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0012560-73.2018.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0012560-73.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCALA IMOVEIS LTDA REQUERIDO: CREUZA MARIA BITTENCOURT COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA JOSE ROMAGNA - ES7940 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por SCALA IMÓVEIS LTDA em face de CREUZA MARIA BITTENCOURT COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em sua petição inicial (fls. 02/18), ser proprietária e legítima possuidora da vaga de garagem de nº 07, situada no Edifício Málaga, matriculada no Cartório do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES sob o número 47.886. Narra que a ré, proprietária da unidade residencial nº 402 do mesmo edifício, passou a ocupar de forma clandestina a vaga de garagem de nº 07. Argumenta que a ré intentou anteriormente Ação de Usucapião (Processo nº 2006.02.01.009154-1), a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito, permanecendo a ré, contudo, a ocupar a vaga indevidamente. Matrícula da vaga em fl. 27. Notificação extrajudicial fls. 33/34. Sentença do processo de usucapião de nº 2006.02.01.009154-1 em fls. 38/40, que tramitou perante a Terceira Vara Federal Cível do ES. Requerida apresentou contestação às fls. 67/82. Arguiu, preliminarmente, a exceção de usucapião extraordinária/ordinária como matéria de defesa. No mérito, alegou que adquiriu o Apartamento nº 402 em 1992 e que a cadeia possessória da unidade demonstra que o imóvel foi alienado pela própria autora com direito a "vaga de garagem indeterminada", citando instrumento particular de hipoteca firmado em 1985 e deliberação da assembleia condominial ocorrida em 1987 acerca da demarcação de vagas. Defendeu exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de trinta anos. Ata da assembleia condominial em fls. 84/87. Contrato de compra e venda da unidade 402 em fls. 89/91. Escritura pública de compra e venda em fls. 100/102. Manifestação da União nos autos do processo nº 2006.02.01.009154-1 em fls. 113/124, onde informa seu interesse na vaga de garagem objeto da lide. Resposta à notificação extrajudicial em fls. 156/157. Réplica apresentada pela autora às fls. 169/177, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instada a se manifestar sobre eventual interesse na causa devido à natureza do terreno de marinha, a União peticionou à fl. 201 informando o seu desinteresse no feito. Decisão de tutela de urgência proferida no ID 38808474, deferindo o pedido liminar para determinar que a ré desocupasse a vaga de garagem nº 07, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). A ré informou a interposição de Agravo de Instrumento sob o nº 5003542-05.2024.8.08.0000 (ID 40064499). Conforme certidão de ID 40155621, foi indeferido o efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, restando posteriormente negado provimento ao recurso conforme Acórdão juntado no ID 51456242. Em decisão saneadora (ID 92269439), o feito foi organizado, deferindo-se a produção de prova documental e oral. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (Termo de ID 99377662), foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: a autora no ID 99609351 e a ré no ID 100044351 e ID 100824243. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do encerramento da fase de instrução e do documento de ID 100824245 Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A exceção prevista no art. 435 do CPC restringe-se a documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos supervenientes. Na espécie, tratando-se de encargo de periodicidade anual (taxa de ocupação de terreno de marinha), a prova da adimplência referente a exercícios anteriores já se encontrava ao alcance da requerida desde a citação. A simples emissão recente do boleto/DARF não converte a prova preexistente em "documento novo" ou relativo a fato superveniente, tornando inadmissível a sua juntada após o encerramento da instrução probatória. DETERMINO O DESENTRANHAMENTO do documento encartado no ID 100824245 (guia DARF), ante a manifesta preclusão temporal. Promova a Serventia, assim, o desentranhamento do documento de ID 100824245 no sistema de processamento eletrônico. DO MÉRITO A pretensão formulada pela autora encontra amparo, em tese, no art. 1.228, caput, do Código Civil, segundo o qual o proprietário possui a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. São requisitos indispensáveis para o provimento da ação reivindicatória: a) a prova da titularidade do domínio pelo autor; b) a individualização precisa da coisa reivindicada; e c) a posse injusta exercida pela parte ré. Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente a possibilidade de invocação da usucapião como matéria de defesa, a teor da Súmula nº 237 do Colendo Supremo Tribunal Federal "O usucapião pode ser arguido em defesa". O acolhimento da prescrição aquisitiva opera como fato impeditivo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), pois a consolidação da usucapião extingue de forma originária o direito de propriedade anterior, transmudando a posse do usucapiente em legítima e fulminando o requisito da "posse injusta" essencial à ação reivindicatória. Sopesando detidamente o conjunto probatório documental e oral carreado aos autos, verifica-se que a pretensão reivindicatória formulada pela autora não merece prosperar, impondo-se o acolhimento da exceção de usucapião arguida em defesa, pelas razões a seguir expostas. 1. Do Preenchimento Pleno e Exaustivo dos Requisitos da Usucapião Extraordinária Para a caracterização da usucapião extraordinária, nos moldes previstos no art. 1.238 do Código Civil, faz-se necessária a demonstração concomitante de três elementos fundamentais: a) o lapso temporal prescrito em lei; b) a posse mansa, pacífica e ininterrupta; e c) o animus domini. Analisando o arcabouço probatório sob a ótica dos princípios da boa-fé, da função social da posse e da segurança jurídica, constata-se que a ré demonstrou o preenchimento irrefutável de todos estes requisitos sobre a Vaga de Garagem nº 07 (Matrícula nº 47.886). 1.1. Do Elemento Temporal e da Continuidade da Posse Restou amplamente comprovado nos autos que a ré adquiriu o Apartamento nº 402 no Edifício Málaga no ano de 1992 e, desde então, exerce de forma contínua e sem qualquer hiato a posse direta e exclusiva da vaga de garagem nº 07. Trata-se de um período possessório que ultrapassa a marca de 30 (trinta) anos ininterruptos até o ajuizamento da presente demanda. Qualquer que seja a modalidade de usucapião analisada (seja a extraordinária do art. 1.238, caput, de 15 anos, a reduzida do parágrafo único, de 10 anos, ou mesmo a do regramento antigo de 20 anos do art. 550 do CC/16), o requisito do tempo encontra-se sobejamente superado pelo transcurso de mais de três décadas de exercício possessório contínuo. 1.2. Da Mansidão, Pacificidade e Inexistência de Oposição Eficaz A autora alega que a posse da ré seria conturbada e desprovida de pacificidade em razão do ajuizamento prévio de Ação de Usucapião perante a Justiça Federal (Processo nº 2006.02.01.009154-1). Todavia, tal argumento não subsiste ao rigor técnico da doutrina e jurisprudência pátrias. A jurisprudência consagrada do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição hábil a interromper o prazo da prescrição aquisitiva deve emanar de medida judicial concreta e probatória movida pelo titular do domínio com o escopo direto de reaver a posse da coisa (como uma ação possessória ou petitória julgada procedente). O simples ajuizamento de ação de usucapião anterior pela própria possuidora — feito este que restou extinto sem resolução do mérito por questões atinentes à discussão de terreno de marinha e ausência de citação dos proprietários das vagas confinantes — não possui o condão de interromper a prescrição aquisitiva nem descaracterizar a pacificidade da posse, na medida em que a proprietária registral permaneceu inerte, sem adotar qualquer ato de imissão ou cobrança compulsória durante todo esse período. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo". Precedentes . 2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, "[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal. Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa ( CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio" . 