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TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0012566-68.2025.5.15.0096 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB BANCARIOS DE JUNDIAI E REG EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 453f539 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO É incontroverso que a substituída Andrea Cristina Reginato Rocha não integrou a relação de beneficiários cujos valores foram apurados na ação principal nº 0012935-40.2017.5.15.0097. A ação coletiva foi ajuizada em 08/11/2017, tendo por objeto o pagamento da 7ª e 8ª horas, com os respectivos reflexos, aos empregados do Banco do Brasil que exerciam ou exercessem a função de Assistente A (código 4940) e cumprissem jornada de oito horas diárias, parcelas que foram deferidas no título executivo. Conforme se verifica do relatório histórico funcional (ID b6f90f), a substituída exerceu a função de Assistente A (código 4940) no período de 18/06/2007 a 02/03/2010, enquadrando-se, assim, na situação jurídica abrangida pela decisão coletiva. A ausência de seu nome na relação de beneficiários da ação principal não afasta seu direito ao cumprimento individual do título. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 823, o sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização individual ou de apresentação de rol nominal de substituídos. Ademais, a substituída permanece em atividade e o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em 05/02/2021. Considerando que o presente cumprimento individual foi ajuizado dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, não há falar em prescrição da pretensão executiva. Reconhece-se, portanto, a condição da substituída como beneficiária do título executivo, devendo o feito prosseguir. Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias. Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o título executivo, especialmente quanto à prescrição quinquenal, sendo inexigíveis, para os empregados não atingidos pela prescrição bienal, as parcelas anteriores a 18/11/2009, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Apresentados os cálculos, dê-se vista às reclamadas, pelo prazo de 08 (oito) dias, independentemente de nova intimação, para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com indicação específica dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879 da CLT. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para deliberações. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0012566-68.2025.5.15.0096 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB BANCARIOS DE JUNDIAI E REG EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 453f539 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO É incontroverso que a substituída Andrea Cristina Reginato Rocha não integrou a relação de beneficiários cujos valores foram apurados na ação principal nº 0012935-40.2017.5.15.0097. A ação coletiva foi ajuizada em 08/11/2017, tendo por objeto o pagamento da 7ª e 8ª horas, com os respectivos reflexos, aos empregados do Banco do Brasil que exerciam ou exercessem a função de Assistente A (código 4940) e cumprissem jornada de oito horas diárias, parcelas que foram deferidas no título executivo. Conforme se verifica do relatório histórico funcional (ID b6f90f), a substituída exerceu a função de Assistente A (código 4940) no período de 18/06/2007 a 02/03/2010, enquadrando-se, assim, na situação jurídica abrangida pela decisão coletiva. A ausência de seu nome na relação de beneficiários da ação principal não afasta seu direito ao cumprimento individual do título. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 823, o sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização individual ou de apresentação de rol nominal de substituídos. Ademais, a substituída permanece em atividade e o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em 05/02/2021. Considerando que o presente cumprimento individual foi ajuizado dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, não há falar em prescrição da pretensão executiva. Reconhece-se, portanto, a condição da substituída como beneficiária do título executivo, devendo o feito prosseguir. Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias. Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o título executivo, especialmente quanto à prescrição quinquenal, sendo inexigíveis, para os empregados não atingidos pela prescrição bienal, as parcelas anteriores a 18/11/2009, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Apresentados os cálculos, dê-se vista às reclamadas, pelo prazo de 08 (oito) dias, independentemente de nova intimação, para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com indicação específica dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879 da CLT. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para deliberações. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB BANCARIOS DE JUNDIAI E REG
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