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0012557-74.2025.5.15.0042

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012557-74.2025.5.15.0042 AUTOR: LAURA AGOSTINHO DE ABREU BARROS RÉU: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1933c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012557-74.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: LAURA AGOSTINHO DE ABREU BARROS RECLAMADA: PASQUALI PARISE E GASPARINI JÚNIOR ADVOGADOS Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO LAURA AGOSTINHO DE ABREU BARROS, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de PASQUALI PARISE E GASPARINI JÚNIOR ADVOGADOS, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 88.388,58. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na inicial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 08/12/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 08/12/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 08/12/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. GRUPO ECONÔMICO A reclamante fez constar na inicial como se fossem duas reclamadas, a mesma empresa, embora com CNPJs distintos, tratando-se da empresa matriz e de sua filial, e pretendeu o reconhecimento do grupo econômico e a condenação solidária das referidas empresas. Isso não obstante, apenas a reclamada cujo CNPJ é o de nº 03.304.867/0001-29 foi incluída como parte quando da propositura da presente demanda e como tal deve ser mantida, uma vez que se trata de uma única pessoa jurídica, com personalidade jurídica una, sendo a filial mero desmembramento da matriz, sem existência autônoma, integrando, ambas, a mesma estrutura societária e respondendo indistintamente por eventuais obrigações trabalhistas contraídas no curso do contrato de trabalho. Nesse contexto, a permanência da matriz no polo passivo decorre da própria configuração da relação jurídica material, não havendo necessidade de pronunciamento específico sobre formação de grupo econômico. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE Alega a reclamante que trabalhou para a reclamada de 03/02/2020 a 20/08/2024, quando foi dispensada sem justa causa. Aduz que, em razão das condições em que o trabalho era desenvolvido - cobranças abusivas e isolamento funcional após mudança de gestão - desenvolveu doença ocupacional e que, portanto, não poderia ter sido dispensada, na medida em que era detentora de estabilidade provisória. Pleiteia o reconhecimento da estabilidade acidentária e o pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade que alega ser portadora. A reclamada nega a existência de relação de causalidade entre as patologias psíquicas e o ambiente de trabalho, menciona que os afastamentos previdenciários ocorreram na modalidade comum B31 e sustenta a inexistência de incapacidade ou culpa patronal. O art. 118 da Lei 8.213/91, dispositivo no qual a autora ampara sua pretensão, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, garantindo-lhe expressamente, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Assim, para fazer jus à estabilidade prevista no dispositivo legal suscitado, é necessário que o empregado haja sofrido acidente do trabalho, que tenha usufruído o auxílio-doença acidentário e que tenha se afastado do serviço, por prazo superior a 15 dias ou, nos termos do que prevê o item II da Súmula 378 do C. TST, a constatação, após a dispensa, de “doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. É incontroverso nos autos que a reclamante não sofreu acidente de trabalho típico, razão pela qual, negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pela autora e a doença que alega ser portadora, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica capaz de viabilizar a conclusão pela existência da moléstia, pela extensão incapacitante que dela é decorrente e pelo efetivo enquadramento da reclamante em uma das hipóteses enumeradas pelos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91. Isso não obstante e sem prejuízo das conclusões da prova pericial médica, cumpre registrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC. A prova pericial médica (Id f8209a9) diagnosticou que a reclamante foi “portadora de transtorno de estresse, tipo ajustamento, F43.2, pregresso”. Acerca da relação de causalidade da doença diagnosticada com o trabalho exercido, a prova pericial médica concluiu que “há como estabelecer uma relação de concausa moderada para o adoecimento temporário pregresso da avaliada” (fl. 462). A avaliação do expert, no entanto, se baseou nos relatos da reclamante, que, segundo o laudo pericial, “alegou que foi inadequadamente tratada pela sua supervisora, com ameaças veladas, excesso de cobranças e punições”, bem como que “considerou algumas atitudes dela humilhantes, mas sem qualquer modo de agressão ou ofensas diretas” e “tolerou tais tratamentos da supervisora até sua licença maternidade”, após o que “voltou à mesma rotina laboral” e “apresentou mal-estares físicos associados a alta ansiedade” e “começou seguimento psiquiátrico, quando foi afastada por longo período para tratamento de alegado transtorno de estresse, período que recebeu benefício previdenciário sem nexo laboral” (fl. 462). Com efeito, a atenta análise da prova pericial médica revela que a existência da relação de concausalidade ficou condicionada à prova dos fatos alegados pela obreira relativamente ao assédio moral suportado enquanto empregada da reclamada. Ocorre que a reclamante não logrou produzir sequer um indício de prova das alegações no sentido de que foi submetida às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Nesse contexto, ao contrário do que sugere a inicial, mas considerando que a autora não produzir prova alguma a corroborar as alegações no sentido de que vivenciou, no trabalho, situações capazes de agravar a doença diagnosticada no laudo pericial médico, embora seja de se lamentar o diagnóstico da autora, não há que se falar em caracterização da doença como ocupacional. De igual modo, nenhuma modalidade de culpa da reclamada foi demonstrada, razão pela qual restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tais alegações, uma vez que quaisquer prejuízos decorrentes da doença diagnosticada não podem ser atribuídos ao empregador. Neste sentido, a jurisprudência: “DOENÇA - NEXO CAUSAL -INEXISTÊNCIA. Verificando-se que a relação de trabalho não foi sequer concausa para a depressão que acometeu a reclamante, não há como condenar a empregadora a danos morais (artigo 187 e 927/CC)” (TRT 3ª Região; Processo: 0001325-25.2011.5.03.0031 RO; Data de Publicação: 19/06/2012; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle). Diante do exposto, indeferem-se os pedidos de declaração de existência de doença ocupacional e de pagamento de indenização por estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (alínea ‘a’ do rol das pretensões da inicial). 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante narra a ocorrência de assédio moral sistematizado mediante punições arbitrárias, exposição pública de dados sigilosos e desqualificação profissional. Sustenta, ainda, que sofreu retaliação e hostilidade após o retorno de afastamento psiquiátrico, aponta a configuração de discriminação indireta de gênero e condição familiar em razão de sua dispensa concomitante ao período de cuidados maternos de filho lactante, e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega o caráter discriminatório da dispensa ao sustentar que a rescisão decorreu de reestruturação interna no exercício de direito potestativo, afirma a inexistência de doença estigmatizante para afastar a presunção de dispensa discriminatória, refuta as alegações de perseguição, isolamento ou exposição de dados por ausência de provas e argumenta que o desligamento não possui relação com o gênero ou a condição de lactante da autora. Ao contrário do que sugere a reclamante, a dispensa discriminatória não se presume, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa configura direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído. Nesse contexto, o ônus de provar que a dispensa perpetrada teve relação com a doença que a afastou do trabalho é da reclamante, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, como ensina a jurisprudência: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, I, da CR/88, não podendo ocorrer, no entanto, por motivo discriminatório, sob pena de reintegração do empregado, conforme previsão do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Compete ao autor comprovar que a dispensa ocorreu de forma discriminatória na forma do artigo 818, I, da CLT” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010518-50.2020.5.03.0160 (RO); Disponibilização: 15/07/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Inexistindo prova de qualquer abuso de direito ou ato discriminatório praticados pelo empregador, não há se falar em violação aos dispositivos da Lei 9.029/95, tornando-se inviável o pagamento de indenização por danos morais por essa razão, bem como indenização em dobro. A dispensa discriminatória demanda comprovação, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e que desse ônus a reclamante não se desincumbiu no caso dos autos” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010587-10.2020.5.03.0184 (RO); Disponibilização: 02/07/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Rodrigo Ribeiro Bueno). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A dispensa sem justa causa é considerada direito potestativo do empregador, havendo presunção de legitimidade do ato, incumbindo ao autor o encargo probatório (art. 818, I, da CLT), quanto à demonstração das hipóteses versadas na Lei nº 9.029/95, ou pela Súmula 443 do TST. Mister em casos tais a produção de prova apta à comprovação de eventual discriminação ou abuso de direito, sem a qual confirma-se o regular exercício do poder discricionário do empregador” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010087-78.2020.5.03.0010 (RO); Disponibilização: 09/11/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Convocado Delane Marcolino Ferreira). Com efeito, de tal encargo não se desincumbiu a autora, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. De igual modo, a reclamante não logrou produzir sequer um indício de prova de que foi submetida às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Registre-se, ainda a propósito dos argumentos da autora, que, não obstante a necessidade de interpretar os fatos sob a ótica de uma justiça mais inclusiva - tal qual requerimento expresso da reclamante na inicial nesse sentido - atenta às desigualdades estruturais e sensível às dinâmicas de poder que atravessam as relações laborais - como orienta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo CNJ em 2021, bem como os protocolos lançados pelo C. TST em 2024 e que incorporam a perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva - é imprescindível observar que a adoção dessa visão não dispensa a regra legal acerca do ônus da prova que, no caso, incumbia à autora, e do qual a parte, conforme fundamentação supra, não se desincumbiu a contento. Diante do exposto, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais deduzido na alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Pleiteia a autora o pagamento de benefício previsto em norma coletiva que pretende seja aplicada ao caso referente à PLR. A reclamada impugna a pretensão da autora ao argumento de que as normas coletivas que acompanham a inicial não lhe são aplicáveis. Impõe-se, inicialmente, examinar se os instrumentos de negociação coletiva juntados à inicial (Id 3b8d9a5, Id f8ceade e Id fea863c), fundamento jurídico do pedido, incidem ou não sobre o caso em exame O enquadramento sindical pretendido pela reclamante não prospera, uma vez que as normas coletivas invocadas foram pactuadas por sindicato patronal estranho à atividade principal da reclamada, conforme se verifica de seu objeto social (Id 440d277), e, portanto, são alheias à atividade preponderante da empregadora. Nesse sentido, cumpre observar que a autonomia privada coletiva consiste no poder de autorregulação de interesses, vinculando apenas aqueles que participaram do processo negocial - direta ou indiretamente, neste caso por meio de seus representantes sindicais. Os instrumentos coletivos produzem efeitos sobre as categorias profissional e patronal envolvidas na negociação, definidas pela atividade preponderante da empresa e pela função exercida pelo empregado nela inserido, ainda que de forma similar, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas (art. 511 da CLT). Assim, para que a reclamada fosse alcançada pelos termos das normas coletivas em questão, seria necessária sua participação, direta ou por meio de seu sindicato representativo, no respectivo processo negocial, o que não se verificou no caso concreto. Conclui-se, portanto, que a norma coletiva produz efeitos apenas sobre os participantes da negociação que a originou, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inciso II, da CF/88, bem como ao princípio da liberdade sindical, que se manifesta não apenas no ato de associação, mas em todas as suas dimensões. Diante do exposto, declara-se que não são aplicáveis ao caso as normas coletivas que acompanham a inicial (identificadas sob o Id 3b8d9a5, Id f8ceade e Id fea863c) e, consequentemente, restam prejudicados quaisquer requerimentos fundados em tais instrumentos. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de benefício referente à PLR (alínea ‘c’ do rol das pretensões da inicial). 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 19). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito LEONARDO MONTEIRO MENDES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 08/12/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por LAURA AGOSTINHO DE ABREU BARROS em desfavor de PASQUALI PARISE E GASPARINI JÚNIOR ADVOGADOS. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito LEONARDO MONTEIRO MENDES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.767,77, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 88.388,58, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012557-74.2025.5.15.0042 AUTOR: LAURA AGOSTINHO DE ABREU BARROS RÉU: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1933c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012557-74.