Publicações do processo

0012581-17.2024.5.15.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0012581-17.2024.5.15.0017 RECORRENTE: GUSTAVO MANSANO DONAIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO MANSANO DONAIRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7fe35 proferido nos autos. ROT 0012581-17.2024.5.15.0017 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Parte: Advogado(s): GUSTAVO MANSANO DONAIRE CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (SP106374) Parte: Advogado(s): ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO JOAO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO (SP155279) Parte: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS Parte: MARCELO ROBERTO PAIOLA Diante da publicação da decisão proferida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “Em uma interpretação teleológica da norma invocada, verifica-se que a intenção do legislador foi garantir o direito de ação àqueles que poderiam perdê-lo em razão do alcance do prazo prescricional durante o período relativo à decretação do estado de calamidade pública. Assim, referida lei apenas deve ser aplicada para socorrer àqueles que se prejudicariam com o alcance do prazo prescricional bienal, que se refere ao direito de ação, em razão da significativa paralisação dos serviços e do completo isolamento das pessoas em suas residências.No caso em análise, em que o contrato de trabalho se encerrou após o término da suspensão do prazo prescricional, em 09/09/2024, não há falar em aplicação da Lei n. 14.010/2020, pois o que pretende o trabalhador é ampliar o prazo prescricional de cinco anos, relativo aos direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, o que extrapola a intenção da norma editada, que não se destinou a ampliar aos prazos previstos na própria CF/88 para a prescrição na esfera trabalhista (art. 7º, inciso XXIX).Assim, tendo o prazo prescricional se iniciado após o término da suspensão legal, a norma invocada não se aplica ao caso em análise." Conforme se verifica, a aludida decisão, em apreciação por esta Vice-Presidência Judicial em função da regra do art. 14 da IN 38/2015 do TST, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não está em consonância com o tema pacificado pelo Eg. TST. Assim, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e 14 inciso II, da IN 38 do Eg. TST, torne o processo para nova consideração, à luz do entendimento firmado no TEMA IRR N. 46, e posterior submissão à Câmara, se assim entender de direito. Caso não seja esse o posicionamento do Excelentíssimo Relator ou da Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade do juízo de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO - GUSTAVO MANSANO DONAIRE

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0012581-17.2024.5.15.0017 RECORRENTE: GUSTAVO MANSANO DONAIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO MANSANO DONAIRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7fe35 proferido nos autos. ROT 0012581-17.2024.5.15.0017 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Parte: Advogado(s): GUSTAVO MANSANO DONAIRE CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (SP106374) Parte: Advogado(s): ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO JOAO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO (SP155279) Parte: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS Parte: MARCELO ROBERTO PAIOLA Diante da publicação da decisão proferida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “Em uma interpretação teleológica da norma invocada, verifica-se que a intenção do legislador foi garantir o direito de ação àqueles que poderiam perdê-lo em razão do alcance do prazo prescricional durante o período relativo à decretação do estado de calamidade pública. Assim, referida lei apenas deve ser aplicada para socorrer àqueles que se prejudicariam com o alcance do prazo prescricional bienal, que se refere ao direito de ação, em razão da significativa paralisação dos serviços e do completo isolamento das pessoas em suas residências.No caso em análise, em que o contrato de trabalho se encerrou após o término da suspensão do prazo prescricional, em 09/09/2024, não há falar em aplicação da Lei n. 14.010/2020, pois o que pretende o trabalhador é ampliar o prazo prescricional de cinco anos, relativo aos direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, o que extrapola a intenção da norma editada, que não se destinou a ampliar aos prazos previstos na própria CF/88 para a prescrição na esfera trabalhista (art. 7º, inciso XXIX).Assim, tendo o prazo prescricional se iniciado após o término da suspensão legal, a norma invocada não se aplica ao caso em análise." Conforme se verifica, a aludida decisão, em apreciação por esta Vice-Presidência Judicial em função da regra do art. 14 da IN 38/2015 do TST, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não está em consonância com o tema pacificado pelo Eg. TST. Assim, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e 14 inciso II, da IN 38 do Eg. TST, torne o processo para nova consideração, à luz do entendimento firmado no TEMA IRR N. 46, e posterior submissão à Câmara, se assim entender de direito. Caso não seja esse o posicionamento do Excelentíssimo Relator ou da Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade do juízo de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO - GUSTAVO MANSANO DONAIRE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.