3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1542609 RS 2019/0201364-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) A mansidão e a aceitação histórica do uso da vaga pela ré restaram reforçadas pela valiosa prova documental trazida aos autos. A Ata da Assembleia Geral de Condomínio realizada em 04/02/1987 (fls. 84/85) revela que a própria coletividade condominial e os incorporadores deliberaram expressamente a destinação de 4 vagas de garagem para a empresa Scala e dividiram o uso das demais áreas entre os apartamentos, incluindo de forma cristalina a unidade residencial nº 402 da ré. A referida ata evidencia que a ocupação da vaga pelo morador da unidade 402 não decorreu de invasão clandestina, mas sim de uma pactuação condominial histórica conhecida e tolerada pela autora por décadas. 1.3. Do Animus Domini e da Exteriorização da Conduta de Proprietária O animus domini consiste na atitude psíquica e comportamental do possuidor que age ostensivamente como proprietário da coisa, exercendo sobre ela os poderes inerentes ao domínio perante toda a sociedade. No caso em exame, a intenção de dona da ré transborda dos autos por meio de acervo probatório irrefutável, como a fotografia (fl. 86) que demonstra que a parede da Vaga de Garagem nº 07 ostenta a pintura marcante do número do apartamento da ré — "402" —, sinalização ostensiva que esteve estampada no subsolo do edifício por mais de trinta anos sem que a demandante jamais manifestasse qualquer objeção, repúdio ou tentativa de apagamento da sinalização. O documento expedido pela requerida em fls. 87 comprova que a mesma exercia a guarda e a gestão do espaço, notificando e advertindo vizinhos e terceiros para que não utilizassem o local sem a sua prévia e expressa permissão, que foi devidamente assinado pela síndica à época. Trata-se da mais límpida manifestação do jus prohibendi característico do direito de propriedade. Os boletos de taxa condominial juntados aos autos em fl. 165, emitidos em nome do ex-cônjuge da requerida, comprovam que a ré arcava de forma direta e ininterrupta com os valores devidos a título de cota condominial incidentes não apenas sobre a área do apartamento, mas também sobre a fração correspondente à vaga de garagem. A ré comportou-se como dona ao assumir o custeio do bem por décadas, enquanto a autora manteve-se absolutamente omissa e inadimplente perante o condomínio. 2. Da Prova Oral Colhida em Audiência A prova oral colhida durante a instrução processual (Termo de ID 99377662) veio a chancelar de maneira definitiva a prova documental, formando um conjunto harmônico e coeso em favor da tese defensiva. Ao ser ouvida em juízo, a informante Rosilane, moradora do Edifício Málaga desde o ano de 1992, rememorou que, desde que passou a residir no local, a Vaga nº 07 sempre esteve vinculada à Sra. Creuza. Esclareceu que a relação de vizinhança era pautada pela cordialidade, ressaltando que a própria requerida já cedeu o uso da vaga para a depoente em diversas ocasiões. A depoente destacou, ainda, ter participado de reuniões condominiais em que se debateu abertamente o fato de a cota de condomínio cobrada da Sra. Creuza possuir um valor superior ao das demais unidades precisamente por contemplar o pagamento da extensão referente à vaga de garagem. Asseverou, ao final, que ao longo dos mais de trinta anos em que reside no prédio, jamais tomou conhecimento de qualquer impedimento, contestação ou oposição de terceiros ou da empresa autora ao uso da garagem pela requerida. No mesmo sentido, o depoimento prestado pela testemunha Josefa Joselita, residente no prédio desde 2012 e titular da vaga de garagem vizinha (vinculada ao Apartamento nº 404), reforçou a percepção pública do domínio. Josefa declarou que a sua vaga e a vaga da ré sempre estiveram posicionadas lado a lado e que, durante todos os anos em que reside no local, alimentava a convicção absoluta de que a Sra. Creuza era a legítima proprietária daquele espaço. Relatou que a ré exercia a posse da vaga de forma livre, mansa e sem qualquer oposição, apontando que a ré graciosamente cedia a garagem para que outros moradores a utilizassem quando solicitavam diretamente à ela. Por fim, os esclarecimentos prestados pela testemunha Rosiane Maria, administradora e síndica do empreendimento desde 2023, trouxeram contornos técnicos definitivos à controvérsia. A síndica atestou que o espaço físico da vaga no subsolo do condomínio sempre esteve demarcado com a numeração do apartamento da ré (nº 402) e que, no sistema do condomínio, quem respondia integralmente pelo pagamento das taxas condominiais referentes à vaga