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0012563-19.2019.8.08.0048

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3161966/ES (2026/0008116-8) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:EDP SMART SERVICOS S/A ADVOGADO:ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017 AGRAVADO:MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO:MARCELO ALVARENGA PINTO - ES007860 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDP SMART SERVICOS S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 2.158): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO REFUTADA. ENQUADRAMENTO EM ITEM DA LISTA ANEXA À LC n. 116/2003. EMPRESA ATUANTE NA PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA DE QUALQUER NATUREZA. SUBITEM 17.01 DA LISTA DE SERVIÇOS DO ARTIGO 460 DA LEI MUNICIPAL nº 3.833/2011 DA SERRA. RECOLHIMENTO NA MAIOR ALÍQUOTA (5%) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu no REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que, não obstante taxativa a Lista de Serviços Anexa ao Decreto-Lei 406/68 e à Lei Complementar 56/87 (atualmente, Lista Anexa à LC 116/03), admite-se interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Enquadramento da empresa na prestação de assessoria de qualquer natureza, não contida em outros itens da lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares, conforme subitem 17.01 da lista de serviços do artigo 460 da Lei Municipal nº 3.833/2011. 3. Considerando o objeto social da empresa apelante, a descrição de suas atividades, bem como de sua própria afirmação na inicial, tem-se que presta assessoria de qualquer natureza, impondo a sua tributação pela maior alíquota (5%) prevista no artigo 461, inc. IV, da Lei Municipal nº 3.833/2011, motivo pelo qual o enquadramento legal de sua atividade não se deu de forma equivocada pelo Município para fins de cobrança de ISSQN. 4 – Recurso improvido. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados em ementa assim sumariada (fls. 2.184-2.185): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão. Precedentes do STJ. 2. O prequestionamento somente tem lugar diante da existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Nos termos da jurisprudência pátria, é inviável o acolhimento de tese recursal em sede de aclaratórios voltada a meramente fazer o prequestionamento da matéria decidida sem a presença dos vícios do artigo 1.022 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam a sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida, não sendo verificada a existência de qualquer vício de omissão no julgado. 5. Recurso desprovido. Em seu recurso especial de fls. 2.201-2.217, a parte recorrente alega, em síntese, as seguintes violações legais e respectivas teses: (1) ofensa ao artigo 371 do Código de Processo Civil, diante a ausência de análise dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos. (2) ofensa ao artigo 110 do Código Tributário Nacional, tendo em vista a alteração da definição dos serviços prestados pela parte recorrente, de modo a deturpar a sua natureza e a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). (3) ofensa aos artigos 489, inciso II, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, visto que houve negativa de prestação jurisdicional perante o Tribunal de origem e ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte recorrente aptos a infirmar a conclusão do acórdão recorrido. O Tribunal de origem, às fls. 2.294-2.302, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Na espécie, no que se refere à alegação de violação aos artigos 489, II, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que traduzem a irresignação do Recorrente no tocante à omissão de enfrentamento da hipótese de incidência do ISSQN à míngua de exame individualizado das atividades que restaram objeto de autuação pela Municipalidade, cumpre asseverar haver sido constatada expressa manifestação do Órgão Fracionário acerca da questão em tela, nos termos do Voto condutor do julgamento, in litteris: (...) Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta efetivamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes. Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara e expressa a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Quarta Câmara Cível deste Sodalício. Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, D Je 09/12/2019). Por seu turno, no tocante à alegação de violação ao artigo 110, do Código Tributário Nacional e ao artigo 371, do Código de Processo Civil, a irresignação no sentido de ser modificada a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário no sentido de reenquadrar o Serviço Prestado conforme o Código de Serviço 17.03, previsto na Lei Municipal n° 3833/2001, demandaria, inexoravelmente, a análise da referida legislação municipal, o que é expressamente vedado pelo Enunciado da Súmula 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia in casu, in verbis: “Súmula n. 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, qualquer análise acerca da natureza do serviço, por meio das provas juntadas aos autos, acarretaria, invariavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “SÚMULA 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, in litteris: (...) Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida. Em seu agravo, às fls. 2.321-2.334, a parte agravante aduz, preliminarmente, a impossibilidade do Tribunal de origem adentrar ao mérito recursal, devendo se limitar ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso especial, pois "o mérito recursal somente pode ser analisado pela Corte competente pelo seu julgamento, in casu, o Superior Tribunal de Justiça sendo este fato suficiente para conduzir à admissibilidade do recurso especial anteriormente, interposto". (fl. 2.326) Ademais, reitera a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem, apesar de provocado pelo meio processual adequado, não se manifestou sobre as relevantes omissões apontadas pela parte recorrente e sobre questões essenciais ao deslinda de controvérsia, configurando indevida negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, defende a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, considerando que, ao contrário do entendimento firmado na decisão agravada, "os pontos essenciais à solução da controvérsia não foram analisados, notadamente porque o enquadramento dos serviços pelo v. acórdão se deu sem a análise dos contratos, apenas com base no Cartão CNPJ e Contrato Social". (fl. 2.330) No mais, aponta a necessidade de afastamento da Súmula 280 do STF e da Súmula 7 do STJ ao caso concreto, argumentando que "o Recurso Especial interposto se funda na violação direta de normas de caráter federal, a saber: artigos 371, 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, bem como o artigo 110 do CTN. Não há, portanto, qualquer pretensão de rediscutir ou reexaminar dispositivos de legislação local" (fls. 2.331-2.332) e que, "ao contrário do quanto afirmado na decisão recorrida, o objetivo da Recorrente não é o reexame dos fatos e das provas acostadas a estes autos, mas, sim, a revaloração da prova delineada no v. acórdão, mediante a requalificação jurídica correta correspondente aos serviços efetivamente prestados pela ora Agravante, sem que daí se depreenda qualquer manuseio do feito para reexame do conjunto probatório da demanda". (fl. 2.333) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. No caso em exame, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) inexistência de afronta aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e enfrentou todos os pontos suscitados pela parte recorrente, enfrentando as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, situação a atrair a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, diante da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) em face da alegada violação aos artigo 110 do Código Tributário Nacional e ao artigo 371 do Código de Processo Civil, incide o enunciado 280 da Súmula do STF, pois "a irresignação no sentido de ser modificada a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário no sentido de reenquadrar o Serviço Prestado conforme o Código de Serviço 17.03, previsto na Lei Municipal n° 3833/2001, demandaria, inexoravelmente, a análise da referida legislação municipal" (fl. 2.300); e (iii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame do acervo fático e probatório dos autos pela via estreita do recurso especial. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Por fim, ressalta-se que a mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Federal convocado do TRF5 -, Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que incumbe ao Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.802.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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