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TJPR · 2ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: gua-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012583-92.2026.8.16.0031 Processo: 0012583-92.2026.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 12/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOICY ANDRESSA OLIVEIRA Réu(s): EVERTON LUIS PIRES ÉVERTON LUÍS PIRES, RG-14.339.598-7/PR, brasileiro, filho de Eliane Aparecida Pacheco e Nildo Santos Pires, nascido em 13/07/1995, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos nos artigos 147, § 1º do Código Penal, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas assim narrada na exordial (item 36.1). A denúncia foi recebida em 21.07.2026 (item 43.1). Em 26.08.2026, a vítima compareceu em cartório e informou o desinteresse no prosseguimento do feito, na condenação do acusado, bem como em ser inquirida em Juízo, através de declaração assinada (item 63.1). Diante desta informação, o Ministério Público apresentou suas alegações finais no item 66.1 requerendo a absolvição do réu, sustentando insuficiência de provas. É o relato do essencial. DECIDO. Considerando a natureza pública incondicionada da ação penal nos delitos praticados no contexto da Lei nº 11.340/2006, reconhece-se que a persecução não se subordina, em regra, à vontade da vítima e que a retratação, uma vez recebida a denúncia, não tem o condão de obstar o prosseguimento do feito. Todavia, a incondicionalidade da ação é premissa de legitimidade para o início e condução do processo, não uma dispensa à demonstração de suporte probatório válido, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apto a superar a presunção de inocência e a justificar qualquer juízo de condenação. No presente caso, a vítima afirmou espontaneamente que não deseja o prosseguimento da persecução penal, com sua consequente oitiva em Juízo, porque os fatos foram superados e certamente a nova oitiva importaria revitimização desnecessária, inexistindo, ademais, risco atual à sua integridade física ou psicológica, o que foi regularmente certificado nos autos. A par disso, o Ministério Público, ponderando a realidade fática e a higidez do acervo probatório, pugnou pela absolvição por ausência de prova suficiente, ressaltando a restauração da paz doméstica e a impropriedade de compelir a ofendida a depor contra sua expressa vontade, sob pena de violência institucional. É certo que, no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo por se tratar, amiúde, de fatos ocorridos na clandestinidade. Todavia, essa especial valoração exige, para fins de condenação, confirmação em Juízo e possibilidade de controle pelas partes, sob pena de reduzir-se o devido processo legal a formalidade vazia. O modelo processual penal brasileiro repudia condenação fundada, exclusiva ou preponderantemente, em elementos informativos unilaterais da fase inquisitorial, impondo a necessidade de prova judicializada – sob contraditório – para a formação do édito condenatório. Ausente a oitiva judicial da ofendida, por sua vontade livre e consciente de não se submeter a novo depoimento, mantém-se apenas um arcabouço informativo que, por sua própria natureza e origem, é insuficiente para constituir lastro seguro de autoria e materialidade em grau compatível com o standard de prova exigido no processo penal democrático. Nessa moldura, o princípio da presunção de inocência, em sua dimensão probatória, e a regra de julgamento in dubio pro reo impedem que a dúvida remanescente seja resolvida em desfavor do réu. A interpretação sistemática dos princípios constitucionais e das normas processuais penais conduz, ainda, à conclusão de que a proteção integral da mulher – finalidade teleológica da Lei n.º 11.340/2006 – não autoriza que o Estado transforme o processo em instrumento de sofrimento adicional quando inexistente utilidade concreta na persecução e quando a vítima afirma, com clareza, que a insistência estatal apenas reabrirá feridas já suturadas. A dignidade da pessoa humana, vetor axiológico da ordem constitucional, impõe que se evite a revitimização secundária, sobretudo quando o custo humano da prova supera, manifestamente, qualquer benefício legítimo da atuação punitiva. Não se trata de subordinar a jurisdição penal à disposição pessoal da ofendida, mas de reconhecer que a tutela penal, enquanto ultima ratio, há de atuar de modo proporcional, necessário e adequado, e que a execução cega de uma pauta abstrata de severidade – deslocada do caso concreto e do estado atual de coisas no núcleo familiar – desnatura a própria razão de ser da intervenção penal. Nesse cenário, registra-se que a vítima foi devidamente informada acerca de seus direitos, inclusive quanto à possibilidade de solicitar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, bem como de procurar imediatamente as autoridades competentes caso venha, futuramente, a sofrer nova violência. Tal orientação assegura que sua decisão de não ser novamente ouvida em Juízo decorre de manifestação plenamente consciente, informada e protegida, afastando qualquer dúvida sobre eventual desamparo e garantindo que ela detém total ciência dos instrumentos estatais de proteção disponíveis. Desse modo, conciliando a supremacia da dignidade da pessoa humana e da proibição de proteção insuficiente com os postulados do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, e observando que a ação penal incondicionada não derroga a exigência de prova firme e confiável produzida em Juízo, a única solução consentânea com o Direito e com a justiça do caso concreto é a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, porquanto a palavra da vítima, única fonte idônea em hipóteses dessa natureza, não foi – por legítima opção da ofendida – sujeita à necessária ratificação judicial, remanescendo dúvida insuperável sobre a dinâmica dos fatos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, e, por conseguinte, ABSOLVO o réu ÉVERTON LUÍS PIRES, devidamente qualificado acima e na exordial, o que faço nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima acerca da presente sentença, na forma disposta no Código de Normas da CGJ/TJPR. Cumpram-se as eventuais disposições pertinentes do Código de Normas e, não havendo pedidos, apreensões ou diligências pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, 26 de agosto de 2026. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
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