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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012555-14.2024.8.16.0058 Processo: 0012555-14.2024.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.188,06 Exequente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MIGLIORINI Executado(s): FILISMINO JOSÉ DO NASCIMENTO ME Felismino José do Nascimento 1. O executado compareceu no mov. 106 e pugnou o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis, ao argumento de que a constrição incidiu sobre proventos de aposentadoria. Instada à manifestação, a parte exequente apresentou impugnação ao mov. 107, concordando com o desbloqueio de R$ 1.621,00 e pugnando pela manutenção da constrição sobre o valor remanescente de R$ 87,25. Brevemente relatado, decido. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade de valores mantidos pelo executado junto a instituição financeira e constritos via sistema Sisbajud. O art. 854 § 3º do CPC dispõe que, feita a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva. Por seu turno, o art. 833 IV do CPC preconiza que, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Os documentos acostados na petição de mov. 106 demonstram que o bloqueio de R$ 1.708,25 incidiu sobre a conta na qual o executado percebe benefício previdenciário. Não se olvida, a impenhorabilidade incidente sobre as verbas de natureza alimentar, dentre as quais o salário e os proventos de aposentadoria, é de natureza relativa (CPC, art. 833 IV), sendo possível seu afastamento pontual quando a execução se fundar em débito também de prestação alimentícia (CPC, art. 833 § 2º) ou, para os demais créditos, quando não existirem outros bens penhoráveis e desde que a constrição não implique em risco à subsistência do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC /2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos, julgado em 19.04.2023). No entanto, a par da relativização do caráter absoluto das impenhorabilidades (CPC, art. 833), não se pode perder de vista que elas têm sua razão de ser na preservação de uma parte essencial do patrimônio do devedor, que é legalmente considerado mínimo e indispensável para manutenção de sua dignidade humana. É dizer, a Lei proíbe que a responsabilidade patrimonial seja levada às últimas consequências e implique na ruína do devedor (CPC, art. 789), daí a necessária preservação do mínimo existencial segundo as balizas legais, sendo tal verificação casuística. No caso, consta que o executado é aposentado e recebe o importe de 01 (um) salário-mínimo a título de rendimentos, sendo certo que a penhora de qualquer valor sobre o salário-mínimo implica em prejuízo a seu próprio sustento, o que obsta a constrição. Embora o valor bloqueado seja superior ao benefício previdenciário creditado no mês, a diferença corresponde a saldo de pequena monta mantido na mesma conta, cuja movimentação é reduzida. A operação distinta indicada no extrato corresponde à liberação de empréstimo consignado vinculado ao INSS, não se tratando de creditamento periódico revelador de fonte autônoma de renda capaz de afastar a proteção conferida à verba destinada à subsistência do executado. De se registrar, ainda, que a exequente concordou com o desbloqueio de R$ 1.621,00, insurgindo-se apenas quanto ao importe remanescente de R$ 87,25. Todavia, considerado que o executado percebe apenas um salário-mínimo a título de aposentadoria, a constrição mesmo dessa pequena quantia implica em prejuízo a seu sustento, não se justificando a manutenção da penhora sobre parcela mínima conservada na conta em que recebido o benefício previdenciário. Assim, considerado que a penhora incidiu sobre verba de natureza alimentar e sobre pequena quantia mantida na mesma conta, e que a constrição de qualquer valor implicaria em prejuízo ao sustento do executado, de ser pronunciada a impenhorabilidade, acolhendo-se a exceção. 2. Isso posto, acolho o pedido deduzido em exceção de pré-executividade (mov. 106), tão somente para reconhecer a impenhorabilidade do total dos valores bloqueados, determinando seu imediato desbloqueio e restituição integral ao executado, conforme fundamentação, nos termos do art. 833 do CPC. 3. Sem prejuízo do acolhimento da exceção, defiro o pedido formulado pela parte exequente no mov. 107, de penhora dos créditos de titularidade do executado nos autos indicados, conforme art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. Anteriormente, contudo, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do cálculo, tal como já determinado na decisão antecedente. 4. Com o demonstrativo, retifique-se o valor da causa e lavre-se penhora dos créditos titularizados pelo executado no rosto dos autos indicados no mov. 107, até o limite do crédito. Intime-se a parte executada da penhora (CPC, art. 841). Registre-se a penhora e requisite-se ao Juízo correlato a averbação da penhora no rosto dos autos, para que eventual crédito, valor ou bem que venha a caber ao executado seja reservado e colocado à disposição desta execução, até o limite do débito. 4. Após, prossiga-se conforme petição de mov. 107, no que refere às demais buscas determinadas na decisão de mov. 97. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) nn