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0012577-51.2026.5.15.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT15 · 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba · Distribuição

    Processo 0012577-51.2026.5.15.0003 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000301984900000307244100?instancia=1

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012577-51.2026.5.15.0003 AUTOR: AMANDA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfd28bf proferida nos autos. DECISÃO No tocante ao requerimento de concessão de tutela cautelar de urgência, formulado pela parte reclamante com o escopo específico de determinar a imediata preservação e a não exclusão do acervo probatório digital e documental por parte das reclamadas — compreendendo arquivos de registros de ponto, logs de sistema, dados biométricos e histórico de comunicações internas —, cumpre destacar que a providência vindicada submete-se aos ditames estritos preconizados pelo artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a concessão da tutela de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, o ordenamento jurídico processual exige a demonstração inequívoca e concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente arcabouço processual, ao analisar detidamente a exordial e os parcos elementos que a instruem nesta fase de cognição sumária, constata-se a absoluta ausência de elementos probatórios concretos que corroborem a alegação de iminente desfazimento, ocultação, descarte ou perecimento das provas eletrônicas requeridas. A mera suposição de que as empresas reclamadas adotam rotinas ou políticas automáticas de expurgo de dados, desacompanhada de qualquer evidência material, indício substancial ou demonstração sistemática de que tais práticas estão de fato ocorrendo no caso vertente em prejuízo da regular instrução processual, não se revela apta a preencher o requisito legal atinente ao perigo de dano. A análise pormenorizada do ônus da prova demonstra que o encargo probatório quanto à materialização do perigo na demora recai inexoravelmente sobre a parte requerente, consoante a inteligência do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, não sendo admitida a prolação de medidas constritivas fulcradas exclusivamente em presunções hipotéticas ou conjecturas genéricas formuladas na peça de ingresso. Ademais, ressalta-se oportunamente que eventual e futura constatação de ocultação deliberada, destruição, evasiva ou não apresentação injustificada dos referidos documentos eletrônicos e físicos pelas reclamadas, quando expressamente instadas a fazê-lo em sede de dilação probatória, atrairá de imediato a incidência das severas penalidades processuais cabíveis. Tal conduta omissiva implicará, notadamente, na aplicação dos efeitos da confissão ficta e na presunção de veracidade dos fatos articulados pela reclamante, nos exatos moldes delineados e autorizados pelo artigo 400, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o resultado útil do processo e a integridade da garantia do devido processo legal encontram-se devidamente resguardados pelas próprias regras processuais ordinárias de distribuição do ônus probatório e das cominações decorrentes de eventual conduta antijurídica das partes. Destarte, por não vislumbrar o pleno preenchimento dos pressupostos legais e cumulativos autorizadores ínsitos no caput do artigo 300 do CPC, destacando-se de forma flagrante a ausência de demonstração cabal do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil da marcha processual, indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência pretendido em caráter liminar. Designo audiência UNA, para o dia 06/10/2026 08:35, que será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88019618424?pwd=V250OVRManc4V0I1Lzg5RytwMS9udz09 (ID da reunião: 880 1961 8424, Senha de acesso: 866899) 3. Caso seja utilizado computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (Iniciar a reunião -> ingressar com seu navegador). 4. Caso seja utilizado o smartphone, o link encaminhará o participante diretamente para baixar o aplicativo nas lojas virtuais, cujos procedimentos de utilização são autoexplicativos. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. 8. A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos, até 3 dias antes da audiência, o e-mail que será utilizado pelos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 9. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes. 10. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 11. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de arquivamento em caso de ausência do reclamante, ou confissão ficta em caso de ausência das reclamadas. 12 - A parte reclamada deverá protocolizar a defesa e os documentos no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Na hipótese da antecedência não ser observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, sob pena de revelia. Na oportunidade, a reclamada poderá ainda apresentar sua manifestação acerca da adoção do Juízo 100% digital, observando o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ e parágrafo 3º do artigo 4º da Resolução Administrativa nº 5/2021 do TRT 15. 13 - Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Nossa equipe encontra-se à disposição, para outras informações que se fizerem necessárias pelo balcão virtual, cujas instruções para ingresso estão disponibilizadas no site do TRT 15a Região: https://trt15.jus.br/servicos/balcao-virtual-1grau Cite-se e intime-se, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO OU VIA POSTAL, a parte reclamada. Intime-se a parte autora pelo DJEN. SOROCABA/SP, 10 de setembro de 2026. CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto CWKP Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA SILVA DE OLIVEIRA

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