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0012558-54.2008.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Processo nº: 0012558-54.2008.8.16.0017 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): R M GALVES BIJOUTERIAS ROBERTA MOROTE GALVES Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente busca a satisfação de crédito decorrente de fornecimento de energia elétrica. Por meio da decisão de mov. 77.1, proferida em 30/01/2020, foi afastada, naquele momento, a ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecendo-se que a pretensão executiva se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Naquela oportunidade, considerando que o feito já se encontrava em curso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, fixou-se como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente a data de 18/03/2016, correspondente ao início da vigência do referido diploma legal, consignando-se expressamente que o prazo se encerraria em 18/03/2026. Em consequência, determinou-se o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Posteriormente, diante do decurso do prazo fixado, a exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente ou requerer o que entendesse necessário ao prosseguimento do feito (mov. 89.1). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação da exequente. É o necessário. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da pretensão executiva e encontra previsão no art. 921 do Código de Processo Civil, aplicável também ao cumprimento de sentença por força do § 7º do referido dispositivo. No caso concreto, a questão já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de mov. 77.1, que estabeleceu, de forma clara, o marco temporal para a consumação da prescrição intercorrente, fixando-o em 18/03/2026. Assim, tendo transcorrido o prazo decenal sem a prática de ato útil apto a impedir a consumação da prescrição e, sobretudo, tendo a exequente sido expressamente intimada após o implemento do prazo para se manifestar e permanecer inerte, mostra-se configurada a prescrição intercorrente. Ressalte-se que a intimação realizada no mov. 89.1 assegurou à exequente a oportunidade de demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, bem como de requerer o prosseguimento do feito. Nada foi alegado. A conclusão também se harmoniza com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp/AREsp julgado pela Terceira Turma em 13/11/2024, Rel. Min. Nancy Andrighi), no sentido de que, nas execuções submetidas ao regime anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo prescricional aplicável, observada a sistemática então vigente, sendo irretroativas as modificações posteriormente introduzidas no art. 921 do CPC. No presente caso, ademais, não há necessidade de redefinição do termo inicial da prescrição, pois a própria decisão de mov. 77.1, já proferida nestes autos, estabeleceu expressamente o marco de 18/03/2016 e a data de 18/03/2026 para o encerramento do prazo. Desta forma, consumada a prescrição intercorrente e ausente manifestação da credora capaz de afastá-la, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de impor custas e honorários advocatícios em razão da extinção pela prescrição intercorrente, observada a disciplina do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos definitivamente. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito

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