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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0012551-09.2016.5.15.0131 AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S/A AGRAVADO: LADY ANNE DOS SANTOS MODESTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccaf0a3 proferida nos autos. AP 0012551-09.2016.5.15.0131 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ATENTO BRASIL S/A FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP208092) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP208092) FABIO RIVELLI (SP297608) JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RUBENS ZAMPIERI FILARDI (SP212835) Recorrido: Advogado(s): LADY ANNE DOS SANTOS MODESTO HELMAR PINHEIRO FARIAS (SP232904) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN S.A. ANDRE ISSA GANDARA VIEIRA (SP293345) EDUARDO FLUHMANN (SP118168) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Interessado: CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA VPJ-ARR RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 6904459,c5128f7; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id dfea524). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO GARANTIA DO JUÍZO CARTA FIANÇA NECESSIDADE DE EMISSÃO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/FINANCEIRA AUTORIZADA PELO BACEN PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.187 DO EG. TST A recorrente sustenta que a carta fiança emitida pela empresa 'Better Capital Invest Ltda.' é válida para fins de garantia do juízo, argumentando que a exigência de registro no Banco Central configura óbice formal excessivo que viola o acesso ao duplo grau de jurisdição. Alega que a instituição possui capacidade econômica e liquidez, equiparando-se a dinheiro nos termos do art. 835 do CPC e da OJ 59 da SDI-2 do TST. Aduz que o Regional incorreu em erro ao declarar a deserção do agravo de petição, desconsiderando os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, além de negar a oportunidade de regularização de vício formal. O v. acórdão consignou: A agravante alega que a seguradora Better Capital não é sociedade seguradora, mas que a carta fiança é válida, pois preenchidos os requisitos da a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 818 a 839. Aduz que a inexistência de registro da empresa na SUSEP não caracteriza irregularidade na emissão da fiança, uma vez que a seguradora possui capacidade econômica e liquidez, que garantem o cumprimento da fiança. (...) A agravante não cumpriu com as obrigações dos incisos II e III, do art. 5º, acima transcritos. Acrescente-se que, consoante certidão de fls. 2684, a empresa "BETTER CAPITAL INVEST LTD (CNPJ 46.575.606/0001-56) nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (fl. 2684). Outrossim, o Tema nº 187 do IRR do C. TST, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: "É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil ". Diversamente do alegado pela agravante, os artigos 818 a 839 do Código Civil não se aplicam ao caso em análise por tratarem de contrato de fiança celebrado nas relações privadas, não tratando da fiança bancária para fins de garantia do Juízo. Ante o exposto, tendo em vista que a empresa emissora da carta fiança não se qualifica como instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, mostra-se correta a decisão agravada. Mantenho. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.187), Processo n. 1000226-26.2023.5.02.0446, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc)
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0012551-09.2016.5.15.0131 AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S/A AGRAVADO: LADY ANNE DOS SANTOS MODESTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccaf0a3 proferida nos autos. AP 0012551-09.2016.5.15.0131 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ATENTO BRASIL S/A FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP208092) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP208092) FABIO RIVELLI (SP297608) JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RUBENS ZAMPIERI FILARDI (SP212835) Recorrido: Advogado(s): LADY ANNE DOS SANTOS MODESTO HELMAR PINHEIRO FARIAS (SP232904) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN S.A. ANDRE ISSA GANDARA VIEIRA (SP293345) EDUARDO FLUHMANN (SP118168) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Interessado: CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA VPJ-ARR RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 6904459,c5128f7; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id dfea524). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO GARANTIA DO JUÍZO CARTA FIANÇA NECESSIDADE DE EMISSÃO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/FINANCEIRA AUTORIZADA PELO BACEN PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.187 DO EG. TST A recorrente sustenta que a carta fiança emitida pela empresa 'Better Capital Invest Ltda.' é válida para fins de garantia do juízo, argumentando que a exigência de registro no Banco Central configura óbice formal excessivo que viola o acesso ao duplo grau de jurisdição. Alega que a instituição possui capacidade econômica e liquidez, equiparando-se a dinheiro nos termos do art. 835 do CPC e da OJ 59 da SDI-2 do TST. Aduz que o Regional incorreu em erro ao declarar a deserção do agravo de petição, desconsiderando os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, além de negar a oportunidade de regularização de vício formal. O v. acórdão consignou: A agravante alega que a seguradora Better Capital não é sociedade seguradora, mas que a carta fiança é válida, pois preenchidos os requisitos da a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 818 a 839. Aduz que a inexistência de registro da empresa na SUSEP não caracteriza irregularidade na emissão da fiança, uma vez que a seguradora possui capacidade econômica e liquidez, que garantem o cumprimento da fiança. (...) A agravante não cumpriu com as obrigações dos incisos II e III, do art. 5º, acima transcritos. Acrescente-se que, consoante certidão de fls. 2684, a empresa "BETTER CAPITAL INVEST LTD (CNPJ 46.575.606/0001-56) nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (fl. 2684). Outrossim, o Tema nº 187 do IRR do C. TST, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: "É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil ". Diversamente do alegado pela agravante, os artigos 818 a 839 do Código Civil não se aplicam ao caso em análise por tratarem de contrato de fiança celebrado nas relações privadas, não tratando da fiança bancária para fins de garantia do Juízo. Ante o exposto, tendo em vista que a empresa emissora da carta fiança não se qualifica como instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, mostra-se correta a decisão agravada. Mantenho. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.187), Processo n. 1000226-26.2023.5.02.0446, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc)
Intimado(s) / Citado(s)
- LADY ANNE DOS SANTOS MODESTO
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- RAIZEN S.A.