era a requerida Creuza, que mantinha seus pagamentos rigorosamente em dia. Revelou, em contrapartida, que a construtora Scala sempre figurou como devedora inadimplente perante o condomínio no tocante às suas vagas. Acrescentou que apenas no ano de 2024, em razão do recebimento de uma ordem judicial proferida a título provisório nestes autos, o sistema de cobrança foi alterado para desmembrar a cota da vaga em nome da requerente. A análise encadeada de tais depoimentos demonstra que a comunidade condominial reconhecia, sem qualquer dúvida, a figura da ré como legítima possuidora e titular da vaga de garagem. Ficou evidente que a requerida externava o domínio de forma pública e transparente, custeando as despesas do bem e exercendo ativamente a posse, ao passo que a demandante permaneceu em total estado de inércia e desinteresse ao longo de décadas. Cumpre, ainda, tecer uma análise à tese autoral no sentido de que a ré não possuiria automóvel próprio e que, por tal razão, não estaria utilizando a vaga de garagem, o que supostamente descaracterizaria a posse ad usucapionem. A alegação autoral parte de uma premissa jurídica manifestamente equivocada. No ordenamento jurídico pátrio, alinhado à Teoria Objetiva da Posse de Rudolf von Ihering (incorporada no art. 1.196 do Código Civil), a caracterização da posse e do animus domini não exige a fruição física direta ou o uso pessoal do imóvel segundo sua destinação primária convencional (qual seja, guardar um veículo de sua propriedade). O proprietário — e, por extensão, aquele que se comporta como tal — possui a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (jus utendi, fruendi et disponendi). A circunstância de a requerida não possuir veículo próprio em nada desqualifica a sua posse. Pelo contrário: o ato de manter a vaga sob seu domínio exclusivo, cedê-la a vizinhos, autorizar o estacionamento de visitantes ou mantê-la livre para o uso de quem lhe aprouver constitui a mais genuína exteriorização dos poderes de proprietária. Trata-se do exercício inequívoco da posse indireta e do poder de disposição e gestão sobre a coisa. Exigir a propriedade de um automóvel como pressuposto sine qua non para a usucapião de uma vaga de garagem autônoma importaria em criar uma restrição ilegal e teratológica ao conceito do direito real de posse. 3. Da Ausência de Posse Injusta e Consequente Improcedência da Reivindicatória Diante do preenchimento concomitante de todos os pressupostos legais da usucapião (tempo, pacificidade, ausência de oposição e animus domini), opera-se em favor da ré a aquisição originária da propriedade pela via da prescrição aquisitiva. A consumação da usucapião desconstitui o direito de propriedade anterior sustentado pela autora e afasta peremptoriamente o requisito da "posse injusta" exigido pelo art. 1.228 do Código Civil. Não havendo posse injusta por parte da ré, a pretensão reivindicatória perde o seu alicerce jurídico, impondo-se a declaração de total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Como corolário lógico da reforma do juízo de cognição sumária e da improcedência do pedido autoral, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência concedida no ID 38808474, tornando sem efeito a ordem de desocupação e eventual penalidade pecuniária fixada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO arguida em sede defensiva e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SCALA IMÓVEIS LTDA em face de CREUZA MARIA BITTENCOURT COSTA, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela provisória de urgência deferida no ID 38808474. Ressalta-se que o acolhimento da usucapião como matéria de defesa nesta sede possui o condão tão somente de julgar improcedente a pretensão reivindicatória, não ostentando eficácia erga omnes e tampouco servindo como título hábil para registro direto perante o Cartório de Imóveis. Caso seja de seu interesse, deverá a ré promover a competente Ação de Usucapião pelo procedimento próprio para obter o título declaratório de domínio registral, conforme orientação pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o grau de complexidade da causa, o amplo acervo probatório produzido e o longo tempo de trâmite processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto ao recolhimento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0522/2026]

