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0012568-80.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível

    Processo 0012568-80.2026.8.26.0602 (processo principal 1048527-66.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Pedro Luiz Alves - Banco Bradesco S/A - - Aspecir Previdência - Vistos. 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(sua) Advogado(a), por publicação no DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 513, §2º, inciso I, c/c o art. 523, caput, ambos do CPC). 1.1. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) cada. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §§ 1º e 2º). 2. Não efetuado o pagamento integral no prazo previsto no item 1, independentemente de penhora ou intimação, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), querendo, apresente(m) nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC. 3. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não tenha(m) procurador(a) constituído(a) nos autos, ou esteja(m) representado(s) pela Defensoria Pública, expeça(m)-se carta(s) de intimação com aviso de recebimento para pagamento e ou apresentação de impugnação, no prazo e forma acima descritos (CPC, art. 513, §2º, inciso II). 4. Decorridos os prazos sem o pagamento integral e sem apresentação de impugnação, independentemente de novas intimações às partes, dá-se início aos procedimentos expropriatórios, na forma do art. 523, §3º, e seguintes, do CPC. 4.1. Nessa hipótese, o(a)(s) exequente(s) deverão requerer o que de direito em termos de prosseguimento, formulando pedido certo e determinado, de acordo com a pretensão que espera(m) seja deferida, apresentando planilha de cálculo atualizado do débito, acrescido de multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) cada, bem como comprovando o prévio recolhimento das custas e taxas eventualmente incidentes, caso não seja(m) beneficiário(a)(s) da assistência judiciária gratuita. 5. Tratando-se de sentença/acórdão transitado em julgado, decorrido o prazo sem o pagamento integral e em sendo requerida (nos autos ou diretamente à Serventia), expeça-se certidão para os fins do art. 517 do CPC (protesto de decisão judicial transitada em julgado). Intimem-se. - ADV: FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), FABIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 441527/SP), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 542547/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)

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