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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0012550-57.2024.8.16.0004 Vistos. I - Da preliminar de ilegitimidade passiva O Estado do Paraná suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato administrativo impugnado foi praticado exclusivamente pelo Instituto Água e Terra – IAT, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. Todavia, não assiste razão. Isso porque, embora o auto de infração tenha sido lavrado por autarquia estadual, os efeitos patrimoniais do ato administrativo, notadamente quanto à eventual inscrição em dívida ativa e cobrança do crédito, repercutem na esfera da Fazenda Pública estadual, evidenciando a pertinência subjetiva do Estado do Paraná para integrar o polo passivo da demanda. Nesse contexto, a controvérsia não se limita à validade formal do ato administrativo, mas abrange também seus efeitos jurídicos e patrimoniais, o que justifica a manutenção do ente estatal na lide. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II. SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo que deu origem ao auto de infração; b) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em razão do lapso temporal entre a autuação e a decisão administrativa final; c) a aplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 6.514/2008 às sanções administrativas impostas por entes estaduais; d) a legalidade da aplicação de multa diária no auto de infração nº 68.912; e) a existência de vício de motivação no auto de infração e na decisão administrativa que o manteve; f) a obrigatoriedade de apresentação de plano de gerenciamento de resíduos sólidos pela autora à época dos fatos; g) a adequação, proporcionalidade e legalidade do valor da multa aplicada, inclusive quanto à incidência de encargos. IV. ÔNUS DA PROVA Diante disso, distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada paralisação qualificada do processo administrativo, a inexistência de obrigatoriedade de apresentação do plano de gerenciamento de resíduos e eventuais vícios na motivação do ato administrativo; b) incumbe à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a regularidade do processo administrativo, a existência de base legal para a aplicação da multa diária e a adequação do valor sancionatório. V. PROVAS Com efeito, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos é predominantemente de direito, fundada em matéria relativa à prescrição, à legalidade da sanção administrativa e à interpretação da legislação ambiental aplicável, estando os autos instruídos com o processo administrativo correspondente e demais documentos pertinentes. Todavia, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar, consistente na comprovação da implementação do sistema de logística reversa no Município de Maringá/PR, com pedido de prazo para sua juntada. Em que pese a controvérsia central se relacione a fatos pretéritos à autuação, entendo que, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, mostra-se razoável o deferimento do prazo pleiteado, ainda que em caráter excepcional. Diante disso, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora promova a juntada dos documentos indicados. Por outro lado, não se evidencia, ao menos neste momento, a necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, porquanto os elementos constantes dos autos se revelam suficientes à formação do convencimento judicial, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenha situação que justifique a dilação probatória. VI. CONTRADITÓRIO E DETERMINAÇÕES Diante disso, determino: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada dos documentos indicados; b) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte requerida para manifestação no mesmo prazo; c) após, voltem conclusos para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, caso não haja necessidade de ulterior instrução. Intimem-se. Curitiba, 08 de junho de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
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