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0012585-16.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012585-16.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 96.525,63 Autor(s): SOLUBRAS EIRELI - EPP (CPF/CNPJ: 05.117.450/0001-82) Carlos João Strass, 3100 Barracão 2 - Parque Industrial José Belinati - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-460 - E-mail: neto@netomartinspalla.com.br - Telefone(s): (43) 3028-8181 Réu(s): SAINT GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 61.064.838/0104-49) RUA RONAT WALTER SODRE, 4100 GALPAO A - IBIPORÃ/PR Vistos etc. A decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 41.1 delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, distribuiu os encargos probatórios segundo a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil. Na ocasião, consignou-se que a controvérsia possui natureza predominantemente técnica, por envolver a apuração da causa dos descolamentos dos pisos vinílicos instalados nos empreendimentos indicados na petição inicial. Cumpre ao exame especializado esclarecer, dentro dos limites tecnicamente possíveis, se as anomalias decorreram de defeito ou inadequação da cola fornecida pela ré ou de fatores externos, tais como dilatação térmica do revestimento, características do piso, condições ambientais, método de instalação, substrato ou outra causa técnica, bem como examinar a relação entre as despesas indicadas pela autora e os serviços de retirada e reinstalação dos pisos. A opção pela prova pericial decorreu, portanto, da pertinência dessa espécie probatória em relação ao núcleo da controvérsia. Os fatos que dependem de conhecimentos próprios da engenharia, da tecnologia de revestimentos e da análise de patologias construtivas não podem ser validamente esclarecidos por impressões pessoais, relatos leigos ou depoimentos destinados a substituir a atividade do perito. Isso não significa, contudo, indeferimento antecipado e definitivo de toda prova de natureza diversa. A decisão de saneamento estabeleceu uma ordem racional para a instrução. A prova pericial deve ser produzida inicialmente porque constitui o meio adequado para examinar as questões técnicas centrais. Somente depois de conhecido o resultado do trabalho especializado será possível verificar, com segurança, se algum fato controvertido relevante permaneceu sem esclarecimento e se esse fato, por sua natureza, pode ser demonstrado por outro meio de prova. A própria decisão do mov. 41.1 consignou que eventual insuficiência da prova seria valorada no momento oportuno, segundo o encargo atribuído a cada litigante. Também registrou que a limitação do exame, a impossibilidade de conclusão categórica e a eventual necessidade de análise indireta por documentos, registros fotográficos, relatórios técnicos, amostras, notas fiscais e demais elementos constantes dos autos deveriam ser avaliadas tecnicamente pelo perito, não constituindo, de antemão, impedimentos absolutos à instrução por meio diverso. A mesma orientação aplica-se aos requerimentos probatórios que extrapolem o âmbito da perícia. A precedência da prova técnica permitirá identificar quais fatos podem ser esclarecidos pelo exame especializado, quais não são tecnicamente verificáveis e quais eventualmente permanecem controvertidos após a apresentação do laudo. Evita-se, assim, a produção simultânea ou antecipada de provas cuja necessidade ainda não pode ser aferida e cuja pertinência depende, em parte, da delimitação das possibilidades e das limitações concretamente encontradas pelo perito. A decisão sobre eventual produção de prova complementar deverá observar o binômio necessidade e pertinência. A necessidade relaciona-se à existência de fato controvertido relevante que ainda demande demonstração para o julgamento. Não haverá necessidade de nova atividade probatória quanto a circunstâncias já suficientemente esclarecidas pela perícia, incontroversas, irrelevantes para a solução da causa ou cuja demonstração incumba à parte que não tenha indicado meio probatório idôneo. A pertinência, por sua vez, diz respeito à adequação da espécie de prova ao fato que se pretende demonstrar. A prova oral poderá ser pertinente para a reconstrução de fato histórico, concreto e perceptível pelos sentidos humanos ordinários, desde que relevante e não suficientemente esclarecido por outros elementos. Não será pertinente, contudo, para substituir o exame especializado, emitir conclusões técnicas, estabelecer causas de patologias construtivas ou atestar a correção de procedimentos que dependam de conhecimento científico ou profissional específico. Nesse contexto, os requerimentos de prova oral formulados nos movs. 38.1 e 39.1 devem ser compreendidos à luz da sequência instrutória estabelecida. O pedido da ré para produção de prova testemunhal sobre as características do produto, as condições técnicas de instalação, os fenômenos de dilatação térmica e as conclusões extraídas da vistoria já foi examinado na decisão do mov. 50.1. Naquele pronunciamento, reconheceu-se que tais matérias dependem de conhecimento técnico e devem ser submetidas à prova pericial. Quanto ao requerimento da autora no mov. 39.1, sua apreciação deverá ocorrer depois da apresentação do laudo, caso a parte demonstre que subsistiu fato controvertido relevante, não verificável pela perícia, e indique concretamente de que modo a prova pretendida é necessária e pertinente à sua elucidação. Não basta, para esse fim, a formulação genérica de temas probatórios. A parte deverá individualizar o fato histórico remanescente, indicar sua relevância para uma das questões delimitadas no saneamento e demonstrar que a espécie de prova requerida possui aptidão para esclarecê-lo sem substituir indevidamente a prova técnica. A postergação dessa análise não importa transferência do encargo probatório, presunção favorável a qualquer das partes ou garantia de posterior deferimento da prova oral. Eventual insuficiência do conjunto probatório continuará submetida à distribuição dos ônus estabelecida no mov. 41.1, e cada requerimento complementar será apreciado segundo sua necessidade, pertinência, utilidade e relação com os pontos controvertidos. No mais, verifica-se que as partes apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos nos movs. 52.1 e 55.1. Deve-se, portanto, dar cumprimento à sequência procedimental estabelecida no item 6.2 da decisão de saneamento. Senhor Escrivão: a) intime-se o perito nomeado no mov. 41.1, para que, no prazo de cinco dias informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, indicando os documentos, materiais, amostras, acessos e demais providências que considere necessários à realização da perícia e informe se pretende realizar inspeção nos empreendimentos, exame dos materiais alegadamente preservados ou outra diligência técnica, especificando, em caso positivo, as condições necessárias à sua execução; b) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, observando-se o procedimento estabelecido nos itens 6.3 e 6.4 da decisão do mov. 41.1: havendo concordância, voltem conclusos para homologação da proposta e determinação de antecipação dos honorários pela autora; havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação no prazo de cinco dias e, após, voltem conclusos. Intimem-se. Londrina, 26 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito

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