  2. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0012560-73.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCALA IMOVEIS LTDA REQUERIDO: CREUZA MARIA BITTENCOURT COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA JOSE ROMAGNA - ES7940 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por SCALA IMÓVEIS LTDA em face de CREUZA MARIA BITTENCOURT COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em sua petição inicial (fls. 02/18), ser proprietária e legítima possuidora da vaga de garagem de nº 07, situada no Edifício Málaga, matriculada no Cartório do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES sob o número 47.886. Narra que a ré, proprietária da unidade residencial nº 402 do mesmo edifício, passou a ocupar de forma clandestina a vaga de garagem de nº 07. Argumenta que a ré intentou anteriormente Ação de Usucapião (Processo nº 2006.02.01.009154-1), a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito, permanecendo a ré, contudo, a ocupar a vaga indevidamente. Matrícula da vaga em fl. 27. Notificação extrajudicial fls. 33/34. Sentença do processo de usucapião de nº 2006.02.01.009154-1 em fls. 38/40, que tramitou perante a Terceira Vara Federal Cível do ES. Requerida apresentou contestação às fls. 67/82. Arguiu, preliminarmente, a exceção de usucapião extraordinária/ordinária como matéria de defesa. No mérito, alegou que adquiriu o Apartamento nº 402 em 1992 e que a cadeia possessória da unidade demonstra que o imóvel foi alienado pela própria autora com direito a "vaga de garagem indeterminada", citando instrumento particular de hipoteca firmado em 1985 e deliberação da assembleia condominial ocorrida em 1987 acerca da demarcação de vagas. Defendeu exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de trinta anos. Ata da assembleia condominial em fls. 84/87. Contrato de compra e venda da unidade 402 em fls. 89/91. Escritura pública de compra e venda em fls. 100/102. Manifestação da União nos autos do processo nº 2006.02.01.009154-1 em fls. 113/124, onde informa seu interesse na vaga de garagem objeto da lide. Resposta à notificação extrajudicial em fls. 156/157. Réplica apresentada pela autora às fls. 169/177, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instada a se manifestar sobre eventual interesse na causa devido à natureza do terreno de marinha, a União peticionou à fl. 201 informando o seu desinteresse no feito. Decisão de tutela de urgência proferida no ID 38808474, deferindo o pedido liminar para determinar que a ré desocupasse a vaga de garagem nº 07, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). A ré informou a interposição de Agravo de Instrumento sob o nº 5003542-05.2024.8.08.0000 (ID 40064499). Conforme certidão de ID 40155621, foi indeferido o efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, restando posteriormente negado provimento ao recurso conforme Acórdão juntado no ID 51456242. Em decisão saneadora (ID 92269439), o feito foi organizado, deferindo-se a produção de prova documental e oral. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (Termo de ID 99377662), foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: a autora no ID 99609351 e a ré no ID 100044351 e ID 100824243. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do encerramento da fase de instrução e do documento de ID 100824245 Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A exceção prevista no art. 435 do CPC restringe-se a documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos supervenientes. Na espécie, tratando-se de encargo de periodicidade anual (taxa de ocupação de terreno de marinha), a prova da adimplência referente a exercícios anteriores já se encontrava ao alcance da requerida desde a citação. A simples emissão recente do boleto/DARF não converte a prova preexistente em "documento novo" ou relativo a fato superveniente, tornando inadmissível a sua juntada após o encerramento da instrução probatória. DETERMINO O DESENTRANHAMENTO do documento encartado no ID 100824245 (guia DARF), ante a manifesta preclusão temporal. Promova a Serventia, assim, o desentranhamento do documento de ID 100824245 no sistema de processamento eletrônico. DO MÉRITO A pretensão formulada pela autora encontra amparo, em tese, no art. 1.228, caput, do Código Civil, segundo o qual o proprietário possui a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. São requisitos indispensáveis para o provimento da ação reivindicatória: a) a prova da titularidade do domínio pelo autor; b) a individualização precisa da coisa reivindicada; e c) a posse injusta exercida pela parte ré. Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente a possibilidade de invocação da usucapião como matéria de defesa, a teor da Súmula nº 237 do Colendo Supremo Tribunal Federal "O usucapião pode ser arguido em defesa". O acolhimento da prescrição aquisitiva opera como fato impeditivo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), pois a consolidação da usucapião extingue de forma originária o direito de propriedade anterior, transmudando a posse do usucapiente em legítima e fulminando o requisito da "posse injusta" essencial à ação reivindicatória. Sopesando detidamente o conjunto probatório documental e oral carreado aos autos, verifica-se que a pretensão reivindicatória formulada pela autora não merece prosperar, impondo-se o acolhimento da exceção de usucapião arguida em defesa, pelas razões a seguir expostas. 1. Do Preenchimento Pleno e Exaustivo dos Requisitos da Usucapião Extraordinária Para a caracterização da usucapião extraordinária, nos moldes previstos no art. 1.238 do Código Civil, faz-se necessária a demonstração concomitante de três elementos fundamentais: a) o lapso temporal prescrito em lei; b) a posse mansa, pacífica e ininterrupta; e c) o animus domini. Analisando o arcabouço probatório sob a ótica dos princípios da boa-fé, da função social da posse e da segurança jurídica, constata-se que a ré demonstrou o preenchimento irrefutável de todos estes requisitos sobre a Vaga de Garagem nº 07 (Matrícula nº 47.886). 1.1. Do Elemento Temporal e da Continuidade da Posse Restou amplamente comprovado nos autos que a ré adquiriu o Apartamento nº 402 no Edifício Málaga no ano de 1992 e, desde então, exerce de forma contínua e sem qualquer hiato a posse direta e exclusiva da vaga de garagem nº 07. Trata-se de um período possessório que ultrapassa a marca de 30 (trinta) anos ininterruptos até o ajuizamento da presente demanda. Qualquer que seja a modalidade de usucapião analisada (seja a extraordinária do art. 1.238, caput, de 15 anos, a reduzida do parágrafo único, de 10 anos, ou mesmo a do regramento antigo de 20 anos do art. 550 do CC/16), o requisito do tempo encontra-se sobejamente superado pelo transcurso de mais de três décadas de exercício possessório contínuo. 1.2. Da Mansidão, Pacificidade e Inexistência de Oposição Eficaz A autora alega que a posse da ré seria conturbada e desprovida de pacificidade em razão do ajuizamento prévio de Ação de Usucapião perante a Justiça Federal (Processo nº 2006.02.01.009154-1). Todavia, tal argumento não subsiste ao rigor técnico da doutrina e jurisprudência pátrias. A jurisprudência consagrada do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição hábil a interromper o prazo da prescrição aquisitiva deve emanar de medida judicial concreta e probatória movida pelo titular do domínio com o escopo direto de reaver a posse da coisa (como uma ação possessória ou petitória julgada procedente). O simples ajuizamento de ação de usucapião anterior pela própria possuidora — feito este que restou extinto sem resolução do mérito por questões atinentes à discussão de terreno de marinha e ausência de citação dos proprietários das vagas confinantes — não possui o condão de interromper a prescrição aquisitiva nem descaracterizar a pacificidade da posse, na medida em que a proprietária registral permaneceu inerte, sem adotar qualquer ato de imissão ou cobrança compulsória durante todo esse período. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo". Precedentes . 2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, "[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal. Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa ( CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio" . 