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0012558-75.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0012558-75.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PRETENDIDOS NA EXECUÇÃO. ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. FIXAÇÃO ESCALONADA DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu integralmente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, reconheceu excesso de execução no valor de R$ 605.061,45, homologou o crédito exequendo em R$ 32.915,88, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Paraná, calculados de forma escalonada sobre o proveito econômico obtido, e determinou que sua execução ocorresse em autos apartados. 1.2. A agravante sustenta que o excesso de execução foi apurado de forma equivocada, pois a decisão teria incluído honorários advocatícios que não integrariam o pedido formulado no cumprimento de sentença, defendendo que o excesso corresponderia apenas a R$ 547.063,51. 1.3. Argumenta, ainda, que a verba honorária deveria ser arbitrada por equidade, diante da reduzida complexidade da controvérsia executiva, bem como alega risco de dupla condenação em honorários advocatícios em razão da existência de litisconsórcio passivo com a ParanaPrevidência. 1.4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se a base de cálculo do excesso de execução foi corretamente apurada; (ii) verificar se os honorários advocatícios poderiam ser arbitrados por equidade em substituição aos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) analisar se existe risco de duplicidade de condenação em honorários advocatícios em razão do litisconsórcio passivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A base de cálculo do excesso de execução foi corretamente fixada, pois a petição inicial do cumprimento de sentença incluiu expressamente os honorários advocatícios em sua memória de cálculo e requereu a expedição de precatório contemplando tanto o valor principal quanto a verba honorária, compondo pretensão executória global de R$ 637.977,33. 3.2. Considerando que a decisão homologou como devido apenas o valor de R$ 32.915,88, mostra-se correta a apuração do excesso de execução em R$ 605.061,45, correspondente à diferença entre o valor efetivamente executado e aquele reconhecido como devido, observando-se o princípio da causalidade. 3.3. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa mostra-se inviável, porquanto o proveito econômico obtido é elevado e perfeitamente mensurável, incidindo a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, segundo a qual é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 3.4. A reduzida complexidade da controvérsia ou a simplicidade do incidente processual não autorizam a substituição do critério legal pelo arbitramento por equidade, servindo apenas como elementos para definição do percentual dentro das faixas legalmente estabelecidas. 3.5. A decisão agravada observou corretamente os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando honorários escalonados em 10% e 8%, conforme o valor do proveito econômico. 3.6. Não há risco de duplicidade de condenação em honorários advocatícios, pois somente o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e obteve êxito na redução do débito executado, sendo exclusivamente seu o direito à verba sucumbencial decorrente do acolhimento da impugnação.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 10. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.833/SP, REsp nº 1.906.618/SP e REsp nº 1.906.623/SP). TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0055148-38.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 26.08.2024. TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0148454-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 08.04.2026.

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