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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0012561-08.2024.8.16.0030 Processo: 0012561-08.2024.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.257,02 Exequente(s): NILSON ALENCAR DA SILVA Executado(s): EDSON ALBERI ALMEIDA Compulsando o feito, contata-se a realização de bloqueio de transferência Renajud, no qual houve indicação de dois veículos em nome do executado (cf. mov. 48.1). Na sequência, o exequente solicitou a penhora e avaliação do veículo Golf e do imóvel do executado, acostando matrícula (mov. 51.1). Posteriormente, o exequente pleiteou pela penhora dos bens que guarnecem a residência do executado (mov. 80.1), repisando pela penhora do imóvel em mov. 90.1. A conta atualizada no mov. 96.1, indica que o crédito exequendo perfaz a quantia de R$ 1.749,52. Por fim, no mov. 100, o exequente pugnou pelo levantamento da restrição de transferência do veículo Honda, visto que tal já encontra-se em sua posse. É o breve relato. Decido. Prefacialmente, homologo o cálculo de mov. 96.1. Verifica-se imperioso o indeferimento do pedido de penhora e avaliação do imóvel indicado pelo exequente. Isto porque, embora a execução tenha por finalidade a satisfação do crédito exequendo, a constrição patrimonial deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. No caso em exame, observa-se que o valor da dívida é ínfimo, mostrando-se manifestamente desproporcional a adoção de medida tão gravosa quanto a penhora de bem imóvel, cujo valor supera em larga escala o montante perseguido, mostrando-se evidente a ausência de adequação entre o débito executado e a constrição pretendida. A medida revela-se excessiva e incompatível com os princípios que regem a execução, não se justificando a penhora do imóvel para garantia de obrigação de reduzida expressão econômica, pelo que a indefiro. No que tange o veículo Honda Twister, constata-se que, desde o bloqueio Renajud levado a efeito no mov. 48.1, não houve qualquer determinação deste Juízo de penhora e avaliação referente ao veículo indicado. Desta feita, revela-se imprescindível a intimação da parte exequente para que esclareça em que condições e a que título a motocicleta foi entregue em seu favor. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre a satisfação do débito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto
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