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TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0012571-17.2022.5.15.0122 AUTOR: MARCIO SIQUEIRA RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7755800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCIO SIQUEIRA, CPF: 258.904.068-76 HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 01.192.333/0001-22 Vistos, EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Ante a concordância do autor e estando em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de ID bd0f09b, trazidos pela reclamada. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Assim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência do autor, em consonância com o previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte que foi mantida pela decisão do STF acima mencionada. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Dos depósitos efetuados nas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal: 1) Libere-se ao(à) reclamante MARCIO SIQUEIRA, CPF: 258.904.068-76, o importe de R$ 30.477,42; 2) Libere-se ao(à) I. Patrono(a) do(a) reclamante ROGERIO BATISTA DE FRANCA, CPF: 040.386.445-37, o importe de R$ 3.185,80; 3) Libere-se ao(à) Perito(a) Judicial, RICARDO ANDRE ALVES PACHECO, CPF: 216.661.118-48, o importe de R$ 2.000,00; As liberações ora deferidas serão realizadas diretamente via sistema SIF, tornando desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Todos os valores deverão ser atualizados até a efetiva transferência. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. Intime-se a reclamada para comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, restará extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Por se tratar de empresa solvente, o saldo remanescente (R$ 1.634,04) deverá ser restituído à reclamada. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0012571-17.2022.5.15.0122 AUTOR: MARCIO SIQUEIRA RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7755800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCIO SIQUEIRA, CPF: 258.904.068-76 HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 01.192.333/0001-22 Vistos, EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Ante a concordância do autor e estando em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de ID bd0f09b, trazidos pela reclamada. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Assim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência do autor, em consonância com o previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte que foi mantida pela decisão do STF acima mencionada. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Dos depósitos efetuados nas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal: 1) Libere-se ao(à) reclamante MARCIO SIQUEIRA, CPF: 258.904.068-76, o importe de R$ 30.477,42; 2) Libere-se ao(à) I. Patrono(a) do(a) reclamante ROGERIO BATISTA DE FRANCA, CPF: 040.386.445-37, o importe de R$ 3.185,80; 3) Libere-se ao(à) Perito(a) Judicial, RICARDO ANDRE ALVES PACHECO, CPF: 216.661.118-48, o importe de R$ 2.000,00; As liberações ora deferidas serão realizadas diretamente via sistema SIF, tornando desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Todos os valores deverão ser atualizados até a efetiva transferência. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. Intime-se a reclamada para comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, restará extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Por se tratar de empresa solvente, o saldo remanescente (R$ 1.634,04) deverá ser restituído à reclamada. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO SIQUEIRA
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