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0012567-33.2025.5.15.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012567-33.2025.5.15.0135 AUTOR: ARITSSA MENDES DOS SANTOS RÉU: QUEIROZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01dae36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0012567-33.2025.5.15.0135, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à concessão da justiça gratuita; CONCEDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita; No mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PERFUMARIA PRINCESA DE SOROCABA LTDA., INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS HASKELL LTDA. e ANTONELLA COSMÉTICOS LTDA., absolvendo-as de todas as pretensões da exordial; Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARITSSA MENDES DOS SANTOS em face de QUEIROZ DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., para: a) Declarar a nulidade da extinção contratual operada em 11/08/2025; b) Condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória acidentária, compreendendo os salários devidos de 12/08/2025 a 25/07/2026, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS; INDEFIRO os demais pedidos deduzidos na inicial, notadamente reintegração, indenização por dispensa discriminatória, indenização por danos materiais (pensionamento vitalício) e indenização por danos morais; INDEFIRO o requerimento de aplicação de penalidades por litigância de má-fé; Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos moldes da fundamentação, com suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante nos termos da ADI 5.766 do STF; Condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos definitivos arbitrados em R$ 2.500,00 em favor do perito judicial, deduzidos os adiantamentos já comprovados. Liquidação por simples cálculos, com observância da fundamentação, das diretrizes de correção monetária e juros de mora (ADC 58 do STF e Lei nº 14.905/2024), e da discriminação das parcelas tributáveis e indenizatórias nos termos do art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 28.000,00 (art. 789, I, da CLT). Custas pela reclamante sobre o valor dos pedidos improcedentes, no montante de R$ 3.147,05, das quais fica isenta em razão da justiça gratuita deferida (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUEIROZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ANTONELLA COSMETICOS LTDA - INDUSTRIA DE COSMETICOS HASKELL LTDA - PERFUMARIA PRINCESA DE SOROCABA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012567-33.2025.5.15.0135 AUTOR: ARITSSA MENDES DOS SANTOS RÉU: QUEIROZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01dae36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0012567-33.2025.5.15.0135, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à concessão da justiça gratuita; CONCEDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita; No mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PERFUMARIA PRINCESA DE SOROCABA LTDA., INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS HASKELL LTDA. e ANTONELLA COSMÉTICOS LTDA., absolvendo-as de todas as pretensões da exordial; Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARITSSA MENDES DOS SANTOS em face de QUEIROZ DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., para: a) Declarar a nulidade da extinção contratual operada em 11/08/2025; b) Condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória acidentária, compreendendo os salários devidos de 12/08/2025 a 25/07/2026, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS; INDEFIRO os demais pedidos deduzidos na inicial, notadamente reintegração, indenização por dispensa discriminatória, indenização por danos materiais (pensionamento vitalício) e indenização por danos morais; INDEFIRO o requerimento de aplicação de penalidades por litigância de má-fé; Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos moldes da fundamentação, com suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante nos termos da ADI 5.766 do STF; Condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos definitivos arbitrados em R$ 2.500,00 em favor do perito judicial, deduzidos os adiantamentos já comprovados. Liquidação por simples cálculos, com observância da fundamentação, das diretrizes de correção monetária e juros de mora (ADC 58 do STF e Lei nº 14.905/2024), e da discriminação das parcelas tributáveis e indenizatórias nos termos do art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 28.000,00 (art. 789, I, da CLT). Custas pela reclamante sobre o valor dos pedidos improcedentes, no montante de R$ 3.147,05, das quais fica isenta em razão da justiça gratuita deferida (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARITSSA MENDES DOS SANTOS

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