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0012573-15.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012573-15.2026.4.05.8300 AUTOR: VANDA VITORIA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIELMA PEREIRA DE BARROS - PE35611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Trata-se de pedido de benefício assistencial, apresentado sob o fundamento de, em síntese, estarem preenchidos todos os requisitos para sua percepção. Em verdade, a concessão do benefício assistencial, após as alterações promovidas pelas Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.146/15, passou a ter como pressuposto a comprovação de haver sido atingida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou demonstrada a existência de deficiência - conceituada por impedimento superior a dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais (conceito resultante do advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que, quer se trate de idoso ou de pessoa portadora de deficiência, deve restar comprovada a situação de hipossuficiência econômica do requerente e do grupo familiar no qual está inserido, consistente esta na ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Feitas todas essas considerações, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, realizada perícia médica em 08/06/2026 (ID 166267501), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou a autora como portadora de: I - Gonartrose (CID10: M17.0). O perito judicial apresentou laudo fundamentado, no qual conclui, de forma clara, que a autora, 49 anos, não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, nem sofre de qualquer impedimento de longo prazo. Não há deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Em resposta aos quesitos 3.a e 3.b restou claro que não há impedimento de natureza física, mental ou sensorial que possa obstruir sua participação na sociedade. Nesse sentido, o exame físico da autora dispõe: "A paciente ao exame é uma mulher, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem auxílio; está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcido e orientado, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não notamos a presença de delírios ou alucinações. A inspeção revela ausência de alterações tegumentares e tumorações na região posterior do pescoço e nas regiões dorsal, lombar e sacrococcígea. Curvaturas cervical, dorsal e lombar fisiológicas. Musculatura paravertebral normotrófica e sem espasmo. Sem limitação dos movimentos na coluna vertebral. Testes de Lasegue, Bragard e Hoover negativos. Testes de Spurling e da distração negativos. Ombros sem edema, sem deformidade, sem instabilidade articular e sem limitação de arco de movimento. Testes de Jobe, Patte, Neer, Gerber e Speed negativos para tendinopatia dos ombros. Não há parestesia ou perda de força em membros inferiores e superiores. Sem atrofias musculares em membros inferiores e superiores. Apresenta calosidades discretas nas mãos." (ID 166267501). Tratando-se de benefício não guarnecido de contribuições prévias, é mister particular atenção na concessão do benefício assistencial, a fim de que não se estendam em demasiado as hipóteses de sua concessão, gerando, inclusive, situação de flagrante injustiça quanto àqueles que, a despeito de problemas de saúde e da carência econômica que assola o país, prestam suas contribuições e têm descontados de seus recursos, já escassos, a respectiva prestação previdenciária. Desse modo, reputa-se não preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada, vez que não há deficiência para fins de concessão do benefício pleiteado. Embora o julgador não esteja obrigado a acolher as conclusões do laudo, o perito nomeado pelo Juízo é um profissional imparcial, equidistante dos interesses das partes e desinteressado na lide. Por isso, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, pautadas que são por critérios técnico-científicos que não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Registre-se, por fim, que não se deve confundir a existência de enfermidade com incapacidade ou deficiência, pois estas não são necessariamente coincidentes. Entretanto, diante da imposição legal de que sejam conjugados os dois pressupostos para a percepção do benefício de prestação continuada - BPC (deficiência e hipossuficiência econômica), a conclusão a que se chega é a de que a ora requerente não faz jus à sua percepção, mesmo que atenda o requisito de miserabilidade. Não foi demonstrado o impedimento de longo prazo. Quanto à impugnação do laudo pericial (ID 171077539), mister se faz salientar que a insurgência autoral apresenta, na verdade, mero inconformismo face às conclusões de natureza eminentemente técnicas apresentadas pelo douto experto em seu laudo pericial. O que se requer de fato é, com base em laudo de outro profissional de saúde, a reconsideração da conclusão. Por sua vez, subsidiariamente, quanto ao pedido de esclarecimentos (ID 171077539), desnecessária nova intimação do perito, cabendo observar que o laudo pericial apresentado no ID 166267501 encontra-se bem fundamentado, de modo que todas as questões necessárias para decidir estão devidamente respondidas. Quesitos complementares somente são necessários quando o laudo está incompleto, contraditório ou lacônico, e não se identificam essas hipóteses na bem fundamentada conclusão pericial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se, na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.

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