.000,00 mensais com o cômputo de bonificações (fls. 935/937). Diante desse contexto, o decurso de quase seis meses entre o recebimento da indenização rescisória e a efetivação do bloqueio judicial, aliado à percepção contínua de expressiva remuneração mensal no novo emprego, descaracteriza a destinação do numerário ao sustento imediato da devedora. O saldo acumulado e capitalizado ao longo do tempo perdeu a sua feição estritamente alimentar, convolando-se em autêntica reserva patrimonial passível de constrição executiva para a satisfação do crédito (artigo 789 do Código de Processo Civil). Com efeito, a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil resguarda os valores destinados ao custeio do período em curso, não se estendendo a sobras salariais pretéritas e reservas de capital mantidas em contas de investimento ou movimentação financeira. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assenta que o saldo remanescente de remuneração pretérita perde a natureza alimentar e sujeita-se à penhora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO AGRAVANTE. 1. BLOQUEIO DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO AUTOR PERANTE O INSS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA (ART. 833, IV, CPC). LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO EXECUTADO. 2. SOBRA DE SALÁRIO (OU SALDO REMANESCENTE DO SALÁRIO). PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR PELO DECURSO DO TEMPO. RESERVA FINANCEIRA PASSÍVEL DE PENHORA. 3. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE QUE O DEVEDOR FAÇA PROVA DE QUE O MESMO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284415-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) Por fim, descabe acolher a tese subsidiária de impenhorabilidade fundada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a extensão da impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos para ativos depositados em conta corrente, conta de pagamento ou aplicação financeira distinta da caderneta de poupança exige a demonstração inequívoca de que o montante constitui reserva indispensável à salvaguarda do mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso concreto, a executada é solteira, não possui dependentes declarados e aufere remuneração líquida mensal expressiva, apta a garantir com folga sua subsistência digna. Consequentemente, a devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a essencialidade do valor constrito para a manutenção básica de sua família (artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), inviabilizando a liberação pretendida. Nesse diapasão, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento na ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou, ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte executada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Portanto, demonstrada a perda do caráter alimentar dos valores depositados na conta de pagamento e ausente comprovação de comprometimento do mínimo existencial, a manutenção da penhora sobre a importância bloqueada no Mercado Pago é medida que se impõe, privilegiando a efetividade da execução. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por Magda de Almeida Lauretti tão somente para DETERMINAR o imediato desbloqueio do valor total de R$ 18.985,11 (sendo R$ 6.122,82 e R$ 12.878,51) constrito junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., em virtude do manifesto excesso de indisponibilidade (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) e da natureza salarial do adiantamento recente (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) REJEITO a impugnação em relação à quantia de R$ 50.735,28 bloqueada junto ao Banco Mercado Pago IP Ltda. (fl. 960), mantendo integralmente a constrição e CONVERTENDO-A EM PENHORA (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil); c) DETERMINO a transferência do numerário penhorado de R$ 50.735,28 para conta judicial vinculada a este processo perante o Banco do Brasil S.A.; d) Decorrido o prazo recursal sem impugnação, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente Sociedade Visconde de São Leopoldo, observando-se o formulário a ser colacionado aos autos. Cumpra-se com presteza. Intimem-se. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), JOSÉ ROBERTO CHIARELLA (OAB 155687/SP)