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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0012575-62.2023.5.15.0011 AGRAVANTE: TARCISIO BARBOSA DE SOUZA AGRAVADO: USINA ACUCAREIRA GUAIRA LIMITADA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4c9210f) proferida nos autos do processo 0012575-62.2023.5.15.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012575-62.2023.5.15.0011 AGRAVANTE: TARCISIO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PHYLIP VITTI FELIPPELLI ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ AGRAVADO: USINA ACUCAREIRA GUAIRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. LAZARA DEIVILA SUZANE LARA GPVMF/mctb/efo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id b3d0eb7; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 7c1f768). Nos termos da Portaria GP- CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02 /2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO -TEMA IRR N. 19 DO EG. TST O recorrente busca a reforma do acórdão regional que, embora tenha reconhecido a invalidade do regime de compensação semanal devido ao cômputo incorreto e prestação habitual de horas extras, limitou a condenação ao pagamento apenas do adicional para as horas destinadas à compensação (até a 44ª semanal). Sustenta que, uma vez invalidado o regime por vício material e descumprimento de requisitos, são inaplicáveis os itens III e IV da Súmula 85 do TST. Argumenta que a remuneração do serviço extraordinário deve ser integral (hora normal + adicional), conforme o art. 7º, XVI, da CF e art. 59 da CLT, especialmente porque não houve a efetiva concessão de folga compensatória e o autor trabalhava em condições que descaracterizam o ajuste. Constou do v. acórdão: O autor, por entender que as horas extras devem ser apuradas tanto pelo critério diário quanto pelo semanal, requer que sejam considerados como serviço extraordinário todo aquele que ultrapassou os limites da 8ª diária e/ou 44ª semanal. A empregadora, por sua vez, alega, em síntese, o seguinte: a) o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório; b) validade dos registros de jornada e do regime de compensação; c) caso mantida a condenação, deve ser deferido apenas o adicional, pois as horas laboradas foram regularmente pagas ou compensadas; d) foi ajustado nas normas coletivas, além do pagamento das horas de percurso, o tempo de baldeação e de espera. De início, cumpre mencionar que o autor, por ocasião da réplica, apontou a existência de diferenças de horas extras registradas e não pagas (fls. 674/677). A reclamada, todavia, apesar de todas as oportunidades que teve, não demonstrou qualquer incorreção em tal demonstrativo. Aliás, em face do cômputo incorreto das horas extras, o regime compensatório de jornada semanal é inválido. Cumpre mencionar que os ajustes em norma coletiva a respeito das horas de percurso, tempo de baldeação e de espera não têm relevância para os apontamentos realizados sobre a jornada efetivamente registrada. Não há, portanto, como afastar a condenação em diferenças de horas extras. Evidente, ainda, nos termos do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, além das horas que excederem o limite semanal, o autor tem direito àquelas que ultrapassarem a 8ª diária. No que se refere à limitação da condenação ao adicional de horas extras para aquelas que ultrapassarem o limite diário, a reclamada tem parcial razão. Afinal, como o autor laborou em regime de compensação semanal de 03/11/2021 a 06 /05/2022 (fls. 212/218) , em tal período aplica-se o decidido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 897- 16.2013.5.09.0028 (Tema 19), de força vinculante: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente". Por tais razões, dou parcial provimento aos recursos, para os seguintes fins: a) condenar a empregadora no pagamento das horas extras que ultrapassaram os limites da 8ª diária ou 44ª semanal; b) limitar a condenação em horas extras, no período de 03/11/2021 a 06/05/2022, ao adicional para aquelas que excederem a 8ª hora diária e não ultrapassarem o limite de 44 horas semanais. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.19), Processos n. IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep 523-89.2014.5.09.0666, IncJulgRREmbRep 11555-54.2016.5.09.0009, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 19 de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815105703900000201220684. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815105703900000201220684?