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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012586-23.2025.8.16.0018 Recurso: 0012586-23.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): Júlia Vitória Lemos Torres Recorrido(s): LUIZA HELEN DOS SANTOS GOMES 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JÚLIA VITÓRIA LEMOS TORRES, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento nº 41.1). No apelo, a Reclamante pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Na fase recursal, determinou-se a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício (evento nº 8.1-RI), contudo, a parte Recorrente não cumpriu o comando judicial, decorrendo o prazo sem manifestação (evento nº. 13-RI). Estabelece o artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil que “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Assim, indefiro o pedido. 2. Intime-se a Recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme prevê o Enunciado nº 115 do FONAJE, recolha as custas e comprove o preparo recursal, sob pena de deserção do presente apelo e condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado