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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0012559-79.2024.5.18.0241 AUTOR: FRANCISCO EDIVAN DA SILVA RÉU: SOUSA & MELO GASTRONOMIA E ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41ed12f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente instaurado, conforme fundamentação, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa SOUSA & MELO GASTRONOMIA E ENTRETENIMENTO LTDA, e determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios CAIO DOS SANTOS E SOUSA (CPF:044.229.931-19) e PEDRO HENRIQUE RORIZ MELO BARBOSA (CPF:041.008.971-03). Ficam, neste ato, intimadas, o exequente - via DJEN, e a executada - via DJEN, para ciência acerca desta. Intimem-se os suscitados, ora executados, via postal, para ciência desta sentença. Com o decurso, in albis, do prazo de 8 dias, conferido no art. 897, a da CLT, citem-se estes, via mandados, para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), fazendo-se constar no expediente que poderão apresentar proposta de acordo que ponha termo à execução a qualquer tempo (art. 764 da CLT), bem como solicitar o parcelamento da execução, nos termos do disposto no art. 916 do CPC. Decorrido in albis o prazo, prossiga-se a execução nos termos do art. 89 do PGC em desfavor do executado, incluindo-o no BNDT e CNIB. Não garantida a execução, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, a ser cumprido nos endereços dos sócios executados, atentando-se para a possível existência de veículos restringidos, via RenaJud. Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo para embargos à execução, libere-se o crédito do autor e recolham-se os encargos devidos. Sem prejuízo do exposto, de imediato, altere-se o endereço da empresa executada para o obtido via INFOJUD (Id.89f79f8) e expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, em nome da empresa executada, a ser cumprido no respectivo endereço. Caso infrutíferas todas as diligências, intime-se o exequente para vista, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Inerte, sobrestem-se os autos pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. ADFP RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUSA & MELO GASTRONOMIA E ENTRETENIMENTO LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0012559-79.2024.5.18.0241 AUTOR: FRANCISCO EDIVAN DA SILVA RÉU: SOUSA & MELO GASTRONOMIA E ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41ed12f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente instaurado, conforme fundamentação, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa SOUSA & MELO GASTRONOMIA E ENTRETENIMENTO LTDA, e determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios CAIO DOS SANTOS E SOUSA (CPF:044.229.931-19) e PEDRO HENRIQUE RORIZ MELO BARBOSA (CPF:041.008.971-03). Ficam, neste ato, intimadas, o exequente - via DJEN, e a executada - via DJEN, para ciência acerca desta. Intimem-se os suscitados, ora executados, via postal, para ciência desta sentença. Com o decurso, in albis, do prazo de 8 dias, conferido no art. 897, a da CLT, citem-se estes, via mandados, para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), fazendo-se constar no expediente que poderão apresentar proposta de acordo que ponha termo à execução a qualquer tempo (art. 764 da CLT), bem como solicitar o parcelamento da execução, nos termos do disposto no art. 916 do CPC. Decorrido in albis o prazo, prossiga-se a execução nos termos do art. 89 do PGC em desfavor do executado, incluindo-o no BNDT e CNIB. Não garantida a execução, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, a ser cumprido nos endereços dos sócios executados, atentando-se para a possível existência de veículos restringidos, via RenaJud. Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo para embargos à execução, libere-se o crédito do autor e recolham-se os encargos devidos. Sem prejuízo do exposto, de imediato, altere-se o endereço da empresa executada para o obtido via INFOJUD (Id.89f79f8) e expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, em nome da empresa executada, a ser cumprido no respectivo endereço. Caso infrutíferas todas as diligências, intime-se o exequente para vista, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Inerte, sobrestem-se os autos pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. ADFP RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDIVAN DA SILVA
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