Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0012566-03.2010.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIAS MENEZES AGUIAR - CE7260 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671 EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA VETOR LTDA, CENPLA - CONSTRUCOES, ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, NISABRO FUJITA, UIRANDE AUGUSTO BORGES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO REGIS AGUIAR MOTA - CE6684 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUISA REGO BORGES - CE54648 DESPACHO Cuida-se de execução de título extrajudicial atualmente promovida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. contra CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA VETOR LTDA., CENPLA CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA., NISABRO FUJITA e UIRANDÉ AUGUSTO BORGES. Foi expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 42.206 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, indicado como apartamento residencial nº 702 do Edifício Wimbledon. A diligência não foi cumprida, pois a oficiala de justiça foi informada do falecimento do executado Uirandé Augusto Borges, com apresentação da correspondente certidão de óbito. A CEF, por sua vez, requereu sua exclusão do feito, afirmando que o crédito foi cedido à EMGEA e que não mais exerce a representação judicial da cessionária. Decido. 1. Regularização do polo ativo A documentação juntada e a atuação processual da EMGEA indicam que esta assumiu a titularidade do crédito executado e compareceu aos autos por meio de advogados regularmente constituídos. Desse modo, defiro o pedido formulado pela CEF, corrigindo-se o erro material constante da petição quanto à referência ao "polo passivo", para determinar: a) a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo ativo; b) a manutenção da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. como exequente; c) a cessação das intimações dirigidas à CEF; d) a atualização da autuação e do cadastro dos representantes da EMGEA. As futuras intimações da EMGEA deverão observar o pedido expresso formulado nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, desde que os patronos indicados estejam regularmente cadastrados. 2. Falecimento do executado Uirandé Augusto Borges A morte da parte determina a suspensão do processo quanto ao falecido até a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110, 313, I, 687 e seguintes do CPC. Assim, suspendo a execução exclusivamente em relação a Uirandé Augusto Borges, sem prejuízo do prosseguimento em face dos demais executados. Intime-se a EMGEA para, no prazo de 30 dias: a) informar se há inventário judicial ou extrajudicial em curso, indicando número, juízo ou tabelionato e nome do inventariante; b) indicar o nome, CPF e endereço do cônjuge, herdeiros ou sucessores conhecidos; c) requerer a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, ou, inexistindo inventário, dos sucessores identificados; 3. Mandado de penhora e alegação de bem de família Considerando que o mandado não foi cumprido, inexiste penhora aperfeiçoada sobre o imóvel. A renovação da constrição antes da regularização do polo passivo poderia comprometer o contraditório e a validade dos atos posteriores. Além disso, encontra-se pendente alegação de impenhorabilidade do bem de família. Por essas razões, torno sem efeito, por ora, a renovação automática do mandado de penhora, sem prejuízo de nova apreciação após a sucessão processual. No mesmo prazo de 30 dias, deverá a EMGEA: a) juntar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 42.206, acompanhada de certidão de ônus reais e ações reipersecutórias; b) manifestar-se especificamente sobre a alegação de bem de família e sobre as certidões juntadas pelos executados; c) indicar eventual hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, acompanhada da respectiva prova. Após a habilitação do espólio ou sucessores, intime-se a parte sucessora para complementar, se necessário, a prova da utilização residencial do imóvel, assegurado o contraditório. 4. Atualização do crédito Intime-se a EMGEA para apresentar, no prazo de 30 dias, memória discriminada e atualizada do débito, com indicação separada de principal, correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, multa, honorários, pagamentos e valores eventualmente bloqueados ou liberados, devendo esclarecer as divergências entre os valores registrados nas peças anteriores. 5. Demais executados O feito prosseguirá em relação à Construtora e Imobiliária Vetor Ltda., à CENPLA e a Nisabro Fujita. A exequente deverá, no mesmo prazo, manifestar interesse concreto na manutenção e expropriação dos veículos localizados por meio do RENAJUD, informando, sempre que possível, sua localização, valor estimado e viabilidade econômica da medida. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0012566-03.2010.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIAS MENEZES AGUIAR - CE7260 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671 EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA VETOR LTDA, CENPLA - CONSTRUCOES, ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, NISABRO FUJITA, UIRANDE AUGUSTO BORGES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO REGIS AGUIAR MOTA - CE6684 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUISA REGO BORGES - CE54648 DESPACHO Cuida-se de execução de título extrajudicial atualmente promovida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. contra CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA VETOR LTDA., CENPLA CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA., NISABRO FUJITA e UIRANDÉ AUGUSTO BORGES. Foi expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 42.206 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, indicado como apartamento residencial nº 702 do Edifício Wimbledon. A diligência não foi cumprida, pois a oficiala de justiça foi informada do falecimento do executado Uirandé Augusto Borges, com apresentação da correspondente certidão de óbito. A CEF, por sua vez, requereu sua exclusão do feito, afirmando que o crédito foi cedido à EMGEA e que não mais exerce a representação judicial da cessionária. Decido. 1. Regularização do polo ativo A documentação juntada e a atuação processual da EMGEA indicam que esta assumiu a titularidade do crédito executado e compareceu aos autos por meio de advogados regularmente constituídos. Desse modo, defiro o pedido formulado pela CEF, corrigindo-se o erro material constante da petição quanto à referência ao "polo passivo", para determinar: a) a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo ativo; b) a manutenção da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. como exequente; c) a cessação das intimações dirigidas à CEF; d) a atualização da autuação e do cadastro dos representantes da EMGEA. As futuras intimações da EMGEA deverão observar o pedido expresso formulado nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, desde que os patronos indicados estejam regularmente cadastrados. 2. Falecimento do executado Uirandé Augusto Borges A morte da parte determina a suspensão do processo quanto ao falecido até a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110, 313, I, 687 e seguintes do CPC. Assim, suspendo a execução exclusivamente em relação a Uirandé Augusto Borges, sem prejuízo do prosseguimento em face dos demais executados. Intime-se a EMGEA para, no prazo de 30 dias: a) informar se há inventário judicial ou extrajudicial em curso, indicando número, juízo ou tabelionato e nome do inventariante; b) indicar o nome, CPF e endereço do cônjuge, herdeiros ou sucessores conhecidos; c) requerer a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, ou, inexistindo inventário, dos sucessores identificados; 3. Mandado de penhora e alegação de bem de família Considerando que o mandado não foi cumprido, inexiste penhora aperfeiçoada sobre o imóvel. A renovação da constrição antes da regularização do polo passivo poderia comprometer o contraditório e a validade dos atos posteriores. Além disso, encontra-se pendente alegação de impenhorabilidade do bem de família. Por essas razões, torno sem efeito, por ora, a renovação automática do mandado de penhora, sem prejuízo de nova apreciação após a sucessão processual. No mesmo prazo de 30 dias, deverá a EMGEA: a) juntar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 42.206, acompanhada de certidão de ônus reais e ações reipersecutórias; b) manifestar-se especificamente sobre a alegação de bem de família e sobre as certidões juntadas pelos executados; c) indicar eventual hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, acompanhada da respectiva prova. Após a habilitação do espólio ou sucessores, intime-se a parte sucessora para complementar, se necessário, a prova da utilização residencial do imóvel, assegurado o contraditório. 4. Atualização do crédito Intime-se a EMGEA para apresentar, no prazo de 30 dias, memória discriminada e atualizada do débito, com indicação separada de principal, correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, multa, honorários, pagamentos e valores eventualmente bloqueados ou liberados, devendo esclarecer as divergências entre os valores registrados nas peças anteriores. 5. Demais executados O feito prosseguirá em relação à Construtora e Imobiliária Vetor Ltda., à CENPLA e a Nisabro Fujita. A exequente deverá, no mesmo prazo, manifestar interesse concreto na manutenção e expropriação dos veículos localizados por meio do RENAJUD, informando, sempre que possível, sua localização, valor estimado e viabilidade econômica da medida. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se.