Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
Processo 0012550-14.2023.8.26.0554 (processo principal 1000811-95.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ailson Santos Martins - Vistos. 1. Fls. 83/94 - Defiro a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pela parte executada sobre o imóvel matriculado sob o nº 51.967 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, observada a fração ideal de 50% que lhe corresponde, conforme matrícula de fls. 86/94. Deixo de nomear depositário judicial porque desnecessário no caso concreto e a fim de evitar medida mais gravosa a ambas as partes e nomeio como depositário a própria parte executada proprietária, que manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Serve a presente decisão como termo de penhora. 1.1. Tratando-se de imóvel abrangido pelo convênio eletrônico, providencie a Serventia o registro da penhora por meio do sistema ARISP. Do contrário, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente ao Oficial Registrador de Imóveis competente, cabendo a ela a comprovação do registro da penhora na matrícula do imóvel. Em qualquer caso, incumbe à parte exequente acompanhar a qualificação registrária e diligenciar para o atendimento de eventuais exigências formuladas. 1.2. Intime-se a parte executada revel pessoalmente, por carta, salvo se citada por edital (artigo 841 e 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-se, por carta, as pessoas indicadas no artigo 799 do Código de Processo Civil e eventuais coproprietários e cônjuges, devendo a parte exequente providenciar a qualificação e a relação de endereços para as intimações necessárias, se o caso. Observo desde logo que, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições. 1.3. Acaso registradas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. 1.4. Deixo de determinar, por ora, a avaliação por oficial de justiça, porque os servidores em atuação na Comarca não contam com formação e meios adequados para a avaliação de bem desta natureza. Faculto à parte exequente comprovar o valor de mercado do imóvel mediante avaliação de três corretores imobiliários com atuação na região. Para tanto, fica autorizada a pesquisa de informações sobre débitos junto à Municipalidade ou ao condomínio edilício, se o caso, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte exequente e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço upj1a5cvstoandre@tjsp.jus.br Com a estimativa, intime-se a parte executada, pela imprensa, a se manifestar justificadamente, presumindo-se seu silêncio como concordância (artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil). 1.5. Esclareça a parte exequente, ainda, se deseja adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. 2. Decorrido o prazo de 30 dias sem a parte exequente cumprir o que lhe compete para a penhora e avaliação, intime-se pela imprensa a suprir a falta e, persistindo o silêncio, tornem conclusos para liberação da penhora. 3. Fls. 95/99 - Anotada a habilitação do patrono constituído pelo executado, passando as futuras intimações a serem realizadas em seu nome, observadas as cautelas de praxe. Ainda, diante da manifestação pessoal do executado por intermédio de advogado regularmente constituído, desnecessária a manutenção da curadoria especial para os atos processuais futuros. 3.1. Dê-se ciência à Defensoria Pública acerca da constituição de advogado particular pelo executado. Após, anote-se a exclusão. 3.2. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Diante disso, deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, cópia das duas últimas declarações de renda, dastrês últimas faturas de cartões de crédito e dos três últimos extratos bancários em seu nome, inserindo-os como documentos sigilosos, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)