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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI AP 0012554-19.2025.5.15.0140 AGRAVANTE: JOSEPH SALLOUM E OUTROS (1) AGRAVADO: EDILSON BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1687e50 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0012554-19.2025.5.15.0140 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDILSON BEZERRA DOS SANTOS ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA (SP221134) Recorrido: Advogado(s): JOSEPH SALLOUM LUIZ PEDROSO LOPES (SP230616) Recorrido: Advogado(s): ROSEMARY NAJJAR SALLOUM LUIZ PEDROSO LOPES (SP230616) RECURSO DE: EDILSON BEZERRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/06/2026 - Id c3f9dc6; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 907139f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO A recorrente sustenta a ocorrência de fraude à execução, alegando que a dação em pagamento foi realizada quando o sócio executado já respondia à demanda, o que, somado à ausência de cautelas na transação, afasta a boa-fé dos adquirentes. Constou do julgado: "3. A configuração de fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula nº 375 do E. STJ. 4. No caso em apreço, não havia registro de penhora ou averbação premonitória na matrícula do imóvel no momento da aquisição. 5. A mera existência de execução contra um dos sócios da empresa vendedora não é suficiente para presumir a má-fé dos compradores, especialmente quando se trata de adquirentes de boa-fé que transacionam com uma incorporadora imobiliária. 6. A prova da má-fé é ônus do exequente, do qual não se desincumbiu. 7. A condição dos agravantes como idosos e terceiros estranhos à lide laboral original merece especial proteção, evitando-se que o patrimônio adquirido de forma lícita seja expropriado para solver dívida de outrem sem a prova inequívoca do propósito de fraudar. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl)
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON BEZERRA DOS SANTOS
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI AP 0012554-19.2025.5.15.0140 AGRAVANTE: JOSEPH SALLOUM E OUTROS (1) AGRAVADO: EDILSON BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1687e50 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0012554-19.2025.5.15.0140 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDILSON BEZERRA DOS SANTOS ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA (SP221134) Recorrido: Advogado(s): JOSEPH SALLOUM LUIZ PEDROSO LOPES (SP230616) Recorrido: Advogado(s): ROSEMARY NAJJAR SALLOUM LUIZ PEDROSO LOPES (SP230616) RECURSO DE: EDILSON BEZERRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/06/2026 - Id c3f9dc6; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 907139f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO A recorrente sustenta a ocorrência de fraude à execução, alegando que a dação em pagamento foi realizada quando o sócio executado já respondia à demanda, o que, somado à ausência de cautelas na transação, afasta a boa-fé dos adquirentes. Constou do julgado: "3. A configuração de fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula nº 375 do E. STJ. 4. No caso em apreço, não havia registro de penhora ou averbação premonitória na matrícula do imóvel no momento da aquisição. 5. A mera existência de execução contra um dos sócios da empresa vendedora não é suficiente para presumir a má-fé dos compradores, especialmente quando se trata de adquirentes de boa-fé que transacionam com uma incorporadora imobiliária. 6. A prova da má-fé é ônus do exequente, do qual não se desincumbiu. 7. A condição dos agravantes como idosos e terceiros estranhos à lide laboral original merece especial proteção, evitando-se que o patrimônio adquirido de forma lícita seja expropriado para solver dívida de outrem sem a prova inequívoca do propósito de fraudar. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEPH SALLOUM
- ROSEMARY NAJJAR SALLOUM