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0012585-20.2025.5.15.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0012585-20.2025.5.15.0017 REQUERENTE: JUNIOR HUMBERTO AIZA REQUERIDO: GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aecc388 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo o Laudo apresentado pela PERÍCIA CONTÁBIL (Id 24b842b). Observações: - Os valores encontram-se atualizados até 02/03/2023. - Custas recolhidas nos autos principais. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários periciais contábeis, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no importe de R$ 3.800,00 a cargo da parte reclamada e devidos à perita judicial Sra. Maricelia Alves de Lima. - Tendo em vista que o IRRF (imposto de renda retido na fonte) está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 15 meses in casu. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 61,07%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$ 40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO (Execução Provisória) CITE-SE a parte reclamada, GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para – querendo – opor Embargos à Execução no prazo de 5 (cinco) dias com a GARANTIA DO JUÍZO, eis que resta obrigatória a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Precedente 159. Tal precedente vinculante estabelece, de forma clara, que: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica à empresa em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes: perante o Juízo Universal da Recuperação, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1000878-95.2023.8.26.0358 em trâmite na 2ª Vara de Mirassol da Comarca de Mirassol-SP. Tratando-se de execução de contribuições previdenciárias cujo valor é igual ou inferior a R$ 40.000,00, deixo de determinar a execução dos valores devidos à União, com fundamento no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto EC Intimado(s) / Citado(s) - GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0012585-20.2025.5.15.0017 REQUERENTE: JUNIOR HUMBERTO AIZA REQUERIDO: GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aecc388 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo o Laudo apresentado pela PERÍCIA CONTÁBIL (Id 24b842b). Observações: - Os valores encontram-se atualizados até 02/03/2023. - Custas recolhidas nos autos principais. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários periciais contábeis, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no importe de R$ 3.800,00 a cargo da parte reclamada e devidos à perita judicial Sra. Maricelia Alves de Lima. - Tendo em vista que o IRRF (imposto de renda retido na fonte) está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 15 meses in casu. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 61,07%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$ 40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO (Execução Provisória) CITE-SE a parte reclamada, GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para – querendo – opor Embargos à Execução no prazo de 5 (cinco) dias com a GARANTIA DO JUÍZO, eis que resta obrigatória a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Precedente 159. Tal precedente vinculante estabelece, de forma clara, que: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica à empresa em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes: perante o Juízo Universal da Recuperação, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1000878-95.2023.8.26.0358 em trâmite na 2ª Vara de Mirassol da Comarca de Mirassol-SP. Tratando-se de execução de contribuições previdenciárias cujo valor é igual ou inferior a R$ 40.000,00, deixo de determinar a execução dos valores devidos à União, com fundamento no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto EC Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR HUMBERTO AIZA

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