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA ACUCAREIRA GUAIRA LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0012575-62.2023.5.15.0011 AGRAVANTE: TARCISIO BARBOSA DE SOUZA AGRAVADO: USINA ACUCAREIRA GUAIRA LIMITADA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4c9210f) proferida nos autos do processo 0012575-62.2023.5.15.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012575-62.2023.5.15.0011 AGRAVANTE: TARCISIO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PHYLIP VITTI FELIPPELLI ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ AGRAVADO: USINA ACUCAREIRA GUAIRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. LAZARA DEIVILA SUZANE LARA GPVMF/mctb/efo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id b3d0eb7; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 7c1f768). Nos termos da Portaria GP- CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02 /2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO -TEMA IRR N. 19 DO EG. TST O recorrente busca a reforma do acórdão regional que, embora tenha reconhecido a invalidade do regime de compensação semanal devido ao cômputo incorreto e prestação habitual de horas extras, limitou a condenação ao pagamento apenas do adicional para as horas destinadas à compensação (até a 44ª semanal). Sustenta que, uma vez invalidado o regime por vício material e descumprimento de requisitos, são inaplicáveis os itens III e IV da Súmula 85 do TST. Argumenta que a remuneração do serviço extraordinário deve ser integral (hora normal + adicional), conforme o art. 7º, XVI, da CF e art. 59 da CLT, especialmente porque não houve a efetiva concessão de folga compensatória e o autor trabalhava em condições que descaracterizam o ajuste. Constou do v. acórdão: O autor, por entender que as horas extras devem ser apuradas tanto pelo critério diário quanto pelo semanal, requer que sejam considerados como serviço extraordinário todo aquele que ultrapassou os limites da 8ª diária e/ou 44ª semanal. A empregadora, por sua vez, alega, em síntese, o seguinte: a) o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório; b) validade dos registros de jornada e do regime de compensação; c) caso mantida a condenação, deve ser deferido apenas o adicional, pois as horas laboradas foram regularmente pagas ou compensadas; d) foi ajustado nas normas coletivas, além do pagamento das horas de percurso, o tempo de baldeação e de espera. De início, cumpre mencionar que o autor, por ocasião da réplica, apontou a existência de diferenças de horas extras registradas e não pagas (fls. 674/677). A reclamada, todavia, apesar de todas as oportunidades que teve, não demonstrou qualquer incorreção em tal demonstrativo. Aliás, em face do cômputo incorreto das horas extras, o regime compensatório de jornada semanal é inválido. Cumpre mencionar que os ajustes em norma coletiva a respeito das horas de percurso, tempo de baldeação e de espera não têm relevância para os apontamentos realizados sobre a jornada efetivamente registrada. Não há, portanto, como afastar a condenação em diferenças de horas extras. Evidente, ainda, nos termos do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, além das horas que excederem o limite semanal, o autor tem direito àquelas que ultrapassarem a 8ª diária. No que se refere à limitação da condenação ao adicional de horas extras para aquelas que ultrapassarem o limite diário, a reclamada tem parcial razão. Afinal, como o autor laborou em regime de compensação semanal de 03/11/2021 a 06 /05/2022 (fls. 212/218) , em tal período aplica-se o decidido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 897- 16.2013.5.09.0028 (Tema 19), de força vinculante: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente". Por tais razões, dou parcial provimento aos recursos, para os seguintes fins: a) condenar a empregadora no pagamento das horas extras que ultrapassaram os limites da 8ª diária ou 44ª semanal; b) limitar a condenação em horas extras, no período de 03/11/2021 a 06/05/2022, ao adicional para aquelas que excederem a 8ª hora diária e não ultrapassarem o limite de 44 horas semanais. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.19), Processos n. IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep 523-89.2014.5.09.0666, IncJulgRREmbRep 11555-54.2016.5.09.0009, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 19 de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815105703900000201220684. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815105703900000201220684?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- TARCISIO BARBOSA DE SOUZA