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0012555-35.2024.5.15.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 7ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO AP 0012555-35.2024.5.15.0044 AGRAVANTE: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FERNANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 587cbd4 proferida nos autos. 4ª TURMA – 7ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO - Nº 0012555-35.2024.5.15.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: M.L. GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: FERNANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA lfmb M.L. GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, executado, apresenta embargos de declaração, id fb14a29, insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou conhecimento ao seu agravo de petição - incabível contra decisão de natureza interlocutória de rejeição a exceção ou objeção de pré-executividade. Aduz que houve omissão sobre a alegação de violação a preceitos da Constituição Federal (artigo 5º, XXXV, LIV e LV), cuja classificação como recurso incabível teria deixado de enfrentar a tese de que a matéria nele versada possui repercussão geral por envolver garantias fundamentais de ampla defesa, devido processo legal e efetividade da jurisdição. É o relatório. DECIDO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Por decisão monocrática foi negado conhecimento ao agravo de petição interposto pelo executado, por ser incabível contra decisão de caráter interlocutório de rejeição a exceção de pré-executividade, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 893 da CLT, e consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de que na decisão embargada houve má aplicação e/ou afronta à legislação vigente, é matéria de recurso próprio não substituível por embargos de declaração, consoante OJ n. 119 da SDI-1 do TST: “PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.” O que se verifica é a pretensão de reexame da causa com a provocação de novo debate acerca de questão jurídica já apreciada, incabível pela via estreita do embargos declaratórios consoante artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito. Diante do exposto, decido CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração apresentados pelo executado, M.L. GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimem-se. Campinas, 8 de setembro de 2026. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 7ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO AP 0012555-35.2024.5.15.0044 AGRAVANTE: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FERNANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 587cbd4 proferida nos autos. 4ª TURMA – 7ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO - Nº 0012555-35.2024.5.15.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: M.L. GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: FERNANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA lfmb M.L. GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, executado, apresenta embargos de declaração, id fb14a29, insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou conhecimento ao seu agravo de petição - incabível contra decisão de natureza interlocutória de rejeição a exceção ou objeção de pré-executividade. Aduz que houve omissão sobre a alegação de violação a preceitos da Constituição Federal (artigo 5º, XXXV, LIV e LV), cuja classificação como recurso incabível teria deixado de enfrentar a tese de que a matéria nele versada possui repercussão geral por envolver garantias fundamentais de ampla defesa, devido processo legal e efetividade da jurisdição. É o relatório. DECIDO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Por decisão monocrática foi negado conhecimento ao agravo de petição interposto pelo executado, por ser incabível contra decisão de caráter interlocutório de rejeição a exceção de pré-executividade, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 893 da CLT, e consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de que na decisão embargada houve má aplicação e/ou afronta à legislação vigente, é matéria de recurso próprio não substituível por embargos de declaração, consoante OJ n. 119 da SDI-1 do TST: “PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.” O que se verifica é a pretensão de reexame da causa com a provocação de novo debate acerca de questão jurídica já apreciada, incabível pela via estreita do embargos declaratórios consoante artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito. Diante do exposto, decido CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração apresentados pelo executado, M.L. GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimem-se. Campinas, 8 de setembro de 2026. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA

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