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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012556-47.2025.5.15.0153 AUTOR: DOUGLAS RAFAEL RÉU: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cc6a13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e analisado o que mais consta dos autos de ação trabalhista movida por DOUGLAS RAFAEL contra FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI e SEMPRE ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA, DECIDO, na forma da fundamentação, suscitar a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de “integração do vale-refeição”, particular em que o processo fica extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e, no mérito, REJEITAR os pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pela parte autora, no importe de R$447,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$22.370,65), dispensadas. Honorários advocatícios nos termos e índices fixados em tópico próprio. Intimem-se. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - SEMPRE ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012556-47.2025.5.15.0153 AUTOR: DOUGLAS RAFAEL RÉU: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cc6a13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e analisado o que mais consta dos autos de ação trabalhista movida por DOUGLAS RAFAEL contra FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI e SEMPRE ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA, DECIDO, na forma da fundamentação, suscitar a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de “integração do vale-refeição”, particular em que o processo fica extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e, no mérito, REJEITAR os pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pela parte autora, no importe de R$447,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$22.370,65), dispensadas. Honorários advocatícios nos termos e índices fixados em tópico próprio. Intimem-se. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS RAFAEL
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