3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1542609 RS 2019/0201364-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) A mansidão e a aceitação histórica do uso da vaga pela ré restaram reforçadas pela valiosa prova documental trazida aos autos. A Ata da Assembleia Geral de Condomínio realizada em 04/02/1987 (fls. 84/85) revela que a própria coletividade condominial e os incorporadores deliberaram expressamente a destinação de 4 vagas de garagem para a empresa Scala e dividiram o uso das demais áreas entre os apartamentos, incluindo de forma cristalina a unidade residencial nº 402 da ré. A referida ata evidencia que a ocupação da vaga pelo morador da unidade 402 não decorreu de invasão clandestina, mas sim de uma pactuação condominial histórica conhecida e tolerada pela autora por décadas. 1.3. Do Animus Domini e da Exteriorização da Conduta de Proprietária O animus domini consiste na atitude psíquica e comportamental do possuidor que age ostensivamente como proprietário da coisa, exercendo sobre ela os poderes inerentes ao domínio perante toda a sociedade. No caso em exame, a intenção de dona da ré transborda dos autos por meio de acervo probatório irrefutável, como a fotografia (fl. 86) que demonstra que a parede da Vaga de Garagem nº 07 ostenta a pintura marcante do número do apartamento da ré — "402" —, sinalização ostensiva que esteve estampada no subsolo do edifício por mais de trinta anos sem que a demandante jamais manifestasse qualquer objeção, repúdio ou tentativa de apagamento da sinalização. O documento expedido pela requerida em fls. 87 comprova que a mesma exercia a guarda e a gestão do espaço, notificando e advertindo vizinhos e terceiros para que não utilizassem o local sem a sua prévia e expressa permissão, que foi devidamente assinado pela síndica à época. Trata-se da mais límpida manifestação do jus prohibendi característico do direito de propriedade. Os boletos de taxa condominial juntados aos autos em fl. 165, emitidos em nome do ex-cônjuge da requerida, comprovam que a ré arcava de forma direta e ininterrupta com os valores devidos a título de cota condominial incidentes não apenas sobre a área do apartamento, mas também sobre a fração correspondente à vaga de garagem. A ré comportou-se como dona ao assumir o custeio do bem por décadas, enquanto a autora manteve-se absolutamente omissa e inadimplente perante o condomínio. 2. Da Prova Oral Colhida em Audiência A prova oral colhida durante a instrução processual (Termo de ID 99377662) veio a chancelar de maneira definitiva a prova documental, formando um conjunto harmônico e coeso em favor da tese defensiva. Ao ser ouvida em juízo, a informante Rosilane, moradora do Edifício Málaga desde o ano de 1992, rememorou que, desde que passou a residir no local, a Vaga nº 07 sempre esteve vinculada à Sra. Creuza. Esclareceu que a relação de vizinhança era pautada pela cordialidade, ressaltando que a própria requerida já cedeu o uso da vaga para a depoente em diversas ocasiões. A depoente destacou, ainda, ter participado de reuniões condominiais em que se debateu abertamente o fato de a cota de condomínio cobrada da Sra. Creuza possuir um valor superior ao das demais unidades precisamente por contemplar o pagamento da extensão referente à vaga de garagem. Asseverou, ao final, que ao longo dos mais de trinta anos em que reside no prédio, jamais tomou conhecimento de qualquer impedimento, contestação ou oposição de terceiros ou da empresa autora ao uso da garagem pela requerida. No mesmo sentido, o depoimento prestado pela testemunha Josefa Joselita, residente no prédio desde 2012 e titular da vaga de garagem vizinha (vinculada ao Apartamento nº 404), reforçou a percepção pública do domínio. Josefa declarou que a sua vaga e a vaga da ré sempre estiveram posicionadas lado a lado e que, durante todos os anos em que reside no local, alimentava a convicção absoluta de que a Sra. Creuza era a legítima proprietária daquele espaço. Relatou que a ré exercia a posse da vaga de forma livre, mansa e sem qualquer oposição, apontando que a ré graciosamente cedia a garagem para que outros moradores a utilizassem quando solicitavam diretamente à ela. Por fim, os esclarecimentos prestados pela testemunha Rosiane Maria, administradora e síndica do empreendimento desde 2023, trouxeram contornos técnicos definitivos à controvérsia. A síndica atestou que o espaço físico da vaga no subsolo do condomínio sempre esteve demarcado com a numeração do apartamento da ré (nº 402) e que, no sistema do condomínio, quem respondia integralmente pelo pagamento das taxas condominiais referentes à vaga era a requerida Creuza, que mantinha seus pagamentos