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: LAURA AGOSTINHO DE ABREU BARROS RECLAMADA: PASQUALI PARISE E GASPARINI JÚNIOR ADVOGADOS Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO LAURA AGOSTINHO DE ABREU BARROS, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de PASQUALI PARISE E GASPARINI JÚNIOR ADVOGADOS, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 88.388,58. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na inicial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 08/12/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 08/12/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 08/12/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. GRUPO ECONÔMICO A reclamante fez constar na inicial como se fossem duas reclamadas, a mesma empresa, embora com CNPJs distintos, tratando-se da empresa matriz e de sua filial, e pretendeu o reconhecimento do grupo econômico e a condenação solidária das referidas empresas. Isso não obstante, apenas a reclamada cujo CNPJ é o de nº 03.304.867/0001-29 foi incluída como parte quando da propositura da presente demanda e como tal deve ser mantida, uma vez que se trata de uma única pessoa jurídica, com personalidade jurídica una, sendo a filial mero desmembramento da matriz, sem existência autônoma, integrando, ambas, a mesma estrutura societária e respondendo indistintamente por eventuais obrigações trabalhistas contraídas no curso do contrato de trabalho. Nesse contexto, a permanência da matriz no polo passivo decorre da própria configuração da relação jurídica material, não havendo necessidade de pronunciamento específico sobre formação de grupo econômico. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE Alega a reclamante que trabalhou para a reclamada de 03/02/2020 a 20/08/2024, quando foi dispensada sem justa causa. Aduz que, em razão das condições em que o trabalho era desenvolvido - cobranças abusivas e isolamento funcional após mudança de gestão - desenvolveu doença ocupacional e que, portanto, não poderia ter sido dispensada, na medida em que era detentora de estabilidade provisória. Pleiteia o reconhecimento da estabilidade acidentária e o pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade que alega ser portadora. A reclamada nega a existência de relação de causalidade entre as patologias psíquicas e o ambiente de trabalho, menciona que os afastamentos previdenciários ocorreram na modalidade comum B31 e sustenta a inexistência de incapacidade ou culpa patronal. O art. 118 da Lei 8.213/91, dispositivo no qual a autora ampara sua pretensão, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, garantindo-lhe expressamente, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Assim, para fazer jus à estabilidade prevista no dispositivo legal suscitado, é necessário que o empregado haja sofrido acidente do trabalho, que tenha usufruído o auxílio-doença acidentário e que tenha se afastado do serviço, por prazo superior a 15 dias ou, nos termos do que prevê o item II da Súmula 378 do C. TST, a constatação, após a dispensa, de “doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. É incontroverso nos autos que a reclamante não sofreu acidente de trabalho típico, razão pela qual, negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pela autora e a doença que alega ser portadora, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica capaz de viabilizar a conclusão pela existência da moléstia, pela extensão incapacitante que dela é decorrente e pelo efetivo enquadramento da reclamante em uma das hipóteses enumeradas pelos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91. Isso não obstante e sem prejuízo das conclusões da prova pericial médica, cumpre registrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC. A prova pericial médica (Id f8209a9) diagnosticou que a reclamante foi “portadora de transtorno de estresse, tipo ajustamento, F43.2, pregresso”. Acerca da relação de causalidade da doença diagnosticada com o trabalho exercido, a prova pericial médica concluiu que “há como estabelecer uma relação de concausa moderada para o adoecimento temporário pregresso da avaliada” (fl. 462). A avaliação do expert, no entanto, se baseou nos relatos da reclamante, que, segundo o laudo pericial, “alegou que foi inadequadamente tratada pela sua supervisora, com ameaças veladas, excesso de cobranças e punições”, bem como que “considerou algumas atitudes dela humilhantes, mas sem qualquer modo de agressão ou ofensas diretas” e “tolerou