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0012554-26.2012.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0012554-26.2012.8.16.0001 Processo: 0012554-26.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): ELIANE DA SILVEIRA GILBERTO SILVIO DA SILVEIRA DECISÃO 1. A Contadoria Judicial, no mov. 265.1, devolveu os autos sem a realização dos cálculos determinados no mov. 261.1, informando que, em razão do disposto no item 9, inciso II, da decisão proferida nos autos SEI nº 0035438-45.2022.8.16.6000, a apuração deverá ser realizada por perito contábil. 2. Considerando a complexidade do encontro de contas e a necessidade de conhecimento técnico especializado para a apuração do valor devido, nomeio o Economista Anderson Lucas Helpa, CORECON/PR. 7432, devidamente habilitado no CAJU, para atuar como perita, sob a fé de seu grau. 3. A perícia terá por objeto a elaboração do cálculo do valor devido entre as partes, em observância ao título executivo judicial e ao acórdão de mov. 108.2, confrontando-se o resultado com o encontro de contas apresentado pela parte autora no mov. 253.2. 3.1. Para tanto, a perita deverá observar: a) o valor locativo do imóvel estabelecido nos laudos de avaliação juntados nos movs. 247.1 e 249.1, em relação aos quais se reconheceu a preclusão no mov. 261.1; b) a incidência da indenização pela utilização do imóvel desde a imissão dos requeridos na posse até a efetiva desocupação; c) que a avaliação e a apuração dos aluguéis devem considerar as características do lote sem as benfeitorias posteriormente construídas, conforme estabelecido no acórdão; d) os critérios de correção monetária e juros moratórios decorrentes do título executivo; e) a compensação dos valores pagos pelos requeridos e pelos promitentes compradores anteriores, a fim de apurar o saldo final devido. 4. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão, querendo, impugnar a nomeação. 5. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada do respectivo currículo. 5.1. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Os honorários periciais deverão ser suportados pelos requeridos, que foram vencidos na fase de conhecimento e condenados ao pagamento das despesas processuais, conforme sentença e acórdão de mov. 108.2. 6.1. Considerando que apenas o requerido Gilberto Silvio da Silveira é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida nos autos apensos nº 0051825-76.2011.8.16.0001 e expressamente ressalvada no acórdão de mov. 108.2, os honorários periciais serão divididos em partes iguais: a) 50% (cinquenta por cento) deverão ser antecipados pela requerida Elaine da Silveira; b) os 50% (cinquenta por cento) atribuídos ao requerido Gilberto Silvio da Silveira serão custeados com recursos públicos, observados o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a regulamentação aplicável no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Perito deve estar ciente que o custeio pelo Estado observará os parâmetros previstos na Resolução 232/2016-CNJ. 7. Caso não haja objeção quanto à proposta de honorários periciais, cientifique o Estado do Paraná e intime-se a executada Elaine da Silveira para depositar a parcela de sua responsabilidade no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 8. Cumpridas as providências relativas aos honorários, deverá o perito indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, bem como comprovar a cientificação das partes por meio de seus advogados, sem prejuízo da intimação regular pela Secretaria. 9. Caso o perito requeira o levantamento antecipado dos honorários, fica autorizado o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) da parcela já depositada no início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. 10. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. 11. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar em 15 (quinze) dias, com subsequente intimação das partes pelo mesmo prazo. 12. Concluída a perícia e prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados, fica autorizado o levantamento do saldo remanescente dos honorários depositados. Adotem-se, ainda, as providências necessárias ao pagamento da parcela abrangida pela gratuidade da justiça com a expedição de RPV em favor do perito, caso não haja objeção do Estado do Paraná. 13. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da liquidação. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto

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