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0012561-32.2025.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012561-32.2025.5.15.0133 AUTOR: IVONE DA SILVA RÉU: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0708f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGA-SE o acordo noticiado (petição de Id 887dd5a), no valor líquido de R$ 7.000,00, para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se a presente relação processual COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. A PARTE AUTORA, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, DARÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo bem como quanto à extinta relação jurídica, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Os honorários periciais técnicos já foram solicitados, conforme Certidão de Id 8beb96a. Tendo em vista que as parcelas discriminadas na conciliação ora homologada se encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por força do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas da avença resta a ser comprovado. Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na avença se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99). Custas calculadas sobre o valor do acordo R$ 7.000,00, no importe de R$ 140,00, a cargo da parte reclamante, que fica isenta, eis que beneficiária da gratuidade jurisdicional. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria nº 47/2023, de 1º de Setembro de 2023, da Procuradoria-Geral Federal. Cumpridas todas as determinações e decorridos 15 (quinze) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Porém, eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, com incidência da multa avençada na petição de acordo, nos termos do arts. 876 e seguintes da CLT. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as seguintes determinações: Atualização dos valores da condenação. Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Responderá a parte autora, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte ré, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. A fim de que não sejam juntados aos autos documentos desnecessários, apenas o inadimplemento das obrigações da presente avença será noticiado pelas partes. Dessa forma, serão imediatamente devolvidos petições e documentos pertinentes ao cumprimento das obrigações estabelecidas entre os litigantes. Após o vencimento da última parcela, sem que haja qualquer provocação da parte demandante, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVONE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012561-32.2025.5.15.0133 AUTOR: IVONE DA SILVA RÉU: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0708f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGA-SE o acordo noticiado (petição de Id 887dd5a), no valor líquido de R$ 7.000,00, para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se a presente relação processual COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. A PARTE AUTORA, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, DARÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo bem como quanto à extinta relação jurídica, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Os honorários periciais técnicos já foram solicitados, conforme Certidão de Id 8beb96a. Tendo em vista que as parcelas discriminadas na conciliação ora homologada se encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por força do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas da avença resta a ser comprovado. Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na avença se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99). Custas calculadas sobre o valor do acordo R$ 7.000,00, no importe de R$ 140,00, a cargo da parte reclamante, que fica isenta, eis que beneficiária da gratuidade jurisdicional. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria nº 47/2023, de 1º de Setembro de 2023, da Procuradoria-Geral Federal. Cumpridas todas as determinações e decorridos 15 (quinze) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Porém, eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, com incidência da multa avençada na petição de acordo, nos termos do arts. 876 e seguintes da CLT. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as seguintes determinações: Atualização dos valores da condenação. Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Responderá a parte autora, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte ré, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. A fim de que não sejam juntados aos autos documentos desnecessários, apenas o inadimplemento das obrigações da presente avença será noticiado pelas partes. Dessa forma, serão imediatamente devolvidos petições e documentos pertinentes ao cumprimento das obrigações estabelecidas entre os litigantes. Após o vencimento da última parcela, sem que haja qualquer provocação da parte demandante, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

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