tais tratamentos da supervisora até sua licença maternidade”, após o que “voltou à mesma rotina laboral” e “apresentou mal-estares físicos associados a alta ansiedade” e “começou seguimento psiquiátrico, quando foi afastada por longo período para tratamento de alegado transtorno de estresse, período que recebeu benefício previdenciário sem nexo laboral” (fl. 462). Com efeito, a atenta análise da prova pericial médica revela que a existência da relação de concausalidade ficou condicionada à prova dos fatos alegados pela obreira relativamente ao assédio moral suportado enquanto empregada da reclamada. Ocorre que a reclamante não logrou produzir sequer um indício de prova das alegações no sentido de que foi submetida às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Nesse contexto, ao contrário do que sugere a inicial, mas considerando que a autora não produzir prova alguma a corroborar as alegações no sentido de que vivenciou, no trabalho, situações capazes de agravar a doença diagnosticada no laudo pericial médico, embora seja de se lamentar o diagnóstico da autora, não há que se falar em caracterização da doença como ocupacional. De igual modo, nenhuma modalidade de culpa da reclamada foi demonstrada, razão pela qual restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tais alegações, uma vez que quaisquer prejuízos decorrentes da doença diagnosticada não podem ser atribuídos ao empregador. Neste sentido, a jurisprudência: “DOENÇA - NEXO CAUSAL -INEXISTÊNCIA. Verificando-se que a relação de trabalho não foi sequer concausa para a depressão que acometeu a reclamante, não há como condenar a empregadora a danos morais (artigo 187 e 927/CC)” (TRT 3ª Região; Processo: 0001325-25.2011.5.03.0031 RO; Data de Publicação: 19/06/2012; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle). Diante do exposto, indeferem-se os pedidos de declaração de existência de doença ocupacional e de pagamento de indenização por estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (alínea ‘a’ do rol das pretensões da inicial). 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante narra a ocorrência de assédio moral sistematizado mediante punições arbitrárias, exposição pública de dados sigilosos e desqualificação profissional. Sustenta, ainda, que sofreu retaliação e hostilidade após o retorno de afastamento psiquiátrico, aponta a configuração de discriminação indireta de gênero e condição familiar em razão de sua dispensa concomitante ao período de cuidados maternos de filho lactante, e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega o caráter discriminatório da dispensa ao sustentar que a rescisão decorreu de reestruturação interna no exercício de direito potestativo, afirma a inexistência de doença estigmatizante para afastar a presunção de dispensa discriminatória, refuta as alegações de perseguição, isolamento ou exposição de dados por ausência de provas e argumenta que o desligamento não possui relação com o gênero ou a condição de lactante da autora. Ao contrário do que sugere a reclamante, a dispensa discriminatória não se presume, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa configura direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído. Nesse contexto, o ônus de provar que a dispensa perpetrada teve relação com a doença que a afastou do trabalho é da reclamante, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, como ensina a jurisprudência: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, I, da CR/88, não podendo ocorrer, no entanto, por motivo discriminatório, sob pena de reintegração do empregado, conforme previsão do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Compete ao autor comprovar que a dispensa ocorreu de forma discriminatória na forma do artigo 818, I, da CLT” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010518-50.2020.5.03.0160 (RO); Disponibilização: 15/07/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Inexistindo prova de qualquer abuso de direito ou ato discriminatório praticados pelo empregador, não há se falar em violação aos dispositivos da Lei 9.029/95, tornando-se inviável o pagamento de indenização por danos morais por essa razão, bem como indenização em dobro. A dispensa discriminatória demanda comprovação, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e que desse ônus a reclamante não se desincumbiu no caso dos autos” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010587-10.2020.5.03.0184 (RO); Disponibilização: 02/07/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Rodrigo Ribeiro Bueno). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A dispensa sem justa causa é considerada direito potestativo do empregador, havendo presunção de legitimidade do ato, incumbindo ao autor o encargo probatório (art. 818, I, da CLT), quanto à demonstração das hipóteses versadas na Lei nº 9.029/95, ou pela Súmula 443 do TST. Mister em casos tais a produção de prova apta à comprovação de eventual discriminação ou abuso de direito, sem a qual confirma-se o regular exercício do poder discricionário do empregador” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010087-78.2020.5.03.0010 (RO); Disponibilização: 09/11/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Convocado Delane Marcolino Ferreira). Com efeito, de tal encargo não se desincumbiu a autora, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. De igual modo, a reclamante não logrou produzir sequer um indício de prova de que foi submetida às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Registre-se, ainda a propósito dos argumentos da autora, que, não obstante a necessidade de interpretar os fatos sob a ótica de uma justiça mais inclusiva - tal qual requerimento expresso da reclamante na inicial nesse sentido - atenta às desigualdades estruturais e sensível às dinâmicas de poder que atravessam as relações laborais - como orienta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo CNJ em 2021, bem como os protocolos lançados pelo C. TST em 2024 e que incorporam a perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva - é imprescindível observar que a adoção dessa visão não dispensa a regra legal acerca do ônus da prova que, no caso, incumbia à autora, e do qual a parte, conforme fundamentação supra, não se desincumbiu a contento. Diante do exposto, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais deduzido na alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Pleiteia a autora o pagamento de benefício previsto em norma coletiva que pretende seja aplicada ao caso referente à PLR. A reclamada impugna a pretensão da autora ao argumento de que as normas coletivas que acompanham a inicial não lhe são aplicáveis. Impõe-se, inicialmente, examinar se os instrumentos de negociação coletiva juntados à inicial (Id 3b8d9a5, Id f8ceade e Id fea863c), fundamento jurídico do pedido, incidem ou não sobre o caso em exame O enquadramento sindical pretendido pela reclamante não prospera, uma vez que as normas coletivas invocadas foram pactuadas por sindicato patronal estranho à atividade principal da reclamada, conforme se verifica de seu objeto social (Id 440d277), e, portanto, são alheias à atividade preponderante da empregadora. Nesse sentido, cumpre observar que a autonomia privada coletiva consiste no poder de autorregulação de interesses, vinculando apenas aqueles que participaram do processo negocial - direta ou indiretamente, neste caso por meio de seus representantes sindicais. Os instrumentos coletivos produzem efeitos sobre as categorias profissional e patronal envolvidas na negociação, definidas pela atividade preponderante da empresa e pela função exercida pelo empregado nela inserido, ainda que de forma similar, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas (art. 511 da CLT). Assim, para que a reclamada fosse alcançada pelos termos das normas coletivas em questão, seria necessária sua participação, direta ou por meio de seu sindicato representativo, no respectivo processo negocial, o que não se verificou no caso concreto. Conclui-se, portanto, que a norma coletiva produz efeitos apenas sobre os participantes da negociação que a originou, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inciso II, da CF/88, bem como ao princípio da liberdade sindical, que se manifesta não apenas no ato de associação, mas em todas as suas dimensões. Diante do exposto, declara-se que não são aplicáveis ao caso as normas coletivas que acompanham a inicial (identificadas sob o Id 3b8d9a5, Id f8ceade e Id fea863c) e, consequentemente, restam prejudicados quaisquer requerimentos fundados em tais instrumentos. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de benefício referente à PLR (alínea ‘c’ do rol das pretensões da inicial). 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 19). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito LEONARDO MONTEIRO MENDES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 08/12/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por LAURA AGOSTINHO DE ABREU BARROS em desfavor de PASQUALI PARISE E GASPARINI JÚNIOR ADVOGADOS. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito LEONARDO MONTEIRO MENDES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.767,77, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 88.388,58, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURA AGOSTINHO DE ABREU BARROS

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