rigorosamente em dia. Revelou, em contrapartida, que a construtora Scala sempre figurou como devedora inadimplente perante o condomínio no tocante às suas vagas. Acrescentou que apenas no ano de 2024, em razão do recebimento de uma ordem judicial proferida a título provisório nestes autos, o sistema de cobrança foi alterado para desmembrar a cota da vaga em nome da requerente. A análise encadeada de tais depoimentos demonstra que a comunidade condominial reconhecia, sem qualquer dúvida, a figura da ré como legítima possuidora e titular da vaga de garagem. Ficou evidente que a requerida externava o domínio de forma pública e transparente, custeando as despesas do bem e exercendo ativamente a posse, ao passo que a demandante permaneceu em total estado de inércia e desinteresse ao longo de décadas. Cumpre, ainda, tecer uma análise à tese autoral no sentido de que a ré não possuiria automóvel próprio e que, por tal razão, não estaria utilizando a vaga de garagem, o que supostamente descaracterizaria a posse ad usucapionem. A alegação autoral parte de uma premissa jurídica manifestamente equivocada. No ordenamento jurídico pátrio, alinhado à Teoria Objetiva da Posse de Rudolf von Ihering (incorporada no art. 1.196 do Código Civil), a caracterização da posse e do animus domini não exige a fruição física direta ou o uso pessoal do imóvel segundo sua destinação primária convencional (qual seja, guardar um veículo de sua propriedade). O proprietário — e, por extensão, aquele que se comporta como tal — possui a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (jus utendi, fruendi et disponendi). A circunstância de a requerida não possuir veículo próprio em nada desqualifica a sua posse. Pelo contrário: o ato de manter a vaga sob seu domínio exclusivo, cedê-la a vizinhos, autorizar o estacionamento de visitantes ou mantê-la livre para o uso de quem lhe aprouver constitui a mais genuína exteriorização dos poderes de proprietária. Trata-se do exercício inequívoco da posse indireta e do poder de disposição e gestão sobre a coisa. Exigir a propriedade de um automóvel como pressuposto sine qua non para a usucapião de uma vaga de garagem autônoma importaria em criar uma restrição ilegal e teratológica ao conceito do direito real de posse. 3. Da Ausência de Posse Injusta e Consequente Improcedência da Reivindicatória Diante do preenchimento concomitante de todos os pressupostos legais da usucapião (tempo, pacificidade, ausência de oposição e animus domini), opera-se em favor da ré a aquisição originária da propriedade pela via da prescrição aquisitiva. A consumação da usucapião desconstitui o direito de propriedade anterior sustentado pela autora e afasta peremptoriamente o requisito da "posse injusta" exigido pelo art. 1.228 do Código Civil. Não havendo posse injusta por parte da ré, a pretensão reivindicatória perde o seu alicerce jurídico, impondo-se a declaração de total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Como corolário lógico da reforma do juízo de cognição sumária e da improcedência do pedido autoral, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência concedida no ID 38808474, tornando sem efeito a ordem de desocupação e eventual penalidade pecuniária fixada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO arguida em sede defensiva e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SCALA IMÓVEIS LTDA em face de CREUZA MARIA BITTENCOURT COSTA, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela provisória de urgência deferida no ID 38808474. Ressalta-se que o acolhimento da usucapião como matéria de defesa nesta sede possui o condão tão somente de julgar improcedente a pretensão reivindicatória, não ostentando eficácia erga omnes e tampouco servindo como título hábil para registro direto perante o Cartório de Imóveis. Caso seja de seu interesse, deverá a ré promover a competente Ação de Usucapião pelo procedimento próprio para obter o título declaratório de domínio registral, conforme orientação pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o grau de complexidade da causa, o amplo acervo probatório produzido e o longo tempo de trâmite processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto ao recolhimento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0522/2026]

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