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Processo 0012567-05.2017.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0012567-05.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061084-94.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARCELO PINTO DIAS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIS ELENO FONTANA - RS27389-A, PAULO EDUARDO SIMON SCHMITZ - RS34449-A e MARCELO TITTON FONTANA - RS79377-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - DF44814-A, NATALIA ALVES GONCALVES - DF68644, AMANDA QUEIROZ BRAGA - DF83607, MARIA EDUARDA DUBAL MARTINS SOUZA - DF87382 e CLEDSON ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA - DF68369 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCELO PINTO DIAS LIMA e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466950628 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0012567-05.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: MARCELO PINTO DIAS LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO TITTON FONTANA - RS79377-A, PAULO EDUARDO SIMON SCHMITZ - RS34449-A, REGIS ELENO FONTANA - RS27389-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA QUEIROZ BRAGA - DF83607, BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, CLEDSON ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA - DF68369, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - DF44814-A, MARIA EDUARDA DUBAL MARTINS SOUZA - DF87382, NATALIA ALVES GONCALVES - DF68644 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO PINTO DIAS LIMA em face da decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não poderia ter sido proferida com base em segundos embargos de declaração supostamente intempestivos e preclusos. Argumenta, ainda, que a declaração de incompetência absoluta proferida anteriormente por este Tribunal deveria prevalecer sobre a sentença proferida na Justiça Estadual, a qual entende ser nula. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em determinar se a prolação de sentença de mérito, com trânsito em julgado nas instâncias superiores (STJ e STF), em processo que tramitou perante juízo declarado incompetente por este Tribunal, acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento que discutia, precisamente, a competência e a composição do polo passivo. Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza jurídica da provocação que ensejou a decisão agravada. Embora a FUNCEF tenha manejado peça denominada "segundos embargos de declaração", o provimento jurisdicional não se vinculou ao nomen iuris, mas sim ao conteúdo material ali vertido. A petição foi recebida como notícia de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, uma vez que informou situação jurídica de ordem pública — o trânsito em julgado da lide principal — que altera substancialmente o contexto do processo. Fatos que atingem a própria existência do interesse recursal, como a coisa julgada na lide originária, devem ser conhecidos pelo relator em qualquer tempo, independentemente da forma ou do rótulo da petição que os veicula. A instrumentalidade das formas impõe que o Tribunal não ignore a realidade fática da lide em favor de formalismos que não mais se coadunam com o estado atual do processo. Revela-se essencial a distinçãoentre os planos da validade e da eficácia dos atos jurisdicionais. Ainda que este Tribunal tenha reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Federal em momento anterior, tal pronunciamento incidental não possui o condão de rescindir automaticamente uma sentença de mérito proferida por outro juízo (TJDFT) que, após percorrer todo o iter recursal perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, alcançou a imutabilidade da coisa julgada. Sob a ótica da teoria do fato jurídico, a incompetência do juízo situa-se no plano da validade, gerando um vício que desafia a higidez do ato. Todavia, uma vez operada a coisa julgada material sob o crivo das Cortes Superiores, o provimento jurisdicional ingressa no plano da eficácia plena. A autoridade da coisa julgada (Art. 502 do CPC) reveste o ato de uma presunção de validade que só pode ser infirmada mediante ação rescisória (Art. 966, II, do CPC). Enquanto não houver a rescisão formal do julgado, a sentença permanece eficaz, obstando a continuidade de discussões incidentais sobre a mesma causa. O sistema processual rege-se pelo princípio da unicidade, não se admitindo a figura de "uma causa com dois processos" ou destinos jurisdicionais paralelos. A lide é uma unidade indivisível. Se o processo originário foi sentenciado e a decisão tornou-se imutável, a prestação jurisdicional foi integralmente entregue. Manter a tramitação deste recurso incidental implicaria em potencial violação aos institutos da litispendência e da coisa julgada. Não há utilidade prática em discutir a competência para julgar uma ação que já foi julgada em caráter definitivo. O exaurimento da jurisdição na lide principal acarreta, inevitavelmente, a perda de objeto de todos os seus incidentes. O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento; ora, diante da coisa julgada material, qualquer decisão deste Tribunal sobre a competência careceria de efeitos práticos sobre o resultado final da lide já consolidada. A segurança jurídica exige que se respeite a estabilidade das decisões definitivas. O prosseguimento deste agravo interno configuraria um exercício processual inócuo, incapaz de alterar a realidade jurídica estabelecida pelas instâncias superiores. Ante o exposto, não conheço do agravo interno, por estar manifestamente prejudicado ante a perda superveniente de seu objeto (Art. 932, III, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0012567-05.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061084-94.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARCELO PINTO DIAS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIS ELENO FONTANA - RS27389-A, PAULO EDUARDO SIMON SCHMITZ - RS34449-A e MARCELO TITTON FONTANA - RS79377-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - DF44814-A, NATALIA ALVES GONCALVES - DF68644, AMANDA QUEIROZ BRAGA - DF83607, MARIA EDUARDA DUBAL MARTINS SOUZA - DF87382 e CLEDSON ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA - DF68369 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCELO PINTO DIAS LIMA e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466950628 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0012567-05.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: MARCELO PINTO DIAS LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO TITTON FONTANA - RS79377-A, PAULO EDUARDO SIMON SCHMITZ - RS34449-A, REGIS ELENO FONTANA - RS27389-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA QUEIROZ BRAGA - DF83607, BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, CLEDSON ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA - DF68369, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - DF44814-A, MARIA EDUARDA DUBAL MARTINS SOUZA - DF87382, NATALIA ALVES GONCALVES - DF68644 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO PINTO DIAS LIMA em face da decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não poderia ter sido proferida com base em segundos embargos de declaração supostamente intempestivos e preclusos. Argumenta, ainda, que a declaração de incompetência absoluta proferida anteriormente por este Tribunal deveria prevalecer sobre a sentença proferida na Justiça Estadual, a qual entende ser nula. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em determinar se a prolação de sentença de mérito, com trânsito em julgado nas instâncias superiores (STJ e STF), em processo que tramitou perante juízo declarado incompetente por este Tribunal, acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento que discutia, precisamente, a competência e a composição do polo passivo. Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza jurídica da provocação que ensejou a decisão agravada. Embora a FUNCEF tenha manejado peça denominada "segundos embargos de declaração", o provimento jurisdicional não se vinculou ao nomen iuris, mas sim ao conteúdo material ali vertido. A petição foi recebida como notícia de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, uma vez que informou situação jurídica de ordem pública — o trânsito em julgado da lide principal — que altera substancialmente o contexto do processo. Fatos que atingem a própria existência do interesse recursal, como a coisa julgada na lide originária, devem ser conhecidos pelo relator em qualquer tempo, independentemente da forma ou do rótulo da petição que os veicula. A instrumentalidade das formas impõe que o Tribunal não ignore a realidade fática da lide em favor de formalismos que não mais se coadunam com o estado atual do processo. Revela-se essencial a distinçãoentre os planos da validade e da eficácia dos atos jurisdicionais. Ainda que este Tribunal tenha reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Federal em momento anterior, tal pronunciamento incidental não possui o condão de rescindir automaticamente uma sentença de mérito proferida por outro juízo (TJDFT) que, após percorrer todo o iter recursal perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, alcançou a imutabilidade da coisa julgada. Sob a ótica da teoria do fato jurídico, a incompetência do juízo situa-se no plano da validade, gerando um vício que desafia a higidez do ato. Todavia, uma vez operada a coisa julgada material sob o crivo das Cortes Superiores, o provimento jurisdicional ingressa no plano da eficácia plena. A autoridade da coisa julgada (Art. 502 do CPC) reveste o ato de uma presunção de validade que só pode ser infirmada mediante ação rescisória (Art. 966, II, do CPC). Enquanto não houver a rescisão formal do julgado, a sentença permanece eficaz, obstando a continuidade de discussões incidentais sobre a mesma causa. O sistema processual rege-se pelo princípio da unicidade, não se admitindo a figura de "uma causa com dois processos" ou destinos jurisdicionais paralelos. A lide é uma unidade indivisível. Se o processo originário foi sentenciado e a decisão tornou-se imutável, a prestação jurisdicional foi integralmente entregue. Manter a tramitação deste recurso incidental implicaria em potencial violação aos institutos da litispendência e da coisa julgada. Não há utilidade prática em discutir a competência para julgar uma ação que já foi julgada em caráter definitivo. O exaurimento da jurisdição na lide principal acarreta, inevitavelmente, a perda de objeto de todos os seus incidentes. O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento; ora, diante da coisa julgada material, qualquer decisão deste Tribunal sobre a competência careceria de efeitos práticos sobre o resultado final da lide já consolidada. A segurança jurídica exige que se respeite a estabilidade das decisões definitivas. O prosseguimento deste agravo interno configuraria um exercício processual inócuo, incapaz de alterar a realidade jurídica estabelecida pelas instâncias superiores. Ante o exposto, não conheço do agravo interno, por estar manifestamente prejudicado ante a perda superveniente de seu objeto (Art. 932, III, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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