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0012562-02.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012562-02.2025.4.05.8500 AUTOR: CONDOMINIO GRAND VILLE RESIDENCE ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO VICTOR ASSIS MENDONCA - SE6123 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação na qual o(a) acionante pleiteia a condenação da CEF no pagamento de taxas condominiais especificadas no anexo 80593464, fls. 02/03, referentes ao imóvel ali descrito. A demandada, em peça de defesa, rechaça, no mérito, o pleito autoral. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Considerando que através da análise dos autos, anexo 133958696, é possível notar que a CEF efetuou a consolidação da propriedade em 09/09/2024, sem que a mesma tenha demonstrado nos autos uma nova mudança definitiva de propriedade, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e adentro ao mérito da demanda. 2.2. Taxas condominiais. Obrigação propter rem. Responsabilidade do proprietário do imóvel. Cediço que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito, além da exigência da sobredita taxa, aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Nesse sentido, transcrevo o aresto: PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. ILEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM FAVOR DE QUEM A PROPRIEDADE NÃO SE CONSOLIDOU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Taxa de condomínio possui a natureza de obrigação propter rem, isto é, trata-se de obrigação vinculada à própria coisa. 2. As despesas condominiais recaem sobre o próprio imóvel, independentemente de quem esteja na posse direta sobre o mesmo, até porque o adquirente de um apartamento com dívidas condominiais assumirá automaticamente a dívida. 3. Nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/97, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". 4. Assim, a CEF, como agente fiduciário, na verdade exerce a posse indireta sobre o imóvel sobre qual recaiu a cobrança de despesas condominiais, o que, em tese, obrigaria a CEF pelo pagamento das despesas condominiais do imóvel. 5. No entanto, na hipótese dos autos, não houve a consolidação da propriedade em favor do alienante fiduciário, razão pela qual a CEF não é parte legítima para configurar no polo passivo da ação. 6. No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, considerando a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, fixo-os em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - AC: 00106807720084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 24/04/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017). E, mais, o precedente abaixo: DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1- A discussão versada em ação de usucapião não elide a responsabilidade da adjudicante pelo adimplemento da obrigação relativa aos encargos que oneram o imóvel, sendo responsável pelo pagamento das cotas condominiais até que haja alteração legal da propriedade do bem. 2- Sendo obrigação propter rem e demonstrada a titularidade do bem pela Caixa, esta é responsável pelo pagamento da integralidade das cotas condominiais devidas relativamente ao imóvel adquirido, devido à consolidação da propriedade. 3 - O caso difere daqueles em que a empresa pública figura unicamente na qualidade de credora fiduciária, quando se faz necessário atentar para a efetiva relação jurídica material com o imóvel, a fim de aferir a responsabilidade pelo adimplemento das dívidas de condomínio. 4 - A adjudicação não se confunde com a arrematação, tratando-se de meio derivado de aquisição da propriedade. Portanto, responde o adjudicante por todos os encargos pendentes sobre o bem. 5 - Recurso provido em parte, apenas no tocante ao índice de correção monetária. (5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Recurso Inominado nº 5080239-35.2016.4.04.7100, rel. Joane Unfer Calderaro, Julgado em 13/12/2017). In casu, de acordo com a certidão colacionada no anexo 133958696, houve consolidação da propriedade do imóvel descrito na inicial, em favor da CEF, em 09/09/2024, sem qualquer demonstração de mudança definitiva de propriedade após referida data, sendo, portanto, a Caixa Econômica Federal responsável pela quitação das taxas extras e condominiais pretendidas. Haja vista o disposto nos artigos 1.336, § 1º e 1.345 do Código Civil de 2002, bem como na convenção condominial, sobre a cobrança das taxas de condomínio em tela, incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, e honorários advocatícios na forma estabelecida em convenção de condomínio. Ante tais considerações, procede a pretensão deduzida na exordial. 2.3. Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado. Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. Por fim, os cálculos de liquidação deste julgado deverão observar o Manual de Cálculo da Justiça Federal. 3. Dispositivo. 3.1. Por todo o exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), JULGANDO procedente a demanda e condenando a CEF ao pagamento das taxas condominiais e taxa(s) extra(s) exigidas nestes autos, vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios, multa de mora e honorários advocatícios, na forma estabelecida na parte final do capítulo 2.2 desta sentença, aplicando-se a correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.2. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001). 3.3. Registre-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. 3.4. Havendo recurso, promova a secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando-se posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.5. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte Autora para trazer aos autos a planilha de cálculos decorrentes da condenação aqui imposta, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da documentação, vista à CEF para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.6. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito do credor de, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito, dar prosseguimento à execução. 3.7. Quanto à obrigação de pagar: 3.7.1. Diante da liquidação do julgado, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a satisfação da obrigação de pagar ou apresentar impugnação (caso ainda não preclusa tal oportunidade), sob advertência de incidir em multa de 10 (dez) por cento sobre o total devido. 3.7.2. Não comprovada a satisfação integral e adequada da obrigação de pagar, determino que se providencie o bloqueio do montante total objeto da obrigação de pagar via sistema BACEN - JUD; 3.7.3. Se necessário, a ordem eletrônica será reiterada até outras duas vezes, no espaço de até 30 dias. 3.7.4. Exitoso o bloqueio, coloque-se o valor à disposição do Juízo e intimem-se as partes, abrindo-se especialmente à vencida o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Se impugnação não houver, expeça-se alvará, se necessário, e arquive-se; 3.7.5. Caso o bloqueio não tenha êxito, o responsável pela instituição financeira deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de pagar, sob a cominação de representação junto ao Banco Central do Brasil - BACEN, à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 3.7.6. Satisfeitas as obrigações, expeça-se alvará, se necessário, e intime-se o(a) exequente para dizer, em 15 (quinze) dias, se tem algo mais a requerer. 3.7.7. Nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento do feito. 3.8. Intimem-se.

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