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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0012549-48.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.214,36 Polo Ativo(s): PAULO FERNANDO MARTIN GELINSKI Polo Passivo(s): EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por PAULO FERNANDO MARTIN GELINSKI em face de EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. Designada audiência de conciliação para o dia 13/08/2026, constatou-se a ausência da parte autora, conforme termo de audiência constante no mov. 25.1, oportunidade na qual a parte ré compareceu ao ato e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. Posteriormente, a parte autora peticionou no mov. 26.1 justificando a ausência de seu procurador em razão de imprevisto de ordem pessoal, oportunidade na qual requereu a redesignação do ato de conciliação ou o julgamento da causa. 2. FUNDAMENTAÇÃO O comparecimento pessoal das partes a todos os atos do processo é regra fundamental no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, pautado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. O artigo 51, inciso I, da referida lei estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora não comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em análise, a parte autora, devidamente intimada por meio do mov. 19.0, deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 13/08/2026 (mov. 25.1). No que tange à condenação ao pagamento de custas processuais, o parágrafo 2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 determina que a extinção do processo ensejará a condenação da parte autora ao pagamento das custas, salvo se comprovada a ocorrência de força maior. No caso vertente, verifica-se que o patrono da parte autora apresentou justificativa no mov. 15.1, demonstrando grave problema de saúde e internamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), o que ensejou o cancelamento da primeira audiência designada. Em relação ao segundo ato, o causídico justificou no mov. 26.1 a ocorrência de imprevisto de ordem pessoal. Diante do contexto fático apresentado, que demonstra a impossibilidade fortuita de comparecimento do único patrono constituído, resta caracterizada a justa causa. Por conseguinte, acolho a justificativa apresentada para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, concedendo a isenção pretendida. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, c/c artigo 51, parágrafo 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Diante da justificativa acolhida, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando isenta de tal obrigação. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